PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-87.2025.4.03.6326 AUTOR: ANDREA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CALDERAN RODRIGUES - SP513884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91.
Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente.
3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho.
4. Agravo desprovido." (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A autora, (56 anos, dona de casa/auxiliar de limpeza, ensino médio), postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (DER 09/01/2025). Realizada perícia médica judicial (ID 373235848), com posterior complementação do laudo pericial (ID 401761353), o perito concluiu que a autora é portadora de obesidade e depressão, quadro que reduz a capacidade para o seu trabalho habitual, porém não incapacita nem impede a periciada de praticar suas atividades laborais.
O perito registrou as seguintes considerações: "1) A autora, 55 anos, auxiliar de limpeza em atividade, auxilio doença de janeiro de 2024 a janeiro de 2025 por depressão, dor generalizada e diabetes controlada com medicação oral. Refere cirurgia para nódulo de mama E, tireoidectómica total, histerectomia total, biopsia de bexiga e hemicolectomia sem ostomia. Nega outras doenças.
2) Apresenta a) Laudo de medica psiquiátrica do CAPS de 2025. b) COMUNICADO DECISAO 27/02/2025 Espécie: 31, Assunto: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, Decisão: NEGADO, Motivo: Não constatação de Incapacidade Laborativa
3) Ao exame físico detectamos obesidade, refere restrição leve a preensão palmar D, bem asseada, sem sinais clínicos de depressão, gerando incapacidade parcial e temporária, podendo realizar sua atividade habitual de auxiliar de limpeza evitando trabalhos em altura e esforço físico intenso.
4) Nesta Perícia Médica NÃO observamos a existência de critérios técnicos de incapacidade laborativa, que justifique a concessão de Benefício Previdenciário enquadrável na forma da Lei." Em que pese a insurgência manifestada pela parte autora (ID 411465114), inexistem elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. A propósito, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do CPC), o perito médico nomeado é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes e demonstrou coerência, não padecendo o laudo pericial das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Não se pode a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimento do laudo até que se atinja o resultado almejado.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. A propósito, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do CPC), o perito médico nomeado é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Diante do apurado, não há como acolher o pleito, pois, embora o quadro de saúde descrito imponha à demandante algumas limitações, não impede o exercício da atividade compatível com as mesmas.
Ademais, a moléstia que acomete a parte autora não decorre de acidente de qualquer natureza, circunstância que igualmente inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. FABIO LUPARELLI MAGAJEWSKI Juiz Federal