ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-88.2024.4.03.6337 AUTOR: CLAUDIO BONETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal. Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado, remetam-se os autos ao ARQUIVO (baixa findo), com as cautelas de praxe, restando deferido o desarquivamento em caso de peticionamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-88.2024.4.03.6337 RECORRENTE: CLAUDIO BONETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega que as notas fiscais de venda de gado e o tamanho da propriedade não deveriam afastar a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.
Afirma divergência com acórdão das turmas recursais da 3ª Região.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido, ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização.
Nessa toada, entende a jurisprudência que: "[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente." (STJ, REsp 1721202/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN). A Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem n. 03: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização;
2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto;
3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." Da detida análise das razões recursais, verifico não constar, expressamente, o paradigma sobre o qual se assenta o recurso.
Não está, pois, demonstrada a divergência jurisprudencial, conditio sine qua non para seu processamento. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. DISSÍDIO INCOMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017404-91.2019.4.04.7201, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) Destarte, com fulcro no artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BONETO
Advogado
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-88.2024.4.03.6337 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BONETO
Advogado
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-88.2024.4.03.6337 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO BONETO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-88.2024.4.03.6337 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO BONETO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Requer a parte recorrente a reforma para fins de procedência do pedido. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-88.2024.4.03.6337 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO BONETO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BONETO
Advogado
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000683-88.2024.4.03.6337 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO BONETO Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 16/10/2025 às 14 horas Término: 20/10/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BONETO
Advogado
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-88.2024.4.03.6337 AUTOR: CLAUDIO BONETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Do direito à aposentadoria por idade do segurado especial rural. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria por idade rural encontra disciplina específica no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, a Constituição Federal estabeleceu tratamento diferenciado no art. 201, § 7º, II, reduzindo em cinco anos a idade mínima exigida dos trabalhadores urbanos.
Conforme o § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, os limites etários são reduzidos para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BONETO
Advogado
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000683-88.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: CLAUDIO BONETO Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BONETO
Advogado
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000683-88.2024.4.03.6337 AUTOR: CLAUDIO BONETO Advogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 14 de novembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BONETO
Advogado
ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000683-88.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: CLAUDIO BONETO Advogado do(a)
AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto no Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos.
Com efeito, a súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc.
Mas o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013).
O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).
Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar ” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Com efeito, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), tratando-se de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 642-STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos.
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010.
Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. Nota-se que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei.
Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
No mais, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do artigo 48 da LBPS continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
Por fim, há várias súmulas da TNU sobre a matéria: Súmula 5 A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Súmula 6 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14 Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula 30 Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Súmula 34 Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No caso dos autos, em relação ao mérito, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos: “Sentença (...)
3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. O autor nasceu em 19/10/1959, tendo completado 60 anos em 19/10/2019. Na data do requerimento administrativo (13/09/2022), contava com 62 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3.2. Comprovação da atividade rural. 3.2.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 15/12/1984, com indicação da profissão de lavrador (id. 318728109 - Pág. 5); b) Notas fiscais de venda de gado nos valores de R$ 8.874,00 (2004), R$ 16.924,00 (2005), R$ 8.190,00 (2006); R$ 8.370,00 (2008); R$ 10.700,00 (2009); R$ 11.520,00 (2011); R$ 6.740,00 (2012); R$ 5.300 (2013); R$ 9.900,00; R$ 11.401,12 (2016); R$ 10.759,57 (2017); R$
10. 852,11 (2018); R$ 11.775,59 (2020); R$ 8.814,00 (2021); R$ 7.600,00 (2022) (id. e id. 318729256 - Pág. 7). d) CCIR em nome da parte autora para os anos de 2019, 2023 (id. 318728123 - Pág. 1 e seguintes); e) Cadastro de produtor rural no ICMS com data de início em 05/12/2006 (id. 3187.28140 - Pág. 1). 3.2.2. Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados não amparam a pretensão da parte autora de ver reconhecido o período de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, de 30/08/2006 a 13/09/2022.
Com efeito, a despeito da controvérsia acerca da extensão e quantidade de propriedades do núcleo familiar da parte autora, as notas fiscais carreadas aos autos ("b" acima) evidenciam o desempenho de atividade econômica ligada a gado de corte e leite em valores expressivos, o que é incompatível com o regime de economia familiar exigido, que se caracteriza por atividade de subsistência. No caso, o que se comprovou foi o exercício de atividade rural na condição de produtor rural, contribuinte individual.
Nesse passo, para fazer jus à aposentadoria pretendida, deveria a parte autora efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias, o que não se deu na espécie. Nessa esteira, a prova oral produzida não tem aptidão para, isoladamente considerada, suplantar provas materiais contrárias à pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. (...)” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
art. 8º
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de setembro de 2025.
11. 2.2. Conceito de segurado especial e regime de economia familiar. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade como: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) pescador artesanal ou a este assemelhado; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, que trabalhem com o grupo familiar.
O § 1º do mesmo artigo esclarece que o regime de economia familiar se caracteriza pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2.2.1. Da equiparação do trabalhador boia-fria ao segurado especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é fundamental para a análise dos casos de trabalhadores rurais que laboram sem vínculo empregatício fixo, prestando serviços de forma intermitente em diversas propriedades rurais, situação comum no meio rural brasileiro. 2.3. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, devem estar presentes, cumulativamente: a) Idade mínima - 60 anos para homens, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) Carência - 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 25, II, c/c art. 142 da mesma lei; c) Comprovação do exercício de atividade rural - O § 2º do art. 48 exige que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. O autor nasceu em 19/10/1959, tendo completado 60 anos em 19/10/2019. Na data do requerimento administrativo (13/09/2022), contava com 62 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3.2. Comprovação da atividade rural. 3.2.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 15/12/1984, com indicação da profissão de lavrador (id. 318728109 - Pág. 5); b) Notas fiscais de venda de gado nos valores de R$ 8.874,00 (2004), R$ 16.924,00 (2005), R$ 8.190,00 (2006); R$ 8.370,00 (2008); R$ 10.700,00 (2009); R$ 11.520,00 (2011); R$ 6.740,00 (2012); R$ 5.300 (2013); R$ 9.900,00; R$ 11.401,12 (2016); R$ 10.759,57 (2017); R$
10. 852,11 (2018); R$ 11.775,59 (2020); R$ 8.814,00 (2021); R$ 7.600,00 (2022) (id. e id. 318729256 - Pág. 7). d) CCIR em nome da parte autora para os anos de 2019, 2023 (id. 318728123 - Pág. 1 e seguintes); e) Cadastro de produtor rural no ICMS com data de início em 05/12/2006 (id. 3187.28140 - Pág. 1). 3.2.2. Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados não amparam a pretensão da parte autora de ver reconhecido o período de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, de 30/08/2006 a 13/09/2022.
Com efeito, a despeito da controvérsia acerca da extensão e quantidade de propriedades do núcleo familiar da parte autora, as notas fiscais carreadas aos autos ("b" acima) evidenciam o desempenho de atividade econômica ligada a gado de corte e leite em valores expressivos, o que é incompatível com o regime de economia familiar exigido, que se caracteriza por atividade de subsistência. No caso, o que se comprovou foi o exercício de atividade rural na condição de produtor rural, contribuinte individual.
Nesse passo, para fazer jus à aposentadoria pretendida, deveria a parte autora efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias, o que não se deu na espécie. Nessa esteira, a prova oral produzida não tem aptidão para, isoladamente considerada, suplantar provas materiais contrárias à pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal