Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- HILDEBERTO VALLE NAZARIO PETZOLD
- Advogado
- LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR (OAB 10283/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000683-93.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H.
V. N. P. Advogado do(a) REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283
SENTENÇA
RELATÓRIO A presente ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida em face de H.
V. N. P. pela prática do crime descrito da denúncia (Id.39427295). Em 15/10/2020, foi recebida a denúncia (Id. 40268358). Instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de condição da ação (id. 288282912).
É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe averiguar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal).
A resposta é afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I– (...)
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual. Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo.
