Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CRISTIANO DA SILVA
- Advogado
- NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS (OAB 314398/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000683-93.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: JOSE CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS - SP314398 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CRISTIANO DA SILVA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO objetivando a manutenção do benefício por incapacidade e do procedimento de reabilitação profissional e que seja designada nova perícia médica nos autos da reabilitação profissional para avaliar e comprovar o quadro clínico e a incapacidade total. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido.
A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. Os autos foram conclusos para sentença. Posteriormente, o demandante peticionou alegando o descumprimento da medida liminar, bem como apresentando pedidos complementares. Houve a conversão do julgamento em diligência, determinando-se a intimação das partes para esclarecimentos.
Após as manifestações, tornaram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial.
