Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte beneficiária para que manifeste nos autos em 5 (cinco) dias sobre a satisfação do crédito, com a advertência de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida, nos termos do despacho de ID 469002374.
Lins, 3 de setembro de 2026
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Publicação
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LINS/SP, 29 de junho de 2026.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142
AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por VALDIR MOSCÃO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte exequente apresentou cálculo referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 24.684,29 (ID 366424762). Intimado na forma do Art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o INSS apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 402394704), alegando excesso de execução e indicando como valor correto a quantia de R$ 2.504,62.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente concordou expressamente com o valor apresentado pela autarquia previdenciária (ID 411466788), pugnando pela continuidade do feito. Com fundamento na manifestação de concordância da parte exequente, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo executado (INSS) na impugnação (ID 402394704), fixando o valor devido na execução em R$ 2.504,62 (atualizado em 06/2025), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, conforme o disposto no Art. 85, § 1º, e no Art. 535, § 5º, do CPC, quando a impugnação ao Cumprimento de Sentença é acolhida, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios em favor da parte impugnante sobre o valor do excesso de execução. Pelo exposto, CONDENO o exequente, VALDIR MOSCÃO GOMES, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (.67), totalizando .
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte autora para manifestação acerca da petição de ID 361245516, no prazo de 15 (quinze) dias. LINS, 29 de abril de 2025.
Expedida/certificada
Publicação
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Recebimento
2024
Remessa
Evolução da Classe Processual
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Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Remessa
Publicação
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Expedida/certificada
2022
Remessa
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Ato ordinatório
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Conclusão
Petição
Publicação
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Conclusão
2021
Publicação
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Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Conclusão
Retificação de Classe Processual
LINS/SP, 28 de julho de 2026.
Ressalto que, sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita, a princípio, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se a Requisição de Pagamento. Após a expedição, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intime-se a parte autora/Exequente para manifestar-se sobre o valor disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com a quitação e a consequente extinção da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com a apresentação da impugnação ao Cumprimento de Sentença, pelo INSS, fica intimada a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do Despacho de ID 374565932.
LINS, 25 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista que o presente feito segue apenas para execução da verba honorária fixada na sentença, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução. Caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Apresentada impugnação, intime-se a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido “in albis” o prazo para impugnação, ou havendo concordância com os cálculos, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF.
Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto assinatura eletrônica
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “Vista à exequente por 5(cinco) dias.” LINS, 27 de março de 2025.
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Título Judicial contra Fazenda Pública”.
Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) nos autos, bem como à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia deste despacho servirá como ofício. Cumprida a determinação, vista à exequente por 5(cinco) dias.
Em seguida, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30(trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV.
Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458 do CJF.
Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto assinatura eletrônica
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALDIR MOSCAO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a)
APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: VALDIR MOSCAO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se remessa oficial e apelações interpostas em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 21/03/1988 a 30/04/1989, 22/05/1989 a 31/01/1990, 21/05/1992 a 22/12/1996, 24/04/1997 a 26/01/1999, 05/03/1999 a 10/05/2000, 19/05/2000 a 23/08/2010, 16/09/2010 a 02/03/2012, 07/03/2012 a 21/12/2018,03/09/2020 a 09/11/2020 e 26/04/2021 a 04/10/2021, cumulado com pedido de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 14/10/2019 ou sua reafirmação.
O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial referente aos períodos de 22/05/1989 a 31/01/1990 e 21/05/1992 a 22/12/1996, e deixando de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade, e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre 1/8 do valor atualizado da causa.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria. Apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução processual para realização de perícia. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo seja reconhecida a especialidade também dos períodos de 21/03/1988 a 30/04/1989 e 16/09/2010 a 02/03/2012, e a concessão do benefício de aposentadoria.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: VALDIR MOSCAO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, verifico que foram juntadas cópia da CTPS com os registros dos contratos de trabalhos, os formulários emitidos pelos empregadores, e a cópia do procedimento administrativo, os quais permitem a análise do pedido contido na petição inicial, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de produção de provas.
Passo à análise da matéria de fundo. A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91. Alternativamente, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB.
Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido." (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Restam controvertidos os períodos de 21/03/1988 a 30/04/1989,22/05/1989 a 31/01/1990 e 21/05/1992 a 22/12/1996 , e 16/09/2010 a 02/03/2012. Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de: - 21/03/1988 a 30/04/1989, laborado para o empregador “Jorge Wolney Atalla e outros” na Fazenda Santa Maria, estabelecimento agro-pastorial, conforme registro na CTPS, atividade especial por enquadramento em categoria profissional, conforme item 2.2.1 do Decreto 53.831/64; - 22/05/1989 a 31/01/1990, laborado na empregadora “Transpav- Transportes Ltda.”, onde exerceu as funções de auxiliar de lubrificação, no setor de lubrificação automotiva, conforme PPP’s, exposto a ruído de 88 dB, e a hidrocarbonetos como óleo, graxa e lubrificantes, agentes nocivos previstos no item 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79; - 21/05/1992 a 22/12/1996, laborado para “Equipav S/A- Destilaria de Álcool”, onde exerceu as funções de lubrificador, no setor de lubrificação automotiva, conforme PPP, exposto a ruído de 88 dB, e a hidrocarbonetos como óleo, graxa e lubrificantes, agentes nocivos previstos no item 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Todavia não é reconhecido como especial o período de 16/09/2010 a 02/03/2012, vez que os fatores de risco mencionados: colisões e postura inadequada, não se enquadram nos itens constantes dos Decretos que regulamentam a matéria. Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, totaliza 06 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço especial na DER (14/10/2019), insuficiente para a aposentadoria especial.
De outro lado, somados o período de atividade especial com os períodos comuns constantes da CTPS e averbados no CNIS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo (14/10/2019), 30 anos, 9 meses e 03 dias, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Ressalto que do autor, conforme consta do extrato do CNIS, igualmente, não preenche os requisitos para a percepção do benefício nos termos da EC 103/19.
Resta, portanto, o direito à averbação do período comprovadamente trabalhado em condições especiais. Destarte, é de reformar em parte, a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 21/03/1988 a 30/04/1989, 22/05/1989 a 31/01/1990, 21/05/1992 a 22/12/1996, para fins previdenciários. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e as apelações para determinar a averbação dos períodos de atividade especial constantes deste voto e para fixar a sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROPECUÁRIA. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos nocivos previstos nos itens 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
3. Admite-se como especial por enquadramento em categoria profissional a atividade prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Tempo de contribuição insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, e apelações providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, e as apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
Provimento em Parte
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoPara julgamento de mérito
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Deixo de realizar o Juízo de admissibilidade dos recursos de ID247428799 e ID248646679, conforme artigo 1.010, §3º, posto que tal análise é exclusiva do Tribunal “ad quem”. Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC).
Apresentem os recorridos, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo.
Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Petição
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora Valdir Moscão Gomes pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/10/2019. Sustenta que faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de 21/03/1988 a 30/04/1989, 22/05/1989 a 31/01/1990, 21/05/1992 a 22/12/1996, 24/04/1997 a 26/01/1999, 05/03/1999 a 10/05/2000, 19/05/2000 a 23/08/2010,16/09/2010 a 02/03/2012, 07/03/2012 a 21/12/2018,03/09/2020 a 09/11/2020 e 26/04/2021 a 04/10/2021.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 150699228). Recebida a inicial, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 170341690). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 208210675).
É o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de outros meios de prova, além daquela documental já contida nos autos, suficiente para a exata compreensão da lide. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Dos períodos laborados em condições especiais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (destaquei).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de demanda na qual VALDIR MOSCAO GOMES requer, em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/10/2019.
Aduz a requerente, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho indicados na inicial.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a comprovação de penúria da parte. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não está configurada a probabilidade do direito alegado pela parte, considerando o atual estágio do procedimento. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Cite-se, observadas as cautelas de estilo. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração do assunto do presente feito para constar que se trata de pedido de concessão de aposentadoria especial.
Intime-se.
Cumpra-se. Lins-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000683-96.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins REQUERENTE: VALDIR MOSCAO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda formulada por VALDIR MOSCAO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pretende, em resumo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, analisando a petição inicial, verifico que, não obstante a ação ter sido distribuída como Tutela Antecipada Antecedente, na verdade se trata de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, razão pela qual determino a retificação da classe processual. Outrossim, observo que o comprovante de endereço anexado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro estranho ao processo (ID150700469).
Sendo assim, nos termos do artigo 320 do CPC, intime-se a parte autora para que promova emenda à petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço atual em nome próprio ou, se o caso, comprove documentalmente (por meio de contrato de locação ou declaração de próprio punho da pessoa em nome de quem estiver a conta de consumo) que se trata de sua residência. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos.
Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01.
No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a
2. (omissis)
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. 2.2. Da atividade realizada na agropecuária. No ponto, altero meu entendimento para fins de segurança jurídica e isonomia e passo a seguir o entendimento de STJ e TNU. Como se pode depreender da análise jurisprudencial de ambas as Cortes, tomando-se por exemplos os arestos no PUIL 000736 e no PEDILEF 05023994920154058307, tenho que a atividade somente poderá ser considerada como especial se realizada na agricultura ou pecuária (não é preciso simultaneidade entre as duas atividades), prestada para empresas (ou seja, pessoas jurídicas) agroindustriais ou agrocomerciais.
Isso para fins de simples enquadramento, quando isso era possível, ou seja, até 28/04/1995. Depois disso, a nocividade deve ser provada de acordo com o acima exposto. Ressalte-se que, em recente decisão no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 452), o
C. STJ decidiu que o empregado rural na lavoura de cana de açúcar não se equipara à atividade agropecuária para fins de reconhecimento de especialidade. Assim, passo a seguir este entendimento. O trabalho realizado como segurado especial (ou diarista) se submete a regime jurídico diverso, como cediço, e não pode ser totalmente equiparado ao de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, notadamente para fins de contagem como especial.
O mesmo se diga a respeito de empregado rural de pessoa física, no qual a atividade não chega a se caracterizar como atividade empresarial ligada a agropecuária. 2.3. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 2.4. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): “[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) – grifos nossos.
Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. 2.5 Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. 2.6 Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor. 2.7.
Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).
No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária.
As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.” 2.8.
Do caso concreto. JÁ se viu, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER em 14/10/2019. Sustenta que faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de 21/03/1988 a 30/04/1989, 22/05/1989 a 31/01/1990, 21/05/1992 a 22/12/1996, 24/04/1997 a 26/01/1999, 05/03/1999 a 10/05/2000, 19/05/2000 a 23/08/2010,16/09/2010 a 02/03/2012, 07/03/2012 a 21/12/2018,03/09/2020 a 09/11/2020 e 26/04/2021 a 04/10/2021.
Passo à análise dos períodos separadamente. No período de 21/03/1988 a 30/04/1989, o autor trabalhou como trabalhador rural para Jorge Wolney Atalla e Outros, segundo a CTPS de ID 150708134, p.10 e PPP de ID 150708134, p. 15.Tendo em vista se tratar de empregador pessoa física, não se trata de empresa agroindustrial ou agrocomercial, de forma que não é possível o reconhecimento da atividade como especial.
De 22/05/1989 a 31/01/1990 e de 21/05/1992 a 22/12/1996, o autor trabalhou respectivamente para Agropav Agropecuária Ltda e Renuka do Brasil S/A. Segundo os PPPs de ID 150708134,p.16/19 e 20/23, o autor estava exposto a ruído de 88dB e risco químico (contato com graxa, óleo e lubrificantes) sem EPI eficaz. Assim, devido à exposição ao ruído e aos hidrocarbonetos aromáticos, esses períodos deverão ser reconhecidos como tempo especial.
A parte pleiteia, ainda, o reconhecimento como especial do período de 24/04/1997 a 26/01/1999, trabalhado junto à Renuka do Brasil S/A. De 24/04/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997 a 30/09/1997, o autor era trabalhador rural. Os PPPs de ID 150708134, p. 24/27 não mencionam exposição a riscos que ensejem o reconhecimento da atividade como especial e, conforme fundamentação acima, após 28/04/1995 não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.
Assim, estes interstícios não deverão ser reconhecidos como tempo especial. De 01/10/1997 a 26/01/1999, o autor trabalhou como motorista, exposto a ruído de 84 dB, conforme PPP de ID 150708134, p. 26/27. Como a dosimetria de ruído era inferior aos limites legais, esse período não deverá ser averbado como tempo especial. No interstício de 05/03/1999 a 10/05/2000, o autor trabalhou para Frigorífico Bertin – Tinto Holding Ltda, como auxiliar geral.
Segundo o PPP de ID 150708134, p.37/38, o trabalho se dava com exposição a frio de 3º C, com EPI eficaz. Ante a eficácia do EPI, este período não poderá ser reconhecido como tempo especial. No período de 19/05/2000 a 23/08/2010, o autor trabalhou para Agropav Agropecuária Ltda. Segundo os PPPs de ID 150708134,p. 28/29 e 39/40, havia exposição a ruído de 84,4 dB (dosimetria inferior aos limites legais para o período) e contato com graxa, óleo e lubrificantes com EPI eficaz.
Ante a eficácia do EPI, este período não deverá ser reconhecido como tempo especial. Quanto ao trabalho na Prefeitura Municipal de Guaiçara como motorista, de 16/09/2010 a 02/03/2012, não houve a efetiva exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade, conforme PPP de ID 150708134, p. 30/31. Dessa forma, não há como reconhecer a especialidade desse período. Para comprovar a especialidade do período de 07/03/2012 a 21/12/2018, na Usina Batatais S/A Açúcar e Álcool, o autor juntou aos autos o PPP de ID 150708134, p.35/36.
No PPP consta exposição a ruído de 83 dB e hidrocarbonetos com EPI eficaz de 07/03/2012 a 31/08/2013 e ruído sem dosimetria e hidrocarbonetos com EPI eficaz de 01/09/2013 a 05/06/2017. Como o EPI era eficaz para afastar a nocividade do agente químico e o ruído era inferior aos limites legais, este período não será reconhecido como especial. Quanto aos períodos de 03/09/2020 a 09/11/2020 e 26/04/2021 a 04/10/2021, o autor juntou aos autos os PPPs de ID 150702899, p.1/4, que dão conta de exposição a ruído de 82,59 dB e risco químico (contato óleo minerais, graxas e lubrificantes; benzeno; tolueno; xilenos; etilbenzeno; naftas) com EPI eficaz.
O ruído era inferior aos limites legais e o risco químico era afastado pelo EPI. Assim, esses períodos também não serão reconhecidos como especiais. Em suma, somente os períodos de 22/05/1989 a 31/01/1990 e 21/05/1992 a 22/12/1996 serão reconhecidos como tempo especial. 2.9. Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando o exposto e o tempo de contribuição já reconhecido na esfera administrativa e a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais (22/05/1989 a 31/01/1990 e 21/05/1992 a 22/12/1996) a parte completa o tempo de 30 anos, 03 meses e 20 dias, de maneira que não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 14/10/2019.
Ainda que haja a reafirmação da DER para a data atual, ainda assim o autor não teria completado os requisitos para concessão do benefício. Assim, a parte faz jus tão-somente à averbação dos períodos reconhecidos em sentença como tempo especial.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial os períodos de 22/05/1989 a 31/01/1990 e 21/05/1992 a 22/12/1996, convertendo-os em tempo comum. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade processual.
Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre 1/8 do valor da causa atualizado, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que não há condenação certa e líquida em pecúnia. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença eletronicamente registrada.
Juiz(a) Federal Assinado digitalmente