PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-96.2026.4.03.6344 AUTOR: LUIZ CARLOS CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA LAZAROTO SUTTO - SP327878 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ALVES DOS SANTOS - SP65539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS"), por meio do qual requer o reestabelecimento/concessão de benefício por incapacidade.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/15.
II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
A parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa. Além disso, a inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade exige realização de prova pericial médica, não havendo risco de perecimento do aduzido direito ou de dano de difícil reparação com o regular processamento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
III. PROSSEGUIMENTO Designo a realização de perícia médica na parte autora: 15/07/2026 às 13h00min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Clínico Geral Esclareço às partes que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, 58, Centro (esquina com a rua Getúlio Vargas, nº 19/21 – ao lado do Banco Itaú -), em São João da Boa Vista/SP. A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia.
Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial. A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados. Intimem-se.