PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-03.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: VALDIR PADOVAN Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE KULICZ DE ALMEIDA GONCALVES - SP258803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALDIR PADOVAN move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/ restabelecimento de benefício por incapacidade. Indeferida a tutela provisória de urgência.
Determinou-se a antecipação da prova pericial. Acolhido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 321199480). O laudo médico pericial encontra-se no id. 326106832. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a extinção do feito, sustentando a existência de coisa julgada, bem como alegou ausência de prova da incapacidade (id. 327728494). A parte autora se manifestou sobre a contestação id. 333373458.
É o relatório.
Decido. Preliminar de coisa julgada: Inicialmente, no que se refere à alegação da existência de coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 5002837-14.2021.4.03.6134, compulsando a inicial desses autos, denota-se que a parte autora objetivava o restabelecimento do NB 628.290.430-0, que foi cessado em 06/10/2021. Na perícia médica judicial, realizada em 20/06/2022, houve conclusão pela existência de incapacidade laborativa total e temporária em razão de esquizofrenia (id. 327728498).
Foi proferida sentença de homologação de acordo, concedendo auxílio por incapacidade temporária ao autor, que transitou em julgado em 29/08/2022 (id. 327728501). Por outro lado, aqui, a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 04/05/2023, isto é, data posterior ao trânsito em julgado do processo nº. 5002837-14.2021.4.03.6134. Assim, em que pese haver requerimento administrativo diverso, as questões afetas à capacidade do autor até 29/08/2022 estão acobertadas pela coisa julgada decorrente do julgamento do mérito proferido naqueles autos.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos: a incapacidade por mais de quinze dias ou total, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do art. 26,
II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) A fim de se constatar a incapacidade laborativa, a parte autora foi submetida à perícia. Após apreciação dos documentos médicos apresentados, foi constatada a incapacidade total e permanente pela perícia médica realizada.
Nos dizeres do il. Perito: [a] esquizofrenia é um transtorno de caráter crônico, que evolui com piora dos sintomas na maior parte dos casos” (id. 326106832). Concluiu o expert que o periciando encontra-se incapaz, de forma total e permanente, para as atividades laborais, desde 10/06/2006, com base em perícias médicas pregressas, laudos de médicos assistentes e história coletada em anamnese. No entanto, importa destacar que o período anterior a 29/08/2022 está sob efeitos da coisa julgada, devendo prevalecer o que decidido no processo 5002837-14.2021.4.03.6134.
Assim, fixo a data de início da incapacidade permanente do autor em 30/08/2022 (dia posterior ao trânsito em julgado do processo nº 5002837-14.2021.4.03.6134). Reputo, então, preenchido o requisito incapacidade laboral. Com relação à qualidade de segurado, segundo o extrato do CNIS de id. 321103970, o autor encontrava-se recebendo auxílio por incapacidade temporária (NB 31/633.494.763-3) na DII fixada.
Portanto, estão presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Quanto à data de início do benefício, cumpre ressaltar que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária até 04/05/2023, porém não há pedido de prorrogação do NB 640.342.255-7. Assim, em que pese a DII ter sido fixada em 30/08/2022, verifico que o último indeferimento do INSS foi em razão do pedido de concessão do NB 31/644.254.522-2, com DER em 22/06/2023, indeferido pela constatação de ausência de incapacidade na perícia.
Portanto, referido indeferimento foi indevido, pois, nessa data, o autor cumpria os requisitos do benefício, bem como se encontrava em situação de incapacidade laborativa. Desta sorte, preenchidos os requisitos legais, a pretensão ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente merece acolhimento, desde 22/06/2023 (DER do NB 644.254.522-2).
Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos anteriores a 29/08/2022; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: b.1) à obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/06/2023 (DIB); b.2) ao pagamento das prestações vencidas desde 22/06/2023 (DIB), incidindo os índices de correção monetária e juros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data de elaboração dos cálculos, descontados os valores pagos a título de benefício inacumulável.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa; condeno o INSS ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em obrigação de pagar. Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas na forma da lei. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, requerida na inicial. HÁ a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP em 01/09/2024.
Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS. Solicite-se o pagamento dos honorários do il. perito judicial. O INSS deverá reembolsar, em favor da Justiça Federal, o valor das despesas antecipadas no curso do processo a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e do art. 32, §1º, da Resolução CJF nº 305/2014. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. ********************************************************************* SÚMULA - PROCESSO: 5000684-03.2024.4.03.6134 AUTOR: VALDIR PADOVAN- CPF: 095.***.***-63 ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez (6095) ESPÉCIE DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO: Aposentadoria por incapacidade permanente DIB: 22/06/2023 DIP: 01/09/2024 RMI: A CALCULAR PELO INSS DATA DO CÁLCULO: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: -- ********************************************************************** AMERICANA, 16 de setembro de 2024.