PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000684-04.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: RONALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807/B IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS MARÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RONALDO RODRIGUES DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM MARÍLIA/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/642.771.959-2) e a reabertura do procedimento de Reabilitação Profissional. Narra que, em síntese, o impetrante era titular do referido benefício e, após constatação de sua incapacidade laborativa parcial e permanente pela perícia médica do INSS (id 583671672), foi encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional.
Sustenta que, após uma tentativa frustrada de atendimento por videochamada em 14/10/2025, compareceu espontaneamente à agência do INSS em 17/10/2025 para justificar a falha técnica e solicitar um atendimento presencial (id 583671673). Alega que o INSS suspendeu seu benefício em 10/02/2026 e, posteriormente, o cessou em 14/05/2026, sob o fundamento de abandono do programa de reabilitação, por suposto não comparecimento a uma convocação presencial designada para 10/02/2026.
O impetrante afirma, contudo, que jamais foi notificado de forma efetiva e comprovada acerca deste agendamento, o que tornaria o ato administrativo ilegal por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Aponta, ainda, que seu comportamento demonstra boa-fé e interesse na continuidade do programa, evidenciado pelo comparecimento espontâneo à agência e pelo agendamento para cumprimento de exigência realizado em 07/05/2026, para a data de 14/05/2026 – mesma data em que a autarquia decidiu pela cessação do benefício.
Requer, em sede de liminar, a determinação para que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício e reabra o processo de Reabilitação Profissional, com a designação de nova data para atendimento, precedida de comunicação eficaz. Juntou documentos. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a concorrência de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No caso em tela, a controvérsia central reside em uma questão fática: a efetiva notificação do impetrante para o atendimento no Programa de Reabilitação Profissional agendado para o dia 10/02/2026.
O impetrante alega que não foi notificado. Por outro lado, o documento administrativo que concluiu pelo encerramento do processo (id 583671673, p.
7) contém a seguinte observação da autarquia: "Não realizou-se a avaliação socioprofissional, tendo em vista não atender às convocações nos dias 14/10/2025 (videochamada) e 10/02/2026 (protocolo 1400290018 entregue em mãos do beneficiário)". Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A mera alegação do impetrante, confrontada com o registro administrativo expresso, cria uma controvérsia fática que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Não há, na prova pré-constituída, um elemento que refute inequivocamente a afirmação do INSS de que o protocolo de convocação foi entregue pessoalmente ao segurado. A ausência de um direito "líquido e certo" nesse ponto fragiliza a plausibilidade da tese inicial, ao menos para fins de uma decisão liminar. Embora o periculum in mora seja evidente, dada a natureza alimentar do benefício cessado, sua presença, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência quando ausente a verossimilhança do direito alegado.
Ademais, a concessão da liminar para restabelecer o pagamento do benefício, antes de oportunizado o contraditório com as informações da autoridade impetrada, representa um risco de irreversibilidade fática dos efeitos da decisão, uma vez que o erário teria dificuldades em reaver os valores pagos caso a segurança seja denegada ao final. Por fim, no rito célere da ação de segurança, eventual sentença concessiva pode ser executada provisoriamente, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09) e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Com ou sem a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tudo isso feito, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal