PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000684-15.2025.4.03.6345 RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Previdenciário. Auxílio-acidente. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Pedido de concessão de auxílio-acidente Improcedência das razões recursais. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas no exercício da profissão, exames/relatórios médicos e doença), a consolidação da lesão decorrente do acidente de qualquer natureza não implica redução da capacidade para o trabalho nem necessidade de maior esforço, ainda que mínimos, conforme quesitos específicos respondidos na perícia judicial.
Consta do laudo pericial: "2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Nível de Escolaridade do Autor(a): ensino superior completo em ciências contábeis Profissão: Artesã autônoma. Previamente em empresa familiar (gerente administrativo)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? ? Sim ? Não Especifique qual(is): queda de altura durante atividades laborais advindo fratura de punho esquerdo em maio de 2020 com necessidade de fixação cirúrgica com auxilio de fio percutâneo. (CID Z988, CID S62). Hoje queixa-se de dor vestigial associado a discreta limitações da amplitude de movimento do punho esquerdo. (...) 3.2 O periciando está realizando tratamento? ?
Sim x Não (...) 4.1. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Hoje queixa-se de dor vestigial associado a discreta limitações da amplitude de movimento do punho esquerdo. Musculatura com trofismo preservado. Movimentos de pinça e oponência de polegar preservado.
Não há evidencias de prejuízos neurovasculares. Não há formação de cicatriz patológica ou retrações teciduais. Não há instabilidade articular. Força grau 5 difusamente preservada em membros superiores. (...) 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: X REcapacidade para o trabalho ? incapacidade para a atividade habitual ? incapacidade para toda e qualquer atividade; ? redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). (...)11.
Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. Sem incapacidade laboral evidenciada no presente momento par as atividades laborais atuais ou pregressas (auxiliar administrativo em empresa família). Hoje queixa-se de dor vestigial associado a discreta limitações da amplitude de movimento do punho esquerdo.
Musculatura com trofismo preservado. Movimentos de pinça e oponência de polegar preservado. Não há evidencias de prejuízos neurovasculares. Não há formação de cicatriz patológica ou retrações teciduais. Não há instabilidade articular. Força grau 5 difusamente preservada em membros superiores". O perito não reconheceu nenhuma limitação. Embora a queixa da autora de limitação de amplitude de movimento de punho esquerdo, o perito deixou claro que se trata de queixa e que não foi constatada nenhuma limitação no exame físico.
O fato de a parte autora apresentar sequela do acidente não implica necessariamente redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente de qualquer natureza. Não basta a existência de sequela. Ela deve implicar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que exercia, situação essa ausente na espécie. A existência de sequela é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício de auxílio-acidente.
HÁ necessidade de a sequela implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, para o exercício do trabalho ou atividade habitual exercidos quando do acidente de qualquer natureza. A existência de sequela do acidente de qualquer natureza não se confunde com a redução dessa capacidade. Pode haver sequela sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual ou redução dessa capacidade, ainda que mínima.
Nesse sentido é a interpretação resumida no verbete da súmula 89/TNU: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". Na espécie também não há que se cogitar de reabilitação profissional.
A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica.
A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico.
A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Nem sequer há relatório médico que afirme apresentar a parte autora redução da capacidade para o trabalho exercido quando do acidente ou necessidade de maior esforço para tanto, ainda que mínimos.
Trata-se de palpite do profissional da advocacia, que não tem autorização legal para produzir uma perícia médica interpretando resultados de exames médicos e procedendo ao exame clínico do segurado como se fosse um médico. De qualquer modo, na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo).
A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da redução (inexistente) da capacidade para o trabalho.
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). "Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado" (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP).
"Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia" (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). "A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão" (STJ, REsp 1095668/RJ).
O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-15.2025.4.03.6345 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 30 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-15.2025.4.03.6345 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 30 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-15.2025.4.03.6345 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica, na especialidade de medicina do trabalho/ortopedia/clínica geral, com o Dr.
Luiz Henrique Alvarenga Martines, CRM 184.002, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 27/06/2025, às 15h, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451. A parte autora deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante, bem como, sendo o caso, informar por meio de petição se já foi paciente do médico ora nomeado, para a sua substituição.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-4. Fica a parte autora ciente de que eventual ausência à perícia na data designada deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação, nos termos do art. 51, inciso I e § 1ª, da Lei 9.099/95. Marília, 29 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO
Advogado
JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-15.2025.4.03.6345 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA ELIAS MOINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; b) declaração de hipossuficiência datada e assinada, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; c) cópia de sua CTPS (foto/frente/verso e vínculos empregatícios); d) considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima.