PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-22.2026.4.03.6202 AUTOR: ROGERIO YURI FARIAS KINTSCHEV ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BARBOSA OLIVEIRA - MS20193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite legal estabelecido. Pugna pela repetição do indébito, com correção monetária e juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento.
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 09/02/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/02/2021. Quanto ao mérito, é devida a restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165, I do Código Tributário Nacional. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Segundo entendimento do TRF da 4ª Região, "comprovado o recolhimento acima do teto estabelecido, devem os valores excedentes ser devolvidos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente previdenciário" (TRF4, APELREEX 50032054420134047211/SC, 20/05/2015).
A requerida trouxe a relação das contribuições vertidas a maior no ID 560305363. Intimada, a parte autora não se manifestou. Ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a falta de impugnação específica, reputo que está correta a planilha trazida pela parte requerida (ID 560305363). Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997.
A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, julgo procedente em parte para condenar a União à restituição atualizada das contribuições previdenciárias vertidas acima do teto estabelecido pelo INSS conforme planilha de ID 560305363, observada a prescrição quinquenal, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo do valor devido, atualizado na forma da fundamentação.
No mesmo prazo, fica facultada à parte requerida a apresentação dos cálculos de liquidação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se RPV. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1.º da Lei n. 10.259/2001. Oportunamente, arquive-se. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal