FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALEXANDRE BRAZAO CREAO (OAB 28386/PA), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que declare a nulidade de contrato de mútuo bancário, bem como que condene as rés à repetição de indébito e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O autor alega que em 22/08/2024 recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionário da Nu Pagamentos S.A. e a orientou a cumprir procedimentos destinados, supostamente, à validação da conta bancária (id 358987708).
Afirma que realizou Pix de R$ 546,00, contratou empréstimo de R$ 14.999,00, transferiu o crédito para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal - CEF e, depois, efetuou Pix de R$ 9.999,99 e pagou boleto de R$ 4.999,00 (id 358987708). Relata que praticou os atos após ser induzido a acreditar que simulava uma contratação e cumpria protocolos de segurança, razão pela qual atribui às instituições financeiras falha no monitoramento das operações e na prevenção da fraude (id 358987708).
Pede gratuidade judiciária (id 358987708). Juntou procuração e documentos (id 358987708, p. 1/11, id 358987709, id 358987712, p. 1/21, id 358987713, p. 1/4, id 358987714, p. 1/4, id 358987715, id 358987716, id 358987719, p. 1/6, id 358987720, id 358987721, p. 1/2, id 358987724, p. 1/2, id 358987725, p. 1/13, id 358987726, p. 1/9, id 358987742, p. 1/6, e id 358987746, p. 1/7). Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória; também foi determinada a apresentação de renúncia expressa aos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos (id 360240320, p. 1/2).
A parte autora apresentou emenda e renunciou ao valor que excedesse o limite do Juizado Especial Federal (id 365265157, p. 1/2). A emenda foi recebida e foi determinada a citação das rés para apresentação de contestação no prazo de 30 dias (id 379547447). Foi certificado o decurso do prazo sem ciência da citação encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico e, em seguida, foi expedido mandado de citação da ré Nu Pagamentos S.A. (id 397752275 e id 397923270, p. 1/2).
Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação. Arguiu ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Federal, em razão da alegada necessidade de perícia técnica complexa, além de requerer segredo de justiça (id 412422710 e id 412424457, p. 1/57). No mérito, sustenta que a parte autora realizou pessoalmente as operações, por aparelho previamente autorizado, mediante senha pessoal e reconhecimento facial.
Afirma que o golpe configura fortuito externo e decorreu de culpa exclusiva do consumidor e do terceiro fraudador. Alega que disponibiliza mecanismos de segurança, que acionou o Mecanismo Especial de Devolução e que não encontrou indícios de invasão da conta. Impugna a inversão do ônus da prova e os pedidos indenizatórios, além de requerer condenação da parte autora por litigância de má-fé (id 412424457, p. 8/57).
Juntou registros de autenticação, chats de atendimento, contratos, documento descritivo do crédito, extratos da conta e do cartão, procurações e documentos de representação (id 412424467, p. 1/4, id 412424474, p. 1/6, id 412424483, p. 1/22, id 412424487, p. 1/14, id 412424493, p. 1/2, id 412426155, p. 1/7, id 412426162, p. 1/37, id 412426167, p. 1/21, id 412426177, p. 1/26, e id 412426180, p. 1/7).
Foi designada audiência de conciliação para 06/11/2025, por videoconferência, e foi disponibilizado o respectivo endereço eletrônico (id 436469309, p. 1/3, e id 447295915, p. 1/2). A parte autora informou que possuía condições técnicas para participar da audiência, enquanto a Caixa Econômica Federal - CEF solicitou o envio do endereço eletrônico. Nu Pagamentos S.A. juntou carta de preposição e documentos de representação (id 450514418, p. 1/2, id 452146548 e id 454620119, p. 1/7).
Na audiência, a CEF ofereceu R$ 3.546,00 para composição dos danos materiais e morais. A parte autora aceitou a proposta, concedeu quitação restrita à relação com a empresa pública e requereu o prosseguimento do processo contra Nu Pagamentos S.A. (id 456069762, p. 1/3). O acordo foi homologado, em relação à CEF (id 456144755, p. 1/3). A CEF informou o cumprimento da transação e juntou comprovante do pagamento, além de procurações e documentos de representação (id 464816385, id 464816387, p. 1/2, id 464835802, p. 1/2, id 464835803, p. 1/12, e id 464835804, p. 1/33).
A parte autora ratificou o interesse no prosseguimento do processo contra Nu Pagamentos S.A. (id 541528070). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. - PRELIMINARES COMPETÊNCIA – PERÍCIA E COMPLEXIDADE DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada por NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, uma vez que a causa é simples e não há necessidade de perícia complexa. ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, conforme as alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial, em conformidade com a Teoria da Asserção.
A narrativa inicial atribui à ré falha na contratação do empréstimo, no monitoramento das transações e na resposta administrativa posterior, o que basta para o exame da pertinência subjetiva em abstrato (id 358987708). A análise sobre a efetiva responsabilidade da instituição financeira é questão de mérito e com ele deve ser resolvida. Rejeito, pois, a preliminar. SEGREDO DE JUSTIÇA Nu Pagamentos S.A. requer segredo de justiça porque os documentos que instruem a sua contestação contêm informações bancárias e dados de terceiros beneficiários das transações (id 412424457, p. 15/16).
A publicidade constitui regra processual, enquanto o segredo de justiça exige enquadramento nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. A presença de dados bancários não impõe, por si só, sigilo integral do processo. A proteção dos dados pessoais pode ser assegurada mediante restrição de acesso a documentos específicos, quando necessária, sem afastar a publicidade de todos os atos - o que já acontece com os referidos documentos no presente caso.
Fica rejeitado, assim, o segredo de justiça integral, sem prejuízo da proteção junto ao sistema processual dos documentos que contenham dados bancários sensíveis. Não havendo mais preliminares nem necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito da lide (CPC, art. 355, I). - MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Como cediço a obrigação nasce, em última análise, da lei, porque só ela pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Decorre da lei, que o contrato, a manifestação unilateral de vontade e o ato ilícito são fontes das obrigações. Para a configuração da responsabilidade civil, ainda que contratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.
No tocante aos bancos, em relação aos seus clientes, a responsabilidade civil é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano ao consumidor.
A fraude na realização do negócio jurídico, por sua vez, com a utilização de documentos falsos, demonstra falha do banco na prestação do serviço, não lhe socorrendo a alegação de responsabilidade exclusiva de estelionatário. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (excludente de responsabilidade). Ademais, conforme entendimento firmado pelo
C. STJ, no caso de fraudes praticadas por terceiros contra o consumidor, a instituição bancária é responsável, objetivamente, pelos danos causados, pois tal responsabilidade decorre do risco da atividade por ela desempenhada. Nesse sentido é a Súmula 479 ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Verificada a falha na prestação do serviço, cabe à instituição tomar as providências pertinentes, e não impor ao consumidor ônus a que ele não está obrigado a cumprir. Com efeito, não é o consumidor, hipossuficiente, quem tem que averiguar o fato, mas o prestador de serviço. Qualquer cláusula contratual que imponha ônus desse tipo ao consumidor é de ser considerada abusiva. Em se tratando do regime jurídico administrativo de direito público, adota-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, que diz textualmente que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado encampada pela Constituição da República impõe o dever de indenizar, quando um procedimento lícito ou ilícito do Estado produz lesão na esfera jurídica de outrem, não se exigindo a demonstração do elemento subjetivo - culpa lato sensu. Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, comprova-se a ação, o dano e o nexo de causalidade, não se perquirindo sobre a culpa do agente.
Quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva do Estado por ato comissivo, o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a Teoria do Risco Administrativo, que permite seja afastada a responsabilidade, caso ausente um dos elementos da responsabilidade (conduta, nexo causal e dano), ou em razão de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O dano pode ser de ordem material, ou moral.
Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros em que a demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico.
Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p.
61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17.03.2015). HÁ no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial.
Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. HÁ, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras.
Importa, por outro lado observar, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido, in re ipsa. DO CASO DOS AUTOS A CEF e o autor celebraram transação no curso da demanda, em audiência de conciliação, que foi homologada por este juízo em sentença (id 456144755).
Remanescem, assim, a análise e o julgamento dos pedidos deduzidos contra Nu Pagamentos S.A. (id 456069762). Narra a parte autora, na inicial, que recebeu ligação, em 22/08/2024, de pessoa que se apresentou como funcionário da ré Nu Pagamentos S.A., sob o pretexto de validar sua conta e impedir supostas fraudes (id 358987708, p. 2). Relata que comunicou ao interlocutor informações sobre seu saldo, sua fatura e seu limite de crédito, bem como que, seguindo as orientações recebidas, efetuou Pix de R$ 546,00 para HQ Pay, às 16h47 (id 358987708, p. 2/3).
Alega que tentou realizar pagamento de R$ 2.999,00, mas a transação não foi concluída, e que, posteriormente, contratou empréstimo de R$ 14.999,00 porque acreditava realizar mera simulação exigida para validação da conta (id 358987708, p. 3). Afirma que o crédito foi depositado em sua conta Nubank e transferido para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal - CEF, conforme orientação do terceiro (id 358987708, p. 3).
Explica que, na sequência, realizou Pix de R$ 9.999,99 para terceiro e pagou boleto de R$ 4.999,00, acreditando que as operações seriam canceladas e que os valores seriam devolvidos (id 358987708, p. 3). Assevera que percebeu posteriormente a fraude, registrou boletim de ocorrência e comunicou os fatos às instituições financeiras, mas o empréstimo permaneceu ativo (id 358987708, p. 4). Diz que (id 358987708): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa responsabilidade, conforme disposto na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Este entendimento se aplica ao caso em análise, uma vez que a fraude foi facilitada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do Nubank e da Caixa Econômica Federal, que deveriam ter adotado medidas para proteger o consumidor de práticas fraudulentas, com análises das transferências em valores vultuosos, considerando ainda que não era este o perfil consumidor do Autor.
Ao final, pede declaração de nulidade do empréstimo, repetição em dobro das quantias cobradas, restituição de R$ 546,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id 358987708, p. 10/11). Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a operação foi realizada em dispositivo confiável e autorizado, mediante senha pessoal e reconhecimento facial, sem invasão de conta ou deficiência dos mecanismos de segurança (id 412424457, p. 1/3).
Sustenta que a parte autora seguiu voluntariamente as instruções de terceiro, realizou as transações e deixou de conferir os beneficiários, defendendo, como isso, que o evento caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e do fraudador (id 412424457, p. 15/21). Afirma que o empréstimo de R$ 14.999,00 foi contratado com senha pessoal e reconhecimento facial, enquanto o crédito foi transferido para conta de mesma titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal (id 412424457, p. 23/25).
Alega que acionou o Mecanismo Especial de Devolução - MED após receber a comunicação, mas a restituição dependia de saldo disponível nas contas destinatárias (id 412424457, p. 37/38). Requereu a improcedência dos pedidos, com rejeição das indenizações e condenação da parte autora por litigância de má-fé (id 412424457, p. 53/57). Juntou documentos que registram autenticações no aparelho Moto G8 Power Lite, reconhecimento facial positivo, prova de vida, contratação do crédito, transferência para conta de mesma titularidade, chats, extratos e pedidos administrativos de devolução (id 412424467, p. 1/4, id 412424474, p. 1/6, id 412424483, p. 1/22, id 412424487, p. 1/14, id 412424493, p. 1/2, id 412426155, p. 1/7, id 412426162, p. 1/37, e id 412426167, p. 1/21).
Conforme tese definida pelo Tema 466 do
C. Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras podem responder objetivamente por fraudes inseridas no risco da atividade bancária, especialmente quando a falha do serviço viabiliza o evento danoso (cf. Súmula 479 do STJ). Essa responsabilidade, entretanto, não elimina a necessidade de defeito do serviço e nexo causal no caso concreto, nem afasta as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do STJ também é no sentido de que a instituição financeira deve impedir movimentações fora do perfil do consumidor quando houver anormalidade objetiva e defeito de segurança demonstrado, mas essa orientação não impõe responsabilidade automática por qualquer golpe de engenharia social praticado fora do ambiente bancário, sobretudo quando a própria vítima realiza a transferência. Nesse sentido: ...a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira... (cf.
STJ - REsp 2.052.228 DF 2022/0366485-2, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410). A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de igual maneira, tem a orientação de que a apresentação de farta documentação evidenciando a regularidade da contratação, incluindo biometria facial e comprovante de crédito em conta, afasta a verossimilhança da alegação de fraude (TRF-3 - ApCiv 5010427-53.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2024).
O autor afirma que era cliente do Nubank e da Caixa Econômica Federal, mantinha conta corrente e utilizava serviços financeiros. Informa alguns dados pontuais de sua situação no Nubank no momento da fraude: saldo de R$ 546,08, fatura de cartão de R$ 31,10 e limite disponível de R$ 3.051,20. A partir desses elementos, sustenta que as operações realizadas em 22/08/2024 seriam incompatíveis com seu perfil financeiro, especialmente: a contratação de empréstimo de R$ 14.999,00; o PIX de R$ 9.999,99; o pagamento de boleto de R$ 4.999,00; e as demais movimentações sucessivas realizadas durante a fraude.
O autor utiliza essa suposta incompatibilidade para fundamentar a alegação de falha dos mecanismos de segurança das instituições financeiras e de ausência de monitoramento adequado das transações. Contudo, a petição inicial não descreve qual era o perfil habitual de consumo ou movimentação bancária do demandante. Não especifica, por exemplo, sua profissão, renda, padrão médio de gastos, histórico de empréstimos, frequência e valores usuais de transferências, utilização anterior de PIX ou existência de operações semelhantes em suas contas.
Tampouco apresenta quadro comparativo entre as transações impugnadas e a movimentação ordinária do autor. Assim, a inicial afirma que as operações destoavam do perfil do consumidor, mas não desenvolve esse perfil com dados objetivos suficientes. A alegação está apoiada sobretudo nos valores envolvidos, no saldo reduzido e no limite do cartão informados no momento da abordagem fraudulenta. Assim, a partir das argumentações do autor não há como imputar responsabilidade ao réu pelo dano por ele sofrido.
Não se trata de defeito da petição inicial e tampouco de ausência de prova, mas da falta de descrição pormenorizada de um fato que estabeleça relação de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado pelo autor. Logo, a ação é improcedente. -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que a improcedência dos pedidos, não caracteriza litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em interpretação jurídica rejeitada, não configura nenhuma das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. Portanto, REJEITO o pedido de Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento de condenação do autor por litigância de má-fé (id 412424457, p. 53/55). Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). - DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 18 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR DE PAULA ALVES
Advogados
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
DESPACHO
Ante todo o processado, torne o processo concluso para julgamento. Intimem-se. ITAPEVA, 27 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
DESPACHO
Ante todo o processado, torne o processo concluso para julgamento. Intimem-se. ITAPEVA, 27 de fevereiro de 2026.
Órgão
CECON-Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR DE PAULA ALVES
Advogados
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por João Vitor de Paula Alves em face da Caixa Econômica Federal e do NU PAGAMENTOS S.A. - Instituição de Pagamento, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em audiência de conciliação, a ré Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo (ID. 456069762). A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os termos da proposta, requerendo a homologação da transação.
Requereu, ainda, o prosseguimento da ação em face do corréu Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas, das quais foram amplamente esclarecidas, ratifico o termo de conciliação e HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E.
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em relação à ré Caixa Econômica Federal.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que comprove o pagamento do valor pactuado, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da ata, a título de indenização por danos morais e materiais. Comprovado o pagamento, dê-se vista à parte autora. Nada sendo requerido, proceda-se à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo. Prossiga-se a ação em face do corréu Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se. Itapeva, 6 de novembro de 2025. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
CECON-Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR DE PAULA ALVES
Advogados
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, faço vista às partes do link da audiência de conciliação designada para 06 de novembro de 2025, às 10h30min: Audiência de conciliação: 5000684-27.2025.4.03.6341 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Itapeva, 23 de outubro de 2025 .
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR DE PAULA ALVES
Advogados
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Cite-se a parte requerida para que ofereça sua contestação no prazo de 30 dias. Após, torne o processo concluso.
Intime-se. ITAPEVA, 15 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR DE PAULA ALVES
Advogados
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de golpe, no qual foram feitas transferências, via pix, de sua conta, sem sua autorização. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Não obstante os documentos acostados pela parte autora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque há necessidade de exame acurado dos documentos que acompanham a inicial, incompatível com esta fase processual.
Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar renúncia expressa (e NÃO utilizar apenas a expressão como “abrir mão”) aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); Ressalte-se que, independentemente do valor da causa, referido termo é imprescindível para o prosseguimento da ação no juizado especial federal, uma vez que é condição para o prosseguimento da ação; não se confunde com valor da condenação e é documento necessário à fixação da competência.
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para citação.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR DE PAULA ALVES
Advogados
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a 20ª edição da Semana Nacional da Conciliação, que ocorrerá entre 3 e 7 de novembro de 2025, bem como o interesse manifestado pela Caixa (comunicação enviada à Central de Conciliação), designo audiência para tentativa de composição entre as partes para o dia 06 de novembro de 2025, às 10h30min. Desse modo, manifestem-se as partes se possuem condições técnicas para participar remotamente de audiência a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, indicando endereço de e-mail.
O link de agendamento da audiência será enviado posteriormente ao e-mail indicado pelas partes. Caso o e-mail automático com o link da audiência não seja recebido até a véspera da data marcada, será necessário enviar e-mail para [email protected] solicitando o reenvio. Fica a parte autora intimada para o ato na pessoa do seu advogado, nos termos do 3º, do art. 334, do CPC, para comparecimento na data da audiência designada.
Registre-se que está dispensada a exigência de acompanhamento obrigatório por advogado ou defensor público, tratando-se de processo de competência do Juizado Especial Federal. Fica facultado o comparecimento presencial na audiência, devendo a parte interessada informar nos autos. Intimem-se. ITAPEVA, 15 de outubro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-27.2025.4.03.6341 AUTOR: JOAO VITOR DE PAULA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA JULIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA - SP484426 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a 20ª edição da Semana Nacional da Conciliação, que ocorrerá entre 3 e 7 de novembro de 2025, bem como o interesse manifestado pela Caixa (comunicação enviada à Central de Conciliação), designo audiência para tentativa de composição entre as partes para o dia 06 de novembro de 2025, às 10h30min. Desse modo, manifestem-se as partes se possuem condições técnicas para participar remotamente de audiência a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, indicando endereço de e-mail.
O link de agendamento da audiência será enviado posteriormente ao e-mail indicado pelas partes. Caso o e-mail automático com o link da audiência não seja recebido até a véspera da data marcada, será necessário enviar e-mail para [email protected] solicitando o reenvio. Fica a parte autora intimada para o ato na pessoa do seu advogado, nos termos do 3º, do art. 334, do CPC, para comparecimento na data da audiência designada.
Registre-se que está dispensada a exigência de acompanhamento obrigatório por advogado ou defensor público, tratando-se de processo de competência do Juizado Especial Federal. Fica facultado o comparecimento presencial na audiência, devendo a parte interessada informar nos autos. Intimem-se. ITAPEVA, 15 de outubro de 2025.