Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KEROLAINE BARBOZA DA SILVA
- Advogados
- ANDREY AUGUSTO DE OLIVEIRA VILANOVA (OAB 127086/PR), MUNYR AHMAD HAMMOUD (OAB 97733/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-28.2026.4.03.6006 AUTOR: KEROLAINE BARBOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY AUGUSTO DE OLIVEIRA VILANOVA - PR127086 ADVOGADO do(a) AUTOR: MUNYR AHMAD HAMMOUD - PR97733 REU: UNIÃO FEDERAL, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
DECISÃO
Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por KEROLAINE BARBOZA DA SILVA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. A autora afirma, em síntese, que ingressou em curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, na modalidade EAD, tendo cumprido as disciplinas, a carga horária exigida e as obrigações financeiras correspondentes.
Sustenta que, após a edição de normas federais relacionadas à educação a distância, a instituição ré teria cancelado ou descontinuado o curso, desvinculando-a do sistema acadêmico e impedindo a prática dos atos finais necessários à colação de grau e à expedição do diploma ou documento equivalente de conclusão. Requer, em tutela de urgência, a determinação para que a ré emita e entregue o diploma de conclusão do curso, sob pena de multa diária.
No mérito, pretende a confirmação da obrigação de fazer, a restituição subsidiária dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para autorizar a intervenção judicial imediata pretendida. A documentação inicialmente apresentada não permite concluir, com a segurança necessária a esta fase processual, pela plausibilidade jurídica suficiente da pretensão deduzida, tampouco pela existência de risco concreto, atual e qualificado de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos práticos do provimento final.
