PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-39.2025.4.03.6337 AUTOR: OSVALDIR BORDIGNON ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Trata-se de ação previdenciária, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade rural e especial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Questões preliminares. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Passo a análise dos períodos controvertidos. Requer a parte autora o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais no(s) período(s) de 01/05/1976 a 30/07/1976, 01/09/1976 a 01/04/1977, 29/04/1995 a 17/06/1996 e 02/03/2009 a 04/02/2010. Períodos: 01/05/1976 a 30/07/1976 e 01/09/1976 a 01/04/1977 Empresa: Rápido Santa FÉ Ltda. Atividade/função: Cobrador Prova: CTPS (id 356682796 - pág.
32) Análise: A atividade de cobrador de ônibus é passível de enquadramento por categoria profissional conforme previsão no item 2.4.4 do quadro do artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Conclusão: Período enquadrado como especial. Período: 29/04/1995 a 17/06/1996 Empresa: Santa FÉ Produtos de Petroleo Ltda. Atividade/função: motorista Prova: PPP (id 356682796 - pág. 17-18) Análise: O período não pode ser considerado especial, pois o PPP apresentado não informa exposição a qualquer agente nocivo.
Salienta-se que no período não era mais possível o enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Período não enquadrado como especial Período: 02/03/2009 a 04/02/2010 Empresa: CBR - Contrutora Brasileira Ltda. Atividade/função: motorista Prova: PPP (id 356682796 - pág 22-23) Análise: O PPP informa exposição ao agente ruído em intesidade superior ao limite de tolerância vigente. A aferição foi feita por meio da metodologia obrigatória (NHO-01).
O referido formulário está formalmente em ordem, pois é contemplado por responsável pelos registros ambientais (engenheiro com CREA) em todo o período informado e é assinado por representante legal da empresa, constando nome, assinatura e respectivo NIT, além de carimbo da empresa. Conclusão: Período enquadrado como especial Do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, concluo que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/01/2024), conforme tabela anexa.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 01/05/1976 a 30/07/1976, 01/09/1976 a 01/04/1977 e 02/03/2009 a 04/02/2010 como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; c) Implantar a aposentadoria NB 208.364.827-1 a partir de 17/01/2024, com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e d) Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto