Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL GALDINO DE OLIVEIRA
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000684-42.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: GABRIEL GALDINO DE OLIVEIRA CURADOR: ALEX DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 CURADOR do(a) IMPETRANTE: ALEX DE OLIVEIRA ALVES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO C Sentença Tipo C (v. Resolução n.º 535/06, do E. CJF)
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em face de omissão praticada por autoridade federal vinculada à Previdência Social, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a prática de ato administrativo a seu cargo. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, tendo a autoridade coatora prestado as informações que julgou pertinentes, a parte impetrante veiculou petição por meio da qual expressamente desiste da ação.
É o brevíssimo relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
C. STF, RE n.º 669.367/RJ, Pleno, Min. Luiz Fux (Relator), Min. Rosa Weber (Redatora do acórdão), DJe de 30/10/2014, de seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
