PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-42.2025.4.03.6336 AUTOR: MARISA LAERA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA DANGIO FONTOLLAN - SP507360 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por Marisa Laera em face da Caixa Econômica Federal, na qual busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado com a ré, alegando que teria solicitado, em 2021, um empréstimo consignado com parcelas fixas de R$ 55,00, mas foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito, o que acarretou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem quitação do saldo devedor, culminando em sua negativação junto aos cadastros de inadimplentes.
Pleiteia, ainda, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. Juntou procuração e documentos. Decisão de id. 365040568 deferiu a tutela provisória de urgência suspender os descontos mensais referentes a empréstimo sobre a RMC no benefício previdenciário da autora e o registro da dívida relativo ao uso de cartão de crédito consignado nos cadastros de inadimplentes.
A instituição financeira apresentou contestação (id. 371705637) sustentando a validade do contrato celebrado e a ausência de qualquer vício de consentimento. Alegou que a autora assinou todos os documentos, autorizando expressamente a emissão do cartão de crédito consignado, tendo recebido os valores correspondentes à utilização do limite. Defendeu que a operação foi transparente e regularmente formalizada, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado.
Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (id. 380932927). Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da autora, é cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No presente caso, é incontroverso que houve a contratação de operação creditícia entre as partes, devidamente formalizada por meio de documentação assinada pela autora. A divergência central recai, portanto, não sobre a existência do negócio jurídico, mas sobre a suficiência e a clareza das informações prestadas pela instituição financeira no momento da contratação e durante a execução contratual.
A instituição financeira trouxe aos autos a Solicitação de Cartão de Crédito CAIXA Simples e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, ambos assinados pela autora em 02/03/2021 (id. 371710921). Tais documentos, em tese, contêm informações acerca do funcionamento da reserva de margem consignável, da diferença entre o valor descontado em folha e o total da fatura, bem como da incidência de encargos financeiros sobre eventual saque do limite do cartão.
Todavia, a simples existência de termo formalmente assinado não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de vício de consentimento, devendo-se analisar o contexto concreto da contratação e a efetiva compreensão do consumidor acerca do negócio jurídico celebrado. No caso dos autos, o extrato de contratos de empréstimos consignados da autora (id. 361339888) demonstra que, à época da contratação (em 2021, quando o valor do salário mínimo era de R$ 1.100,00), havia apenas um contrato vigente, com parcela mensal de R$ 330,00.
Considerando que o limite legal da margem consignável para empréstimos é de 35% do valor do benefício, equivalente, no caso, a R$ 385,00, verifica-se que ainda havia margem disponível, inclusive suficiente para a averbação de nova parcela no valor de R$ 55,00, quantia idêntica àquela que passou a ser descontada mensalmente no âmbito do contrato ora impugnado. Tal circunstância enfraquece a tese defensiva de que a contratação do cartão de crédito consignado se deu como alternativa necessária, uma vez que o empréstimo consignado tradicional, sabidamente menos oneroso, mostrava-se economicamente mais racional e compatível com o perfil da consumidora.
Sob a ótica da racionalidade econômica do negócio, não se mostra plausível que a autora, aposentada e com renda limitada, optasse conscientemente por uma modalidade de crédito mais onerosa - saque por meio de cartão de crédito, com cobrança do valor total em fatura subsequente, sem parcelamento automático - quando havia possibilidade concreta de contratação de empréstimo consignado com parcelas fixas e encargos significativamente menores.
Some-se a isso o fato de que a autora demonstrou que, no período posterior à contratação, as faturas não evidenciavam de forma clara o débito originado do saque, tampouco permitiam a compreensão da evolução da dívida (id. 361339892). Isso evidencia falha no dever de informação continuado, que não se exaure no momento da assinatura do contrato, mas se projeta durante toda a execução da relação contratual, especialmente em contratos complexos e de longa duração.
Nesse contexto, ainda que se observe a assinatura de termo padronizado contendo explicações genéricas, o conjunto probatório indica que a autora não detinha compreensão adequada acerca da natureza da operação contratada, incorrendo em erro substancial quanto ao conteúdo e aos efeitos econômicos do negócio jurídico. Vale lembrar que, conforme o art. 138 do Código Civil, o erro é causa de anulação do negócio jurídico quando essencial, ou seja, quando recai sobre a natureza do negócio, sobre o objeto principal da declaração ou sobre alguma qualidade essencial à sua finalidade.
No presente caso, o vício de vontade decorre da falsa percepção de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, fora contratado cartão de crédito com saque vinculado à reserva de margem consignável, o que compromete a validade do contrato desde sua origem. Cabe ressaltar que não é necessário, para a configuração do referido vício, má-fé do fornecedor, fato que tampouco restou evidenciado nos autos.
Além disso, o dever de informação é um dos pilares das relações de consumo, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Tal dever impõe ao fornecedor uma conduta ativa e transparente, especialmente em contratos bancários complexos, sendo inadmissível que eventuais lacunas informacionais sejam atribuídas ao consumidor. Nesse cenário, deve ser reconhecida a nulidade do contrato em razão do erro essencial, impondo-se o afastamento de seus efeitos. Contudo, não há elementos que demonstrem má-fé da instituição financeira, razão pela qual afasto a pretensão de repetição em dobro, sendo devida apenas a devolução simples dos valores eventualmente pagos, com possibilidade de compensação com os valores recebidos.
Por fim, entendo cabível a indenização por danos morais, diante da falha na prestação de informação, da cobrança indevida e da inscrição da autora em cadastros de inadimplentes (id. 361339898). Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento e configuram abalo moral indenizável. Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, por vício de consentimento; b) determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação em relação aos valores efetivamente recebidos; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido desde o arbitramento do dano nesta sentença e com juros de mora desde o evento danoso (22/10/2024 – data do vencimento da dívida inscrita, conforme id. 361339898), observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Mantenho a tutela provisória deferida ao id. 365040568. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto