PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-45.2025.4.03.6335 CRIANÇA INTERESSADA: A. P.
V. REPRESENTANTE: YASMIN PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: YASMIN PEREIRA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É O
RELATÓRIO, no essencial. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. FUNDAMENTO.
DECIDO. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; e hipossuficiência econômica. DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993).
Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoa. Entretanto, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).
Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Sobre o ponto, vale ressaltar que a Lei 13.981/2020 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662.
Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu de maneira interessante. Inicialmente, o critério foi considerado plenamente constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232.
Todavia, o dispositivo passou por processo de inconstitucionalização, de sorte que o Supremo passou a considerá-lo parcialmente inconstitucional sem, todavia, retirá-lo do ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985, a Corte concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se a ementa do julgado: RE 567.985 – STF – PLENO – DJe 02/10/2013 RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR PARA
ACÓRDÃO
MINISTRO GILMAR MENDES
EMENTA
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A proclamação de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade fez com que a norma permanecesse válida, mas abriu a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de modo a atender ao parâmetro constitucional expresso no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas institucionais necessárias para assegurar a constitucionalidade plena do art. 20, §3º, notadamente porque as prestações que compõem o mínimo existencial são mutáveis com o passar dos anos, não sendo a renda mensal o único parâmetro capaz de traduzir a hipossuficiência econômica que dá ensejo ao benefício.
Entretanto, a inércia do Poder Legislativo em criar novos parâmetros de aferição, somada técnica de decisão adotada pelo Supremo, permitem concluir que o requisito de 1/4 do salário mínimo não foi extirpado do ordenamento jurídico, mesmo porque a eficácia contida da previsão constitucional esvaziaria o direito social em questão, caso inexistisse parâmetro legal para sua concessão. Assim, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.472 servirá de parâmetro por este juízo para aferição da condição econômica da parte autora, não sendo, entretanto, o único critério utilizado para tal fim.
Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Ainda no que concerne à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e decidiu que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Confira-se a parte final da ementa do julgado proferido no RE 580.963: RE 580.963 – STF – PLENO – DJe 13/11/2013 RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES
EMENTA […]
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Assim, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O CASO DOS AUTOS A perícia médica atesta que a parte autora A.P.V., representado por sua genitora, 3 (três) anos de idade, é diagnosticada com Transtorno mental grave do Espectro Autista, sendo considerada pessoa com deficiência. Nesse contexto, constou expressamente no laudo a resposta aos quesitos formulados e a conclusão a que chegou o expert (ID 436266232 – p.7/25): “Como se observa na entrevista, A.
P.
V. apresenta déficits persistentes na capacidade de iniciar e manter a interação social recíproca e a comunicação social, associados a um padrão repetitivo e inflexível de comportamento, interesses e atividades, incompatíveis para sua faixa etária. Observa-se prejuízo significativo na linguagem falada e sinalizada, com capacidade limitada ao uso de palavras isoladas ou frases simples, utilizadas apenas para fins instrumentais, como expressar necessidades básicas e desejos pessoais, o que caracteriza o transtorno do espectro autista, transtorno do desenvolvimento intelectual e linguagem funcional prejudicada, 6A02.3 pela CID-11. (...) No caso em questão, A.
P.
V. apresenta um transtorno mental grave do espectro autista, com limitações nas atividades da vida diária e no exercício de suas funções sociais. HÁ prejuízo da atenção, da persistência e do ritmo, além de comprometimento cognitivo, o que impede sua participação efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclusão: A. P.
V. apresenta quadro clínico que impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
1. O periciando é portador de deficiência física ou mental que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? RESPOSTA: Sim, A. P.
V. apresenta déficits persistentes na capacidade de iniciar e manter a interação social recíproca e a comunicação social, associados a um padrão repetitivo e inflexível de comportamento, interesses e atividades, incompatíveis para sua faixa etária. Observa-se prejuízo significativo na linguagem falada e sinalizada, com capacidade limitada ao uso de palavras isoladas ou frases simples, utilizadas apenas para fins instrumentais, como expressar necessidades básicas e desejos pessoais, o que caracteriza o transtorno do espectro autista, transtorno do desenvolvimento intelectual e linguagem funcional prejudicada, 6A02.3 pela CID-11. (...)
4. Qual a data do início da deficiência ou doença? Como chegou a essa data? RESPOSTA: Considerando atestado médico de 9 de outubro de 2024, assinado por João Nascimento Neto, médico especialista em psiquiatria e psiquiatria da infância e adolescência, CRMSP 205850, RQE 110548, RQE 1105481, o quadro clínico teve início em 9 de outubro de 2024.(...)
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( x ) sim ( ) não. O artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 especifica que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Dessa forma, a criança, parte autora do caso ora analisado, nos termos da lei, é considerada pessoa com deficiência.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (ID 414871658 – fls.
2) trouxe informações acerca do grupo familiar da autora, o qual é constituído pelo autor, atualmente com 3 (três) anos de idade, e sua genitora e representante legal, Sra. YASMIN PEREIRA DA CONCEIÇÃO, 24 anos. Portanto, existem 2 (duas) pessoas no referido grupo familiar. Observa-se que a genitora do autor, conforme informações do laudo social, convive apenas com o filho em casa alugada e que normalmente passa o dia com a avó para que possa trabalhar em frigorífico da cidade.
Assim, foi declarado o recebimento do salário no valor de R$1.518,00. Até o momento, não há informações sobre o recebimento de pensão alimentícia. A conclusão do laudo socioeconômico ressalta que (ID 414871658 – fls. 7/8): Em resposta ao pedido de análise das condições socioeconômica foi realizada a visita domiciliar à parte autora e observou-se tratar de uma família com duas pessoas. Trata-se do autor com 03 anos e sua genitora.
O autor apresenta um quadro clínico que exige cuidados especiais, multidisciplinares e constante acompanhamento médico. O autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. A genitora não soube informar o nível de suporte do TEA, devido a falta de acompanhamento do autor por especialistas. Relatou a genitora que, após a fase do balbucio, o autor não passou a emitir palavras isoladas no tempo esperado.
Atualmente, aos três anos, apresenta dificuldade de comunicação, sendo pouco compreendido pelos familiares, além de realizar ecolalia (repetição das palavras ditas por outras pessoas). O autor possui seletividade alimentar. Faz o uso integralmente de fralda, não apresentando sinais de desfralde. Conforme relato materno, o autor frequentou a creche por alguns meses, porém não apresentou adaptação adequada ao ambiente escolar.
Durante esse período, chorava com frequência, recusava alimentação e não estabelecia interação com as demais crianças. Em diversas ocasiões, a genitora precisou ausentar-se do trabalho para buscá-lo, devido às dificuldades de permanência do autor no espaço institucional, vindo a família retirar o autor na escola. Tais condições impactam diretamente sua capacidade de convívio social e escolar, restringindo sua participação em atividades educacionais e comunitárias, bem como a rotina da família.
No momento o autor fica com a avó materna para a genitora trabalhar. Relata-se que, em razão da elevada demanda existente nos serviços públicos de saúde, o autor permanece em fila de espera, não tendo iniciado até o momento as terapia multiprofissionais necessárias ao seu desenvolvimento. A família expressa o desejo de proporcionar ao autor melhores condições de acesso às terapias indicadas pelos profissionais de saúde, compreendendo a importância do acompanhamento contínuo para o desenvolvimento do autor.
No entanto, enfrentam limitações financeiras que dificultam o custeio de atendimentos particulares, o que os leva a depender exclusivamente da rede pública, cujos serviços, por vezes, apresentam demora em razão da alta demanda. HÁ Impacto na capacidade de trabalho dos cuidadores, o cuidado da criança com TEA limita a capacidade dos pais de trabalhar em tempo integral ou buscar emprego devido às demandas de cuidados intensivos e frequentes deslocamentos para consultas médicas e tratamentos.
Isso ressalta a necessidade de apoio financeiro para compensar a perda de renda ou redução na capacidade de trabalho dos cuidadores. Por fim, baseado nas questões que foram apresentadas no Estudo Social e sobre o ponto de vista técnico, conclui-se que o autor A P.
V. no momento, vivencia situação de vulnerabilidade material e tem necessidade de retaguarda socioassistencial. Ao se manifestar, a Autarquia RÉ impugnou o laudo socioeconômico, oportunidade na qual ressaltou que a família não vive situação de miserabilidade e não se encontra em situação de vulnerabilidade social. A fim de corroborar seus argumentos, trouxe aos presentes autos o dossiê previdenciário da genitora da parte autora, que demonstra o recebimento de salário no valor de R$1.916,64.
A competência constante do salário da genitora do autor é datada de outubro de 2025, sendo este o mês em que a perícia social foi realizada. É bem verdade, observo, que, desde setembro de 2023, a genitora do autor já vem recebendo salário superior a R$1.900,00, pelo vínculo de trabalho com as empresas BARRETOS COUNTRY RESORT E CONVENÇÕES LTDA e atualmente com a MINERVA DAWAN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A.
Não obstante os argumentos trazidos à apreciação deste Juízo, ocasião na qual a parte autora enfatiza que possui gastos com fraldas e que gostaria que o autor realizasse acompanhamento médico, concluo que o benefício de prestação continuada da Assistência Social não lhe é de direito. É importante ressaltar que o Juízo, ao proferir a decisão, não está adstrito aos laudos periciais produzidos na lide.
O princípio da livre valoração das provas, também conhecido como livre convencimento motivado, implica que o juiz não está necessariamente vinculado às conclusões de um laudo pericial. Ou seja, o juiz pode formar sua convicção com base em outras provas do processo, mesmo que elas contradigam as conclusões do perito, desde que apresente uma fundamentação clara e lógica para a sua decisão. Senão, vejamos: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse sentido, observo que a renda declarada da parte autora não é condizente com o documento oficial anexado aos autos pela Autarquia RÉ. Portanto, no caso presente, há uma renda total de R$1.916,64 (ID 444908357 – fls. 4), e, como são dois membros no grupo familiar, há uma renda per capita de R$958,32, valor superior a um quarto do salário-mínimo, conforme previsão do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ademais, a renda per capita é superior, ainda, a ½ salário mínimo, de maneira que se conclui que há ausência de miserabilidade. No presente caso, é importante salientar que o benefício ora pleiteado é concedido de forma extraordinária e deve respeitar os requisitos previstos em lei. Ao analisar os documentos anexados pela Autarquia RÉ, a produção do laudo socioeconômico e os argumentos da parte autora, entendo que A.P.V. não se enquadra no requisito da hipossuficiência econômica, à luz do caso concreto, o qual espelha a realidade.
Ainda, os documentos anexados com a petição inicial não alteram o entendimento deste julgador acerca da situação socioeconômica da parte autora, já que não houve a juntada de extratos mensais que demonstrem o descabimento da renda recebida com a necessidade da pessoa com deficiência. Com efeito, observo que A.P.V. está resguardada pelos serviços públicos que o atendem sempre que necessário. Assim, a existência de condições de moradia adequadas, como no caso em questão, é um dos aspectos que levo em consideração para afastar a caracterização de miserabilidade.
Embora a parte autora apresente deficiência e dificuldades para o exercício de atividades, no dia a dia, não resta comprovado o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social, afastando o enquadramento à norma, imprescindível para concessão do benefício de prestação continuada. É o entendimento recente da Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à parte autora, idosa e portadora de doenças incapacitantes. O requisito da deficiência restou incontroverso, sendo a controvérsia limitada à condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR A renda familiar bruta é de R$ 4.546,00, composta pelos rendimentos da filha da autora, provenientes de seu negócio (pousada e restaurante), e pela aposentadoria do cônjuge da autora. Nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso acima de 65 anos, razão pela qual a aposentadoria do cônjuge da autora não integra o cômputo da renda.
Aplicando interpretação extensiva ao §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme entendimento do STF no RE 580.963/PR, deve-se excluir do cálculo da renda familiar o valor equivalente a um salário mínimo, proporcionalmente ao número de idosos ou pessoas com deficiência no núcleo familiar. Após tais exclusões, a renda familiar considerada para o cálculo da renda per capita remanesce em R$ 2.088,00, resultando em renda per capita de R$ 696,00, superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00).
As condições de moradia, a assistência financeira prestada pela filha da autora ao núcleo familiar e a renda per capita superior ao limite legal afastam a caracterização da situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A aferição da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial exige que a renda per capita do núcleo familiar esteja dentro do limite legal previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, com exclusões conforme o §14 do mesmo artigo e a interpretação conferida pelo STF no RE 580.963/PR. A existência de condições de moradia adequadas e de assistência financeira dentro do núcleo familiar pode afastar a caracterização de miserabilidade, ainda que a renda per capita seja ligeiramente superior ao critério objetivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 3º e 14; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR (repercussão geral); STJ, Tema 692 (devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5105902-65.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 15/05/2025, Intimação via sistema DATA: 19/05/2025). Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, descabe a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é, portanto, de rigor.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTE os pedidos da exordial. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foram acolhidos os pedidos, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se.
No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto