PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-47.2025.4.03.6108 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA SILVA MISTRETTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCIA APARECIDA DE PAULA SILVA MISTRETTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Extrato: Ação de rito comum - SFH - Caixa a não provar pessoal tentativa de notificação da mutuária para purgar a mora - Liminar deferida, para suspender leilões e oportunizar a prova de condições para purga da mora : ônus da autora desatendido - Realizada a intimação sobre os leilões, igualmente se manteve inerte a requerente, estando indelevelmente demonstrada a carência monetária, para a manutenção do vínculo contratual - Improcedência ao pedido Sentença "A", Resolução 535/2006, CJF.
Autos nº 5000684-47.2025.4.03.6108 Autora: Glaucia Aparecida de Paula Silva Mistretta RÉ: Caixa Econômica Federal
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Glaucia Aparecida de Paula Silva Mistretta em face da Caixa Econômica Federal, alegando nulidade na consolidação da propriedade de seu imóvel, porque não foi intimada a purgar a mora pessoalmente, o que invalida a intimação ficta, bem assim não foi intimada da data da realização das hastas. Requer a concessão de liminar, para suspender o leilão e para que a CEF junte documentos.
AJG postulada. Determinada citação da ré e prova da hipossuficiência, ID 360321045. Contestou a CEF, ID 363725051, inicialmente impugnando o pleito por Gratuidade e, no mais, genericamente alega a validade da consolidação da propriedade e inépcia da petição inicial. Contraditório pela parte autora, coligindo documento para comprovar hipossuficiência, ID 366292893. Liminar deferida em 09/06/2025, para suspender os leilões, determinando que a autora comprovasse a capacidade de purgar a mora.
Mantida a AJG e afastada agitada inépcia da inicial, ID 367488216. Petição privada, ID 410754170, aduzindo que o imóvel foi alienado (15/05/2025, ID 410754177 - Pág. 4), tendo desocupado a coisa em 21/06/2025. Consignou não conseguiu apurar o valor para purgação da mora, pugnando que a CEF informe valores. Informou, sem nada provar, possuir R$ 20.000,00. Ratificou o Juízo o dever da parte autora cumprir o comando liminar, porque a inadimplência é de sua alçada, ID 411662624.
Transcorreu o prazo "in albis". Informou a CEF não irá apresentar valores, ID 414069421.
É o relatório.
DECIDO. De fato, o rito para consolidação da propriedade é bastante simples, bastando ao credor notificar ao mutuário, fazer prova a tanto e, não efetuado o pagamento, consolidar a propriedade e provar a notificação sobre a realização dos leilões, nada mais. Em razão da simplicidade da operação, a contestação da CEF poderia ser feita em uma página, unicamente informando os dados supra - são os únicos pontos que interessam, "data venia" - indicando os documentos correlatos ao feito.
Porém, como praxe, prefere a CEF apresentar peças prolixas e teóricas e não cumpre o principal, que é provar a notificação, informar datas e juntar os imprescindíveis documentos que demonstrem suas alegações. Com efeito, frente aos documentos juntados pela ré, possível extrair, cristalinamente, a presença de vício na notificação do mutuário para purgar a mora, porque não existe qualquer prova de que a parte autora tenha sido procurada pessoalmente para purgar a mora, sendo vazio o elemento do ID 363725070, onde o Oficial de Registro de Imóveis, laconicamente, informou intimação via Edital.
Por que intimou por Edital? Quando diligenciou à procura da mutuária? O que foi certificado? Portanto, segundo as provas dos autos, não foi demonstrada a tentativa de notificação pessoal da mutuária, a fim de validar intimação editalícia. Todavia, a nulidade supra sinalizada não surte qualquer efeito se o mutuário não provar que tem condições de pagar, porque a inadimplência, por questão de lógica, brota de dificuldade financeira, sendo seu o ônus de demonstrar a capacidade de honrar com o compromisso, sob pena de legitimar a retomada do imóvel pela credora.
Em outras palavras, inexistindo condição de pagar, na prática, se anulada a consolidação da propriedade, o contrato não será adimplido, vênias todas : logo, de nenhum sentido "anular por anular" o procedimento de consolidação da propriedade, porque a inadimplência não será suprida : "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INTENÇÃO/CONDIÇÃO DE PURGAR A MORA. RECURSO DESPROVIDO. ...
9. Conforme bem assinalado na r. sentença, de nada adianta a anulação do procedimento de arrematação extrajudicial se a parte devedora não tem condições de arcar com os ônus daí decorrente - tanto que revogada a tutela cautelar - apontando as provas dos autos a que a inadimplência, infelizmente, brotou da falta de condição financeira.
10. O pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional - o que não restou demonstrado na hipótese. Precedentes desta E. Corte.
11. A finalidade do processo deve resguardar a eficácia da medida, a fim de que não se torne ineficaz (provimento jurisdicional vazio), este o exato quadro dos autos, pois de nada adianta apurar eventual nulidade da execução extrajudicial, se quem deve não irá pagar a dívida. ..." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000096-50.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2021, DJEN DATA: 09/06/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ...
2. Com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a eventual purgação da mora deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago, incluindo encargos decorrentes da consolidação da propriedade.
3. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011820-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão, consolidação da propriedade e inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc.
II, do art. 39 da Lei 9.514.
II. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. No entanto, a agravante não logrou êxito em provar as alegadas irregularidades ou que a situação ora instaurada sofreria qualquer alteração com a notificação das datas de leilão.
Desta feita, não se vislumbra prejuízos que poderiam advir da suposta ilegalidade cometida, haja vista que a parte não demonstrou iniciativa quanto ao pagamento da dívida.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000744-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA. Decreto Lei nº 70/66. ...
5. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual falta de notificação pessoal só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora - em toda sua extensão controversa.
6. No caso em tela, não se deve perder de vista que os mutuários estão inadimplentes. O pedido de pagamento da parte incontroversa, ou mesmo o efetivo pagamento nesses moldes, por si só, não protege o mutuário contra a execução.
7. Para obter tal proteção ou anulação, não tendo ocorrido a preclusão do direito, seria preciso oferecer o depósito integral da parte controvertida, nos termos do Art. 401, I do CC (Art. 959, I, CC/1916) ou obter do Judiciário decisão nesse sentido.
8. Agravo legal a que se nega provimento." TRF3 - AC 200761260002296 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1367376 - ÓRGÃO JULGADOR : QUINTA TURMA - FONTE : DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1287 - RELATOR : JUIZ ANTONIO CEDENHO "AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO. LIVRE ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. ...
2. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, não se deve perder de vista que os mutuários estão inadimplentes desde abril de 2003 e que falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos. ..." TRF3 - AC 200461000341557 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1257423 - ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA - FONTE : DJF3 CJ1 DATA:11/03/2011 PÁGINA:
77 - RELATOR : JUIZ JOSÉ LUNARDELLI Anote-se, por seu giro, que a CEF provou a intimação para os leilões, ID 363725063, cartas enviadas ao endereço da autora, sendo suficiente a entrega em portaria, afinal reside em apartamento, sendo um seu problema interno como administra o recebimento de epístolas. No caso concreto, a ausência de capacidade financeira restou cristalizada, pois não atendeu o polo mutuário à ordem judicial do ID 367488216, seja porque não apresentou qualquer documento para comprovar possua os aventados R$ 20.000,00, seja porque não produziu um cálculo sequer.
Aliás, como supra descrito, foi a autora intimada dos leilões e igualmente se manteve inerte, tratando-se de mais uma comprovação de que, infelizmente, vênias todas, não contempla quadro financeiro que permita a retomada do financiamento, muito menos tenha condições de quitar a integralidade de todo o passivo que desfechou na consolidação da propriedade e posterior venda para terceiros. Portanto, pacíficos a inadimplência, a carência monetária autoral e o ato jurídico perfeit,o no procedimento adotado pela ré Caixa, nada mais podendo a autora questionar.
Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas, revogando-se a liminar. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao
C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, intimem-se os contendores, para que requeiram o que de direito; nada mais havendo de ser deliberado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. BAURU, 11 de setembro de 2025. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal