Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ESTHELA ADALIA DOS SANTOS TOSTA ARDUINO
- Advogado
- RODRIGO DOS SANTOS SILVA (OAB 485313/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-47.2026.4.03.6323 AUTOR: GUSTAVO CARDOSO ARDUINO, ESTHELA ADALIA DOS SANTOS TOSTA ARDUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SILVA - SP485313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em inspeção. Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial (Id. 576173399). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Gustavo Cardoso Arduino e Esthela Adalia Dos Santos Tosta Arduino em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, os autores ambicionam a decretação de nulidade das cláusulas contratuais referentes às coberturas securitárias de MIP e DFI e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente ou, subsidiariamente, a restituição na sua forma simples.
Sucessivamente, pleiteiam que a ré promova o recálculo das parcelas do financiamento de acordo com a nova apólice individual contratada com a Ezze Seguros S.A. Em sede liminar, almejam provimento jurisdicional que compila a ré a aceitar a portabilidade da apólice de seguro habitacional, com inclusão dos valores na próxima parcela do financiamento imobiliário sob n° 1.4444.2395906-1, sem a imposição do prazo de três meses previsto no art. 6º, §2º, da Resolução BACEN nº 3.811/2009.
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: os autores firmaram contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente (apólice MIP) e em caso de danos físicos ao imóvel (DFI), com custo mensal de R$ 180,79; no corrente ano, os autores celebraram novo contrato de seguro habitacional, na modalidade de apólice individual, com a seguradora Ezze, em face da prestação mensal mais baixa e da parcela única sem reajuste por faixa etária; os autores pediram a portabilidade da apólice de seguro, mas a ré permaneceu inerte; alegam, ainda, que a ausência de oferta e da livre escolha de outras seguradoras no momento da contratação do financiamento constitui venda casada.
