Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Tupã
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- VANESSA FERNANDA GASPAROTTO (OAB 383401/SP), ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA (OAB 356604/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000684-49.2018.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 EXECUTADO: SILVANO PEDRO DA SILVA
DESPACHO
A exequente requer a penhora de percentual da remuneração da parte executada. A medida é excepcional, pois o art. 833, IV, do CPC estabelece, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas de natureza remuneratória. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa proteção quando, diante das circunstâncias concretas, a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, preservando-se o mínimo existencial (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial).
No caso, os dados disponíveis indicam que a parte executada auferiu, no ano de 2025, rendimentos de R$ 101.796,87 do Município de Queiroz, equivalentes a aproximadamente R$ 8.483,07 mensais (ID 560713178, pág.40). Consta, ainda, o pagamento de R$ 26.492,90 a título de alimentos no mesmo período, bem como a existência de empréstimos consignados. Por outro lado, verifica-se a aquisição de 50% de imóvel em 2023 (ID 560713178 - DOI, pág.58), circunstância que constitui elemento patrimonial adicional a ser considerado na avaliação da capacidade econômica do executado.
Embora tais elementos não autorizem, por si sós, a conclusão de que a renda esteja integralmente disponível para constrição, também não evidenciam situação econômica que imponha o afastamento absoluto da medida. Ausentes, até o momento, informações acerca de despesas extraordinárias ou outras circunstâncias concretas capazes de demonstrar comprometimento substancial da renda, mostra-se possível a adoção de constrição moderada.
Nesse contexto, considerando a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial, reputo razoável a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada, percentual que, em princípio, não compromete sua subsistência e se mostra proporcional às circunstâncias do caso.
