EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000684-55.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, THIAGO ZILIO POLEZE - PR85609, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EXECUTADO: FACCIN & CIA LTDA - EPP, FLAVIO HUMBERTO FACCIN, PAMELA CRISTINA FACCIN D E C I S Ã O A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial objetivando o pagamento pelos valores em abertos decorrentes de cédula e crédito bancário relativos ao contrato 073649734000001190.
Citados, os executados opuseram exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o título de crédito que lastreia a execução venceu em 04/11/2013, enquanto que o processo foi ajuizado somente em 04/12/2017, de modo a superar o prazo trienal estabelecido pelo art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A exequente alega que o último crédito foi disponibilizado aos executados em 22/02/2016, de modo que ainda não se encontrava prescrito à época do ajuizamento.
Decide-se. Quanto à legislação aplicável ao caso, assim dispõe o art. 44 da Lei 10.931/2004: Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Por sua vez, a Lei Uniforme de Genebra, no art. 70 de seu Anexo I, estabelece que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
É a posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 26/02/2019) Neste caso a execução tem como base a Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil nº 073649734000001190, pactuada em 12/11/2012, com vencimento em 01/11/2013, no valor de R$ 50.000,00 (id 3741799, p9). Ocorre que se verifica a existência de um novo instrumento pactuado entre as partes, consistente na disponibilização de limite de “Crédito Rotativo Flutuante”, datado de 19/02/2016 (id 3741799, p32), do qual originou-se um crédito de R$ 38.000,00 em 22/02/2016 (id 3741799, p 6, GIRO FÁCIL).
Nesse contexto, uma vez que a citação dos executados foi determinada em 13/12/2018 e efetivada em 31/07/2019 (id 27622333, p3), não se observa o transcurso de período superior a três anos contados do ajuizamento da demanda (2017), razão pela qual não estão prescritos os créditos em execução. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se as partes, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, dar andamento ao processo.
DOURADOS, 16 de janeiro de 2025.