PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000684-57.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: MARIA ROSA STELA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSANGELA VIEIRA DE CARVALHO - SP417644 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ASSIS S E N T E N Ç A
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ROSA STELA em face de suposto ato coator imputado ao Gerente da Agência do INSS de Assis/SP. Afirmou estar pendente há mais de 150 dias o requerimento de fornecimento/revisão de certidão de tempo de serviço/contribuição, prestado ao regime geral de previdência, INSS, para ser anexado e aproveitado no serviço público estadual. Requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
À inicial juntou procuração e outros documentos (ID nº 338482639 ao 338482644). Nos termos da decisão do ID nº 339640479, este Juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a liminar; determinou a notificação da autoridade impetrada e do órgão de representação da pessoa jurídica interessada e, em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público Federal. Impetrante recolheu custas parciais na proporção de 0,5% (ID 341197563) e não alterou o valor da causa.
O representante legal do INSS requereu o ingresso na causa (id 341931753). Requisitadas as informações, a Central de Análise de Benefícios do INSS – CEAB/RD esclareceu (id 345987978) que a Equipe de Atendimento de Mandados de Segurança da Superintendência Regional de São Paulo tem envidado todos os esforços possíveis para cumprir as determinações judiciais de forma célere e eficiente, sempre mantendo o devido respeito e consideração ao Poder Judiciário.
Entretanto, é imperioso destacar que a Previdência Social enfrenta, no momento, um cenário de elevadíssima demanda de pedidos, aliado ao contingenciamento de recursos humanos, situação esta que se agravou em razão da greve nacional dos servidores do INSS, deflagrada em 10 de julho de 2024. Informou ainda que o requerimento de número 747141818 (Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição) encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal.
Ressaltou também que o(a) Autor(a) tem a possibilidade de verificar o resultado ou acompanhar o andamento do seu requerimento através dos canais remotos de atendimento da Previdência Social, como o telefone 135 ou o aplicativo MEU INSS disponível na internet e em dispositivos móveis. Ofertada vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela concessão da segurança (ID 346482745). Vieram os autos novamente conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, quanto ao valor da causa, como a própria impetrante ressaltou no id 341196048, a atribuição deve se dar por estimativa, quando o ato impugnado não for suscetível de quantificação. Ora, já que o objetivo do feito é a apreciação do pedido de fornecimento/revisão de certidão de tempo de serviço/contribuição no regime geral para fins de aposentadoria no regime próprio, ARBITRO o montante de R$ 16.944,00 ao valor da causa, sendo razoável por corresponder a uma anuidade de aposentadoria de valor mínimo.
DO MÉRITO Discute-se, no presente mandamus, o suposto direito líquido e certo da parte impetrante à que a autoridade apontada como coatora forneça e, se o caso, revise a certidão de tempo de serviço e contribuição prestado ao regime geral de previdência, para fins de aproveitamento perante regime próprio. O requerimento ocorreu em 03/04/2024 e estava parado ao menos desde 21/05/2024, consoante id 341197562.
Como é cediço, o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXIX, e Lei n 12.016/2009, artigo 1º, caput). A expressão “direito líquido e certo” - especial condição alçada a patamar constitucional, traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, ou seja, fatos demonstrados por meio de prova documental pré-constituída.
Fatos cuja demonstração prescinda, portanto, de dilação probatória. O objeto do presente mandamus diz respeito ao silêncio administrativo, isto é, à omissão da Administração Pública quando lhe incumbe manifestação de vontade de caráter comissivo. Ao contrário do direito privado, no qual o silêncio, em regra, importa consentimento tácito (artigo 111 do Código Civil), no direito público a solução a ser adotada não é a mesma, vez que a declaração formal e expressa de vontade do agente administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª ed. 2007, pg. 95, no caso de omissão da Administração Pública, deve-se distinguir as hipóteses em que a lei já aponta a consequência da omissão, indicando seus efeitos, e de outro, aquela em que a lei não faz qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. No primeiro caso, a lei pode estabelecer que o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita) ou o silêncio implica manifestação denegatória.
JÁ no segundo caso, a lei pode se omitir sobre a consequência do silêncio administrativo, e, em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras: 1ª) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei e 2ª) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo. Com efeito, a teor do disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, veio corroborar esse entendimento ao incluir a razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Daí decorre que o administrado faz jus à manifestação motivada da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio republicano que impõe ao administrador a obrigação de motivar as suas condutas e prestar contas ao administrado, bem como de pronunciar-se em relação aos pedidos dos cidadãos.
Ora, o direito de petição é assegurado constitucionalmente ao cidadão (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CR/88), sendo que dele emerge a obrigação de o Poder Público emitir decisões sobre pedidos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidas. No âmbito federal, a Lei nº. 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo da Administração Federal Direta e Indireta, impõe o dever de a Administração Pública indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão, bem como o dever de explicitamente emitir decisão no processo administrativo de sua competência, verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (...) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. De outro lado, o Decreto nº 3.048/1999 determina, em seu artigo 174, com a redação conferida pelo Decreto nº 6.722/2008, que: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Especificamente a respeito do processo administrativo previdenciário, o artigo 624, §4º, da Instrução Normativa nº. 45/2010 (alterada pela Instrução Normativa 59/2012) do INSS prevê prazo para decidir acerca do pedido formulado pelo segurado, o qual somente pode ser prorrogado de forma justificada, verbis: “Art. 624. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência (art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999). (...) § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...)” Destarte, o segurado da Previdência Social faz jus a uma decisão por parte da Administração Pública, dentro de um prazo razoável, haja vista a garantia fundamental do direito de petição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Carta Magna, o que presume o direito de obter resposta motivada dos órgãos públicos.
A formalização da manifestação de vontade do agente público é, portanto, uma garantia, quer para a Administração, quer para o administrado, vez que confere segurança e certeza às relações jurídicas. Ainda que se alegue a carência de servidores e a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público.
Não desconhece este Juízo as limitações de ordem estrutural suportadas pela autarquia previdenciária, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário. No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
No caso dos autos, a parte impetrante aguarda a análise da emissão/revisão da certidão de tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria desde a data de 03/04/2024. Não há dúvidas de que para a parte impetrante a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional, não estão sendo cumpridos.
Nessa perspectiva, em sessão plenária virtual no dia 05 de fevereiro de 2021, os Ministros do c. Supremo Tribunal Federal confirmaram liminar concedida em dezembro de 2020, na qual foi firmado um acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
A decisão tem efeito vinculante (RE 1171152/SC). O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, foi definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
Os prazos estabelecidos no acordo foram os seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias (...) CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantação em tutelas de urgência 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Nesse contexto, não há dúvidas de que a parte autora/impetrante - como os demais segurados/beneficiários do RGPS com pleitos idênticos - deve aguardar esse encaminhamento administrativo.
Ora, se o poder público adota um critério objetivo de atendimento e se esse critério é razoável, não parece correto que um juiz profira uma decisão para alterar a referida ordem sem levar em conta a posição preferencial dos demais segurados/beneficiários, ainda mais quando no caso concreto não há elementos a afirmar que as condições da parte impetrante são diversas e muito piores daqueles que a antecedem.
Mesmo na hipótese de a situação fugir ao que se pode considerar razoável - pela grave situação do atendimento do INSS em nosso país, restando clara a falha na prestação da assistência previdenciária e de seguridade social pelos entes estatais -, a intervenção judicial, por imposição de isonomia, não pode chancelar burla à fila de espera existente, de modo que, em situações como a dos presentes autos, a solução mais adequada consiste em estabelecer um prazo máximo para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento/processo administrativo da parte impetrante, tal como firmado no acordo entabulado pelo c.
Supremo Tribunal Federal. Todavia, ultrapassado esse prazo, a hipótese deve ser pela concessão da segurança para a análise e conclusão no prazo de 10 (dez) dias (prazo este previsto no referido acordo como sanção pelo descumprimento). Assim, uma vez que o objeto desta demanda visa à análise do requerimento administrativo de emissão/revisão da certidão de tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria que se encontra pendente de análise desde 03/04/2024, cujo prazo de 90 dias já extrapolou, concluo pela concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo/requerimento administrativo da parte impetrante formulado pelo protocolo 747141818, no prazo de 10 (dez) dias, prazo este estabelecido como sanção pelo descumprimento dos prazos estipulados no acordo firmado pela decisão do STF no RE 1171152/SC supracitada.
No caso, como o pedido de revisão e a expedição da certidão de tempo de serviço e contribuição solicitada em 03/04/2024 ainda se encontra pendente desde então, restou ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias acima citado, demonstrando a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, impondo-se a concessão da ordem.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, resolvendo o mérito da impetração, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autoridade impetrada para que proceda, em definitivo, à análise do pedido de emissão/revisão de certidão de tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria formulado no protocolo 747141818, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença.
Sem condenação em verba honorária, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados nºs 512 e 105 das súmulas da jurisprudência dos egrégios STF e STJ, respectivamente. Custas ex lege. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egr. TRF 3ª Região. Não interposto recurso voluntário, encaminhem-se, oportunamente, ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14, parágrafo 1º, da mesma Lei).
Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive a autoridade coatora para cumprimento da ordem ora concedida, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente e instruída com as peças necessárias, poderá servir para as comunicações necessárias.
Cumpra-se com urgência. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal