ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000684-59.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ODALIO APARECIDO NERY ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos.
O magistrado formulou tal entendimento com base no laudo pericial que foi enfático nesse ponto. Ressalto que o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados com a inicial apresentados pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial realizado no dia 01/04/2025 (ID 362834670): "[...]
IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Periciado é portador de doença bipolar em fase depressiva grave. HÁ muitos sintomas ao exame mental. Estima-se que esteja incapaz desde 06-2024 (atestado no processo) e por até mais um ano. Ajustes nos fármacos podem ser feitos.
V. CONCLUSÃO: HÁ incapacidade laboral total e temporária.
VI. QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? Não
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? 06-2024, 1 ano [...]" Assim, apesar do perito médico judicial reconhecer a incapacidade laboral total, ela é temporária. Inexiste contradição no laudo pericial, uma vez que para ser considerado impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/1993, deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Desse modo, considerando que a perícia foi realizada no dia 01 de abril de 2025, as informações nela constantes não concluem que a parte autora esteja incapacitada pelo período necessário para a adequação legal a impedimento de longo prazo. Além disso, o fato da perícia judicial apontar pontuação de 300 pontos na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), indica apenas a situação daquele momento da perícia, sendo o profissional claro quanto a possibilidade de recuperação em período inferior a 2 anos.
Destarte, no caso dos autos, não há impedimento de longo prazo suficiente para fazer jus à concessão do benefício. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo justificante da concessão de benefício. Outrossim, não há necessidade de complemento ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu firmar convicção sobre a inexistência de impedimento de longo prazo.
A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Por fim, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º).
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODALIO APARECIDO NERY
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-59.2025.4.03.6201 AUTOR: ODALIO APARECIDO NERY ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15 (Id. 376233820). Sustenta a parte autora que o julgado incorreu em omissões e contradições, afirmando que o magistrado deixou de apreciar a alegada incongruência entre o laudo pericial e a conclusão judicial; que o perito teria reconhecido incapacidade total e temporária com duração superior a dois anos, além de atribuir pontuação na CIF que, segundo o autor, caracterizaria deficiência grave; e que não houve manifestação expressa acerca desses pontos, tudo conforme exposto nos embargos de Id. 380737821.
Passo a decidir.
II – Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de cinco dias da intimação da sentença, conforme art. 49 da Lei nº 9.099/95. Não estão presentes os pressupostos autorizadores dos embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. A sentença examinou adequadamente a controvérsia, concluindo, com base no laudo pericial (Id. 362449828), pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar o requisito legal do art. 20 da Lei nº 8.742/93, inexistindo, portanto, qualquer ponto essencial não enfrentado.
Os argumentos apresentados pela parte embargante revelam mero inconformismo com o julgamento, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Fica reaberto o prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.026 do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as cautelas de praxe. P.R.I.
Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODALIO APARECIDO NERY
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-59.2025.4.03.6201 AUTOR: ODALIO APARECIDO NERY ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODALIO APARECIDO NERY
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-59.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ODALIO APARECIDO NERY Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Prevenção AFASTO a prevenção apontada, em que partes, causa de pedir e pedidos seriam semelhantes. Como se sabe, em matéria previdenciária eventual trânsito em julgado de ação anterior não impede, por si só, a análise de novo benefício idêntico, quando verificada alteração fática. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Complementação de laudo médico/nova perícia Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial/nova perícia. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODALIO APARECIDO NERY
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-59.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ODALIO APARECIDO NERY Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 27 de junho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODALIO APARECIDO NERY
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-59.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ODALIO APARECIDO NERY Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Intimem-se as partes e o MPF para que se manifestem sobre o laudo médico desfavorável, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CAMPO GRANDE, 19 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODALIO APARECIDO NERY
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-59.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ODALIO APARECIDO NERY Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 01/04/2025 às 08h50min - TIAGO FERREIRA CAMPOS BORGES - Psiquiatra, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico baseado na perícia realizada em 01/04/2025 (id. 362449828), a parte autora foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto.
O Perito estimou a melhora do quadro em 1 ano. Portanto, não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. O conjunto probatório aponta para a inexistência de barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O médico perito do juízo é profissional qualificado, e a sua conclusão descartando o impedimento de longo prazo, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade. Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODALIO APARECIDO NERY
Advogado
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA (OAB 10563/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-59.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ODALIO APARECIDO NERY Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 17/06/2025 às 09h00min - ROSANGELA QUEIROZ - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 2 de junho de 2025.
Considerando a complexidade da perícia psiquiátrica, a exigir do profissional uma avaliação completa do periciado, com perspectivas biológica, psicológica, de ordem cultural, entre outras afins, envolvendo o exame do estado mental do atendido e abarcando seus antecedentes familiares e pessoais, e, consequentemente, a exigir mais tempo do profissional psiquiatra em relação às perícias das demais especialidades, nos termos do §1º, do art. 28, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.