PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-60.2025.4.03.6136 AUTOR: PAULO CESAR ROTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA - RJ138004 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ROMERO CASQUERO DE SOUZA - SP196594 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO GENIAL S.A., FITS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Paulo Cesar Rotta, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Banco Genial S.A., da FITS Instituição de Pagamento S.A., da Celcoin Instituição de Pagamento S.A. e do Pay Retailers BR Serviços De Pagamentos LTDA objetivando o reconhecimento de fraude bancária, bem como a reparação material e moral decorrente de conduta ilícita imputada.
Relata o autor que foi vítima de fraude bancária que o levou a realizar transações bancárias no importe de R$ 57.130,00 (cinquenta e sete mil cento e trinta reais), incluindo empréstimos. Explica que foi induzido a realizar investimentos em plataforma digital com a promessa de retorno rápido, garantido e lucros exorbitantes. Pede, assim, a devolução do que lhe fora subtraído indevidamente, o cancelamento de empréstimos e a reparação moral pelo dissabor suportado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 77.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer: “i. determinar que
1) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suspenda imediatamente a cobrança de todas as parcelas dos empréstimos vinculados à fraude, bem como se abstenha de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; a.2) Determinar o imediato bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 57.130,00 (cinquenta e sete mil, cento e trinta reais) nas contas de titularidade da PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (CNPJ 32.364.718/0001- 53);”.
É o relatório do essencial.
Decido. DÁ análise da inicial, percebe-se que as condutas das apontadas Instituições Financeiras, relacionadas pelo autor, são distintas e autônomas, sendo que parte das transações bancárias diz respeito à Caixa Econômica Federal, as demais foram imputadas às instituições privadas. Nesse caso, como não há interdependência ou ação em conjunta da parte ré que justifique a presença de entes privados no polo passivo, afigura-se hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Ante a ausência de causa que justifique a competência da Justiça Federal em relação ao Banco Genial S.A., à FITS Instituição de Pagamento S.A., à Celcoin Instituição de Pagamento S.A. e ao Pay Retailers BR Serviços De Pagamentos LTDA, cabível a extinção do feito, nos termos do art. 109, I, CF. Confira-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “[...] Com efeito, em relação ao Banco Bradesco S.A. importa destacar, preliminarmente, que a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas em face de instituições privadas somente se verifica nas hipóteses em que haja litisconsórcio passivo necessário com ente federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O litisconsórcio necessário caracteriza-se pela indispensabilidade de que todos os litisconsortes figurem conjuntamente no polo passivo da ação, seja por imposição legal, seja em razão da natureza da relação jurídica material controvertida, sob pena de julgamento ineficaz ou contraditório. JÁ o litisconsórcio facultativo ocorre quando os réus podem ser demandados juntos, por conveniência ou conexão fática, mas sem que haja dependência jurídica entre as posições que ocupam na relação processual.
No presente caso, a parte autora atribui ao Banco Bradesco a realização de empréstimos não autorizados em sua conta corrente, bem como a posterior negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A essas condutas associa-se, na sequência, a transferência dos valores obtidos fraudulentamente para conta de poupança de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, de onde teriam sido realizados novos repasses a terceiros.
Ocorre que as condutas imputadas às instituições rés são distintas e autônomas: ao Banco Bradesco imputa-se falha no controle e segurança da contratação dos empréstimos e nas providências relativas à negativação; à Caixa Econômica Federal, por outro lado, atribui-se omissão na verificação da legitimidade de transações subsequentes realizadas em conta distinta. Não há, portanto, interdependência jurídica entre os pedidos formulados contra cada instituição financeira, tampouco alegação de conluio ou atuação conjunta entre os réus que justifique o tratamento unitário da controvérsia.
Em outras palavras, não se trata de relação jurídica indivisível, cujo julgamento eficaz e coerente exija a presença de ambos no polo passivo. Cuida-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, em que os pedidos poderiam ter sido formulados separadamente, não sendo a presença de um réu pressuposto para a apreciação da demanda em relação ao outro. Dessa forma, ausente causa que atraia a competência da Justiça Federal em relação ao Banco Bradesco S.A., afigura-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a essa instituição, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5112684-61.2023.4.03.6301, Rel.
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) (grifos nossos)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à pretensão deduzida em face de Banco Genial S.A., FITS Instituição de Pagamento S.A., Celcoin Instituição de Pagamento S.A. e Pay Retailers BR Serviços de Pagamentos LTDA. Deverá a Secretaria proceder à regularização do polo passivo. Além disso, considerando que o valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão econômica, no caso, o valor de R$ 77.000,00 refere-se à soma de todas as movimentações financeiras, inclusive àquelas excluídas do objeto da presente demanda, determino, portanto, ao autor que efetue a correção do valor da causa apenas com as movimentações bancárias realizadas perante a Caixa Econômica Federal, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “ ... tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, embora a parte autora sustente na inicial a existência de falhas nos mecanismos de segurança da parte ré, e que o fundamento de direito material invocado esteja bem delineado, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e de questões muitas vezes complexas, o que impede a sua concessão nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Ausentes os seus requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Contudo, considerando a natureza da demanda e que, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, entendo que é o caso de remeter os autos à Central de Conciliação responsável pela Subseção Judiciária de Catanduva.
Dessa forma, remetam-se os autos à Cecon (Central de Conciliação) para agendamento de audiência de conciliação, intimação das partes e citação. Ademais, caso frustrada a audiência de tentativa de conciliação, fica a parte ré - Caixa Econômica Federal (CEF) - ciente de que o prazo para apresentação de defesa contar-se-á da data da respectiva audiência. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente