PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-62.2025.4.03.6006 AUTOR: CRISTIANE ALVES MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS KALESKI BILK - MS31017 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelas partes. Da inépcia da inicial As requeridas, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, arguiram a inépcia da petição inicial, alegando que a autora falhou em discriminar as obrigações contratuais controversas e em quantificar o valor incontroverso do débito, conforme o art. 330, §2º, do CPC. Ambas sustentam que a autora busca apenas repactuar dívidas sem delimitar o valor devido, pugnando pela extinção do processo.
Contudo, as preliminares devem ser rejeitadas. A petição é clara ao delimitar o objeto da lide, que não é a revisão de cláusulas contratuais específicas (como taxas de juros), mas sim a violação da margem consignável legal. A causa de pedir foca no fato de que os descontos somados ultrapassaram o limite de 35%, comprometendo quase 89% do salário da servidora. O pedido é certo: limitar os descontos, restituir o excesso e obter indenização por danos morais.
A exigência do art. 330, §2º, não se aplica, pois o objetivo é o reconhecimento da ilegalidade dos descontos acima do teto, e não a invalidade total das dívidas. Sendo a exordial apta a permitir o contraditório, afasto as preliminares de inépcia da inicial. Da impugnação à justiça gratuita O Banco do Brasil impugna a justiça gratuita, argumentando que a simples declaração de pobreza da autora não comprova sua hipossuficiência econômica.
No entanto, o benefício é concedido a quem demonstra insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF; art. 98, CPC), e a declaração de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). No caso, a ré limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar provas concretas que afastem essa presunção, especialmente considerando que o rito do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001) pressupõe a suficiência da declaração, salvo prova em contrário.
Adicionalmente, o STJ (Tema 1.178) consolidou o entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base em critérios objetivos (como renda ou patrimônio) sem análise do caso concreto. Mesmo havendo indícios contrários à presunção de hipossuficiência, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação de sua necessidade. Como a argumentação do impugnante não foi robusta para afastar a presunção de veracidade da declaração, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido.
Em não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado de mérito nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública municipal, busca a limitação de descontos efetuados em seus proventos, decorrentes de diversos contratos de mútuo firmados com as instituições financeiras rés, além de reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de violação da margem consignável e do mínimo existencial.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo a prestação de serviços bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, embora não tenha requerido expressamente na exordial, mas apenas em réplica (ID. 443410506), faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sua hipossuficiência técnica é manifesta frente ao aparato técnico e informacional das instituições financeiras, que detêm o monopólio dos instrumentos contratuais e dos registros sistêmicos das operações.
Ademais, a verossimilhança das alegações resta suficientemente demonstrada pela prova documental coligida, notadamente os holerites (ID. 408605183; ID. 408605182; ID. 408605190; ID. 408605180; ID. 408605188; ID. 408605186), que indicam descontos em valores que, prima facie, absorvem quase a totalidade de seus rendimentos. Incumbia, portanto, às rés a prova inequívoca da regularidade das contratações e da estrita observância dos limites legais de crédito, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.
A controvérsia central reside em definir se os descontos efetuados na remuneração da autora, decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo, são lícitos e, caso negativo, qual o limite aplicável. A autora sustenta a violação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), o que comprometeu sua subsistência. A prova documental é robusta: o holerite referente a janeiro de 2025 (ID. 408605183) demonstra que, sobre um vencimento bruto de R$ 1.856,77, incidiram descontos contratuais ("CONVENIO CAIXA", "C.
B. BRASIL", etc.) que, somados aos descontos obrigatórios (ISSEM, CASSEMS), totalizaram R$ 1.777,86, resultando em um valor líquido de apenas R$ 78,91. O Banco do Brasil, em sua defesa (ID. 431224539), argumenta que a limitação legal da Lei nº 10.820/2003 aplicar-se-ia somente aos empréstimos consignados stricto sensu (desconto em folha), e não aos contratos de débito em conta corrente, como o "BB CRÉDITO SALÁRIO" e o "BB CRÉDITO AUTOMÁTICO".
Tal tese, contudo, não prospera no caso concreto. Independentemente da modalidade contratual ou da nomenclatura jurídica adotada ("consignado" ou "débito em conta"), é fato incontroverso que todos os descontos incidem sobre a única fonte de renda alimentar da autora, depositada na conta 6429-7, agência 7439 (ID. 408605183). O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já pacificou o entendimento de que, ainda que lícita a cláusula de débito em conta-corrente, os descontos devem ser limitados a percentual razoável (usualmente 35%) quando avançam sobre verba de natureza alimentar (AgRg no RMS n. 30.070/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015).
Assim deve ser feito, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, e do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o CDC, reforçou o dever das instituições financeiras de, no momento da contratação, avaliarem a capacidade de pagamento do consumidor, preservando o mínimo existencial. A Turma Recursal, ao analisar o agravo de instrumento (ID. 433511867), já reconheceu a presença de suficientes elementos de prova a indicar a extrapolação da margem consignável e a privação do mínimo existencial, deferindo a tutela de urgência.
A tese de culpa exclusiva da consumidora (ID. 431224539) é afastada, pois cabia às rés, detentoras do controle sistêmico do crédito, agirem com boa-fé objetiva (art. 422,
CC) e observarem seu dever de cautela, negando crédito que, sabidamente, levaria a autora à insolvência. Procede, portanto, o pedido de limitação dos descontos referentes a todos os contratos de mútuo ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora (remuneração bruta deduzidos os descontos obrigatórios - imposto de renda e contribuição previdenciária/assistencial). Da antecipação de IRPF O Banco do Brasil S.A. sustenta, especificamente, que o contrato nº 181251739, modalidade "CDC ANTECIPACAO IRPF", não deve ser computado para fins de aferição da margem consignável legal.
Neste ponto, a tese defensiva merece acolhimento. A restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não ostenta natureza salarial ou remuneratória. Trata-se de verba de caráter eventual e de natureza estritamente tributária - configurando repetição de indébito fiscal - razão pela qual não integra a base de cálculo sobre a qual incide o percentual da margem consignável. Com efeito, a operação (ID. 408606154) configura mútuo liquidável em parcela única, cujo adimplemento não está atrelado à remuneração mensal da autora, mas sim ao crédito futuro e específico a ser por ela recebido da Receita Federal.
Destarte, por possuir natureza jurídica e fonte de pagamento distintas daquelas protegidas pela legislação que limita os descontos sobre verbas alimentares, o valor referente ao contrato de antecipação de IRPF deve ser excluído do cômputo da limitação de 35% (trinta e cinco por cento). Da repetição do indébito A autora postula a restituição em dobro. Conforme jurisprudência pacificada do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro do indébito (art. 42, do CDC) pressupõe a demonstração de má-fé do credor.
No caso, embora os descontos tenham ultrapassado o limite legal, eles decorrem de contratos formalmente pactuados, não restando demonstrado o dolo ou a má-fé das instituições financeiras, mas sim uma falha na observância do dever de cautela quanto à soma global dos débitos. Afasta-se, assim, a pretensão de repetição em dobro. Do dano moral A autora requer indenização por danos morais (ID. 408604093).
As rés negam o dano, tratando-o como mero aborrecimento (ID. 431210998; ID. 431224539). Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a mera existência de descontos em folha de pagamento acima do limite legal, embora configure ilícito contratual, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. Exige-se, para a configuração do dano extrapatrimonial, a demonstração de que a violação legal atingiu efetivamente os direitos da personalidade do indivíduo, notadamente sua dignidade, pela privação do mínimo existencial.
In casu, a autora fundamenta seu pedido não na simples extrapolação da margem, mas nas consequências materiais desta. Alega que os descontos, por atingirem patamar abusivo, caracterizam agressão contínua à dignidade, privando-a do mínimo vital, o que encontra robusto amparo probatório. O demonstrativo de pagamento (holerite) referente a janeiro de 2025 comprova, de forma inequívoca, que o salário líquido percebido pela Autora naquele mês foi de apenas R$ 78,91 (ID. 408605183).
Este fato, isoladamente, demonstra que a conduta das instituições financeiras ultrapassou o mero dissabor e resultou no comprometimento extremo da subsistência da demandante. As teses defensivas não afastam o ato ilícito. A Caixa Econômica Federal alega mero aborrecimento (ID. 431210998), ao passo que o Banco do Brasil sustenta culpa exclusiva do consumidor por mero descontrole no orçamento pessoal (ID. 431224539).
Contudo, a responsabilidade das rés decorre da violação de dever legal de cautela. Como já reconhecido em sede recursal (ID. 433511867), as instituições financeiras tinham o dever de, previamente à contratação, obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável, conforme impõe o art. 54-G, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A falha procedimental dos réus, ao permitirem descontos que superaram 85% da remuneração bruta da Autora (ID. 433511867 - Pág. 2), foi a causa direta da situação fática que a privando do mínimo existencial para sua subsistência digna.
A retenção quase integral de verba de natureza alimentar, reduzindo a remuneração da Autora a um valor irrisório (R$ 78,91), configura ofensa direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), justificando a reparação extrapatrimonial. Sopesando a gravidade da lesão ao mínimo existencial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura suficiente para a reparação do dano sem implicar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida pela Egrégia Turma Recursal (ID. 433511867 - Pág. 5), para torná-la definitiva, e determinar que as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A., limitem a soma de todos os descontos mensais relativos aos contratos de mútuo mantidos com a autora (incluindo consignados e débitos em conta-corrente) ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos como a remuneração bruta, subtraídos apenas os descontos legais obrigatórios - Imposto de Renda e contribuição previdenciária/assistencial); Fica expressamente excluído deste limite o contrato de Antecipação de IRPF (Contrato BB nº 181251739), cuja cobrança é lícita na forma pactuada. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora (art. 405 do Código Civil) a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.