ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante o depósito e levantamento realizado, conforme extrato de pagamento lançado no sistema do Tribunal Regional Federal 3ª Região, através do "Relatório Gerencial nº 280), declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema. Avaré, na data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores.
A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELLE CARVALHO MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
AVARÉ/SP, 27 de novembro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELLE CARVALHO MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
AVARÉ/SP, 26 de novembro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELLE CARVALHO MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
AVARÉ/SP, 26 de novembro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida por G.
C. M. A., REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de benefício assistencial BPC-LOAS deficiente. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo id 341499277 a qual foi aceita pela autora por meio de petição id 341635983.
Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e fixo o valor dos atrasados em R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais), sendo R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais) de principal atualizados em setembro/2024.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 a Lei nº 9.099/1995. O INSS ressarcirá a União os valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via portal de intimações, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício assistencial BPC-LOAS deficiente, em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Intimação
D
Setembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes para que, caso queiram, manifestem-se nos autos, em 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s).
No mesmo prazo, poderá o réu, se for o caso, apresentar proposta de acordo. AVARÉ, 12 de setembro de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308
AUTOR: G.
C. M. A. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial. Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica perante a autarquia ré e não foi constatada a limitação/incapacidade, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização das perícias e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela. Determino a realização do exame pericial para o dia 02/08/2024 às 08h30min - ANA CLAUDIA KOCHI - Clínico Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP.
Deverá a parte autora anexar aos autos um telefone (fixo ou celular), para auxiliar a perita do juízo na realização da perícia social. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado vestindo máscara que cubra nariz e boca, na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável, também vestindo máscara facial que cubra nariz e boca.
Somente o periciando poderá ingressar na sala de exame, exceto se for imprescindível, a critério exclusivo do médico. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Sem prejuízo da certificação do trânsito em julgado e, a fim de possibilitar a correta expedição da requisição/precatório, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC) c.
Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispensa a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo insurgência, retomem para transmissão. Transmitido (s) o (s) ofício (s) requisitório (s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Avaré (SP), data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria AVAR-01V Nº 70, de 12-04-2022 (Art. 1º, XXI, item 5), deste Juízo, dá-se ciência a parte autora do texto a seguir transcrito: Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos, devendo, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o pedido de "Auto Declaração de não Cumulatividade de Outros Benefícios", quando houver.
O desinteresse na proposta ofertada, deverá ser acompanhado de manifestação expressa da parte autora. Aceita a proposta, em sendo o caso, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de parecer contábil. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes para que, caso queiram, manifestem-se nos autos, em 15 (quinze) dias, sobre o(s) laudo(s).
No mesmo prazo, poderá o réu, se for o caso, apresentar proposta de acordo. AVARÉ, 12 de setembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. C. M. A.
Advogados
ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-63.2024.4.03.6308 CRIANÇA INTERESSADA: G.
C. M. A. REPRESENTANTE: DANIELLE CARVALHO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme se verifica nos autos, o(a) i. perito(a) nomeado(a) por este juízo não entregou o laudo, já com perícia realizada há mais de 30 (trinta) dias. Desse modo, intime-se o(a) i. perito(a), por qualquer meio hábil, certificando-se nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a entrega do laudo médico/social, ou informe ao Juízo, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência, intimem-se às partes para manifestação, por igual prazo. No mais, tenham os autos seu regular processamento.
Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
Qual? Fundamente: 1.1. A limitação/incapacidade constatada é apta a gerar efeitos por mais de dois anos (longo prazo)?
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais?
3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
5. Qual a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional?
6. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual?
7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: ____ pontos Comunicação: ____ pontos Mobilidade: ____ pontos Cuidados Pessoais: ____ pontos Vida Doméstica: _____ pontos Educação, trabalho e vida econômica: ____ pontos Socialização e vida comunitária: ____ pontos
8. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: 8.1. No caso de periciando(a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? 8.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade? Justifique. 8.3. No caso de periciando maior de idade, o próprio periciando pode administrar o benefício assistencial pleiteado? 8.4.
Está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 8.5. Caso seja menor de 16 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?
9. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora.
10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual?
11. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. A perícia social será realizada na residência da parte autora pela Assistente Social no dia 30/07/2024 às 09h00min - EVELISE APARECIDA BARBOZA - Assistente Social, podendo ser realizada antes ou depois da data indicada, sendo de responsabilidade da perita entrar em contato com a parte para viabilizar o ato.
A perita deverá tomar todos os cuidados necessários, como forma de proteger a saúde de todos. Caso a assistente social se sinta em risco e desconfortável em cumprir a determinação, pode recusar o encargo por razões de saúde, caso entenda ser o caso. Ficam definidos os quesitos a seguir relacionados, os quais deverão ser respondidos pela perita. Quesitos da perícia social:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)? 03)As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada(pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial(por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, estado civil, CPF, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los. 06)A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação? 07)Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
08) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
09) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. A Sra. Perita (assistente social) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Nos termos da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do CJF, fica ajustado para pagamento das perícias médicas e sociais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
O INSS ressarcirá a União os valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial, bem como, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide.
Intimem-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. GABRIEL HERRERA Juiz Federal