Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB 124710/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000684-63.2025.4.03.6135 IMPETRANTE: JULIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL OAB-SP LITISCONSORTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA DE OLIVEIRA em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (CNEOR), FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando concessão de ordem para atribuir a pontuação necessária à correção adequada da prova do impetrante e declarar, por conseguinte, a parte impetrante aprovada na segunda fase do XLIII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como compelir a autoridade impetrada a aceitar sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Narra que, nos termos do edital (item 3.4), a primeira fase do XLIII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil foi aplicada mediante prova prático-profissional em caráter eliminatório, contendo oitenta questões de múltipla escolha com uma resposta correta, valendo 1,00 (um) ponto cada questão. Segundo os critérios de avaliação do edital, o candidato necessita de aprovação na prova objetiva (primeira fase), obtendo cinquenta por cento de acertos, para se habilitar à prova prático-profissional da segunda fase (ID 452307494): “4.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 4.1. DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA 4.1.1. Todos os examinandos terão sua prova objetiva corrigida por meio de processamento eletrônico. 4.1.2. Cada questão da prova objetiva valerá 1,00 (um) ponto. 4.1.3. A Nota na Prova Objetiva (NPO) será a soma da pontuação obtida nas questões, considerando-se aprovado nesta fase o examinando que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, ou seja, que obtiver NPO igual ou superior a 40,00 (quarenta) pontos. 4.1.4.
Serão habilitados para as provas prático-profissionais os examinandos aprovados na prova objetiva, ficando eliminados os demais. 4.1.5. É vedada a participação de examinando na prova prático-profissional do Exame de Ordem sem prévia aprovação na prova objetiva, exceto para o caso previsto no §3º do do Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da ” Aduz que obteve aprovação na primeira fase e se submeteu à prova da segunda fase do XLIII Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, prevista no item 3.5 do edital, que foi aplicada mediante prova prático-profissional, em caráter eliminatório, valendo o total de 10,00 (dez) pontos e contendo duas partes: 1ª parte: Redação de peça profissional, valendo 5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da área jurídica de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, cujo conteúdo está especificado no Anexo II, indicada quando da sua inscrição (conforme as opções a seguir: a) Direito Administrativo; b) Direito Civil; c) Direito Constitucional; d) Direito do Trabalho; e) Direito Empresarial; f) Direito Penal; g) Direito Tributário. 2ª parte: Respostas a 4 (quatro) questões discursivas, sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo, 1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, relativas à área de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, indicada quando da sua inscrição, conforme as opções citadas no subitem anterior.
