PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-69.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GESSE - SP236707, VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO - SP226776 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com pedido de tutela de urgência antecipada, que visa suspender a exigibilidade dos créditos consubstanciados em decisões exaradas nos processos administrativos relativos a suposto dever em cobrir os procedimentos realizados nas Autorizações de Internações Hospitalares – AIH’s e Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais – APAC’s, previstas nos Processos nº 33910021404201941 (77º ABI – período janeiro a março de 2018) e nº 33910032203201970 (79º ABI – período julho a setembro de 2018), decisões essas que denegaram os recursos interpostos pelo requerente, decorrentes do entendimento da agência reguladora acerca da existência de cobertura contratual ou por entender que não houve expressa exclusão contratual ou comprovação dos motivos que não ensejariam as cobranças.
Esclarece que no caso do processo administrativo nº 33910021404201941 (77º ABI) acima citado, foi exigido o ressarcimento de diversos atendimentos, conforme Ofício nº 8806/2021/GEIRS/DIDES/ANS, datado de 14/05/2021. E em relação ao processo administrativo nº 33910032203201970 (79º ABI), a exigência se efetivou por meio do Ofício nº 7741/2021/GEIRS/DIDES/ANS, de 27/04/2021. Esclarece ainda que dos referidos processos algumas cobranças eram legítimas, de modo que foram excluídas e mantidas outras, alvos da presente ação.
Aduz ainda que, embora entenda preenchidos os requisitos autorizadores da medida antecipatória, pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito elisivo do valor integral discutido nos autos, de modo a garantir o juízo e atender a determinação do artigo 151, inciso II, do CTN. Alega, em apertada síntese, que a Autarquia Requerida manteve o entendimento de seu posicionamento e das cobranças sob diversos argumentos, dentre os quais: a não “identificação de produto” e “comprovação de vínculo”; ou que “havia cobertura definida no rol da ANS”, ou que “não se comprovou a notificação de desvinculação ou suspensão”, “não poderia haver carência para contratos com mais de 30 vidas”, conforme Nota Técnica nº 2492/2021/GEIRS/DIDES/ANS e Nota técnica nº 2075/2021/GEIRS/DIDES/ANS.
Assevera que na fase administrativa os dados constantes dos 77º ABI e 79º ABI eram insuficientes para a operadora identificar os procedimentos efetivamente realizados e conforme normativa da ANS, art. 23 da RN nº 358/2014 e RN nº 377/2015, a requerente realizou a auditoria in loco nos prontuários de saúde por meio de profissional credenciado, de acordo com as normas da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde e dos Conselhos de Medicina, e verificou que os atendimentos referentes a tratamentos antineoplásicos fornecidos eram para uso via oral e domiciliar e analisando os contratos, constatando que não havia cobertura por expressa cláusula de exclusão (contrato não regulamentado ou não adaptado pela Lei 9.656/98).
O mesmo tratamento sendo dispensado para os casos de parto normal e cesariano, pois havia cobertura parcial temporária apenas ou procedimentos que estavam sem cobertura em razão da suspensão do contrato por inadimplemento. Deste modo, entende ser possível e viável a discussão das cobranças levadas a efeito, que decorram de casos em que não há obrigação de cobertura pela requerente, seja por regra legal, por exclusão contratual ou porque deixou de existir relação entre operadora e beneficiário decorrente de inadimplemento.
Requer a tutela provisória de urgência, para que seja suspensa a exigibilidade dos referidos créditos mediante depósito do montante integral, para que o Juízo seja garantido, e ainda para que a Requerida seja impedida de inscrever a Autora em dívida ativa, bem como no CADIN no que se refere aos créditos debatidos nesta demanda. Instruem a inicial procuração e documentos. Apontada possibilidade de prevenção na aba associados, a parte foi instada a comprovar sua inexistência e efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 316981718).
A requerente esclareceu que os feitos apontados tratam de cobranças diversas das aqui discutidas (ID 317765488). As custas foram recolhidas em 50%, e efetuado o depósito elisivo da dívida em cobro (ID 317765493).
É o relatório.
Decido. Acolho a justificativa da autora de que os referidos processos tratam de cobranças diversas das discutidas nestes autos. Assim, não conheço da prevenção apontada. Anote-se. A tutela antecipada, de caráter satisfativo, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, embora não se vislumbre a probabilidade do direito que autorize a medida antecipatória, a realização de depósitos elisivos, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independe de autorização judicial, nos termos do Provimento nº 58/91, do E.
Conselho da Justiça Federal. Assim, com base na expressa previsão legal tributária (art. 151, II, CTN),conforme requerido pela autora, e diante do depósito já efetuado, defiro o pedido para que seja efetuado o depósito do valor em cobrança no PAB da Caixa Econômica Federal, localizado nas dependências deste fórum de Justiça Federal, em conta judicial vinculada ao processo e à disposição deste Juízo, suspendendo a exigibilidade do crédito em cobrança.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida para o efeito de suspender a exigibilidade dos débitos oriundos dos procedimentos administrativos nº 33910021404201941 (77º ABI – período janeiro a março de 2018) e nº 33910032203201970 (79º ABI – período julho a setembro de 2018), mediante a realização do depósito elisivo, devendo a Autoridade Impetrada abster-se de aplicar quaisquer penalidades administravas, tal como inscrição no CADIN, e judiciais contra a autora, em face da antecipação ora deferida.
Cite-se a ANS, por meio da Procuradoria Geral Federal, e intime-se para, no prazo da contestação, trazer aos autos cópia do(s) procedimento(s) administrativo(s) que originou(aram) os débitos ora em discussão, bem como para que dê cumprimento à medida antecipatória ora deferida e, querendo, apresente resposta no prazo legal e, no mesmo prazo, especifique as provas que deseja produzir, justificando-as.
Apresentada a resposta, faculto à parte autora manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que deseja produzir. Considerando a indisponibilidade do direito envolvido nesta lide, além de o litígio envolver matéria fática controvertida, aplica-se ao caso o inciso II do § 4º do art. 334 do CPC. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema do PJe. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. Presidente Prudente (SP), data da assinatura eletrônica.