PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000684-77.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MEGATRANZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA DE CASSIA BATISTA HOLANDA - SP446506 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MEGATRANZ TRANSPORTES LTDA. face ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GUARULHOS onde busca a tutela jurisdicional para proteger seu direito de petição e garantir a continuidade de sua transação fiscal, que considera ameaçada pela demora da Receita Federal em analisar um pedido administrativo de retificação de GFIP. Alega que aderiu à transação fiscal, comprometendo-se a manter todos os tributos regularizados, sob pena de rescisão caso permaneça com débitos abertos por mais de 90 dias.
Contudo, um erro no envio da GFIP da competência 02/2019 gerou um suposto débito de R$ 77.493,22, apesar de o equívoco já ter sido retificado há mais de um ano. Mesmo com a apresentação dos documentos corretos, o processamento da retificação pela Receita Federal não foi concluído, fazendo com que a empresa permanecesse “em malha fina”. Indicou como valor da causa R$ 77.493,22 (ID 555084874). Apontada na certidão ID 555644643 possível prevenção em relação aos processos 5006601-14.2025.403.6119, tramitado na 5ª Vara desta Unidade e 5004745-15.2025.403.6119, que tramitou na 6ª Vara desta Unidade.
Além da inicial, junta o contrato social e a procuração ad judicia (ID 555084878) o termo da transação fiscal (ID 555084881) a situação fiscal obtida pelo porta e-Cac (ID 555084883), relação de colaboradores da empresa (ID 555084884), relatório analítico de GPS (ID 555084885), intimação da Receita Federal (ID 555084887), Cópia de tela do portal e-CAC (ID 555084888) e comprovante de requerimento na Receita Federal (ID 555084890) Deixa de juntar o documento pessoal do representante legal da empresa, comprovante de inscrição e de situação cadastral e as custas processuais.
Custas recolhidas, bem como juntada do Comprovante Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e o documento pessoal do representante legal da empresa (ID 558480938 e ss.).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança - LMS (Lei n. 12.016/2009), ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Portanto, para a concessão da liminar é necessário que seja demonstrado pelo impetrante fundamento relevante (probabilidade do direito), acompanhada da demonstração de risco de ineficácia da tutela definitiva, isto é, do resultado útil do processo (perigo na demora). São requisitos cumulativos. Deve-se atentar que o mandado de segurança é remédio constitucional contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder por autoridade pública, desde que incabível habeas corpus ou habeas data, salvaguardando-se, assim, direito líquido e certo.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se constata por prova pré-constituída (documental), sem necessidade de dilação probatória. Essa característica do writ leva a duas consequências importantes no exame das liminares: (a) quanto à probabilidade do direito, não basta que sejam lançados fundamentos relevantes, exigindo-se a prova pré-constituída que os corroborem; e (b) o procedimento especial do mandado de segurança é desenhado para tramitar de forma bastante célere, de modo que a concessão da liminar não é uma regra, mas uma exceção, que somente tem cabimento quando a urgência for tal que não se possa sequer aguardar a manifestação da autoridade coatora, da pessoa jurídica e do Ministério Público.
No caso dos autos, a impetrante alega que por ter processo de transação fiscal não pode manter valores em aberto, contudo, aparece pendência no valor de R$ 77.493,22, que decorre de uma diferença que não existe, uma vez que se trata de um erro no envio da GFIP de competência 02/2019, que foi realizada quando do processo de parcelamento do FGTS junto à CEF. Alega que entrou em contato com a Receita Federal e foi orientada a enviar a GFIP retificadora.
Sustenta que ao ser intimada entrou com o processo de regularização. Contudo, a Receita Federal não processou a correção, informando prazo de 252 dias para análise. Afirma que corre o risco de ter sua transação fiscal questionada, uma vez que não lhe é permitido ficar mais de 90 dias com valor em aberto, sem regularização. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
Lado outro, a Lei n.º 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Pública Federal, prevê no art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão em todos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Verifica-se que não houve o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto em lei, razão pela qual não se observa, neste momento inaugural, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, não se constata a presença de risco imediato de dano, porquanto, em exame de cognição sumária, a impetrante observou os trâmites administrativos indicados pela Receita Federal (ID 555084887), ao enviar solicitação de regularização dentro do prazo para pagamento (ID 5550848900.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR em mandado de segurança. Retifique-se a autuação para incluir como impetrado o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS e a pessoa jurídica UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Excluam-se da autuação o GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, porque não constam na petição inicial. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito. Após, vistas ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto