Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO
- Advogado
- DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 15932/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000684-84.2019.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E EXECUTADO: ALTAMIRO ROCHA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 14 REGIÃO em desfavor de ALTAMIRO ROCHA DE SOUZA, cujo andamento restou paralisado por inércia da parte exequente quanto à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte, não demonstrando o devido interesse no regular andamento processual.
No caso, transcorrido prazo razoável sem manifestação útil da parte autora, constata-se a falta de interesse processual (interesse de agir), o que conduz à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ressalte-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o prosseguimento do feito, quando já devidamente representada por advogado nos autos e regularmente intimada pela via processual adequada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
2. Em sede de apelação, o autor sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, antes da extinção do feito.
3. No caso concreto, embora tenha sido intimado para dar andamento ao feito, mediante retirada e distribuição da carta precatória via sistema PJe, o apelante não se manifestou.
4. Verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, razão pela qual não se exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Precedentes do STJ.
5. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi observado.
