PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-87.2024.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: OCLAIR PERPETUO SANDRIN Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860, RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante dos documentos apresentados pela parte autora, em especial a declaração de bens (ID 363904397), defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Sem prejuízo, prossiga-se da seguinte forma: Não obstante o preceituado pelo inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil, verifico que o réu manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, prevista no artigo 334, daquele diploma legal, através do Ofício PSF/SJP nº 43/2016-AGU/PSF-S.J.R.PRETO-SP, arquivado nesta 1ª Vara, pelo que, deixo de designá-la, nesta oportunidade. Ressalto que, havendo interesse de ambas as partes manifestado no feito, a audiência poderá ser designada a qualquer tempo.
Determino a realização de perícia médica de imediato, nomeando como perito médico Dr. Caio Túlio Barreto Molina (demais dados arquivados em Secretaria e na AJG), e-mail [email protected], que já designou a data de 26 de agosto de 2025, às 10h30min, no seu consultório localizado na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3925, Vila Santa Cruz, nesta cidade de São José do Rio Preto/SP, para a realização do exame médico.
O perito já foi cientificado que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, prorrogáveis mediante solicitação justificada. Observo que os honorários serão fixados nos termos da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A parte autora, no momento da realização da perícia médica, deverá apresentar os exames anteriormente realizados, documentos de identificação com foto e a CTPS.
Caso haja registros somente na CTPS digital, a parte autora deverá apresentar referidos registros impressos. Por fim, somente será permitida a entrada de um acompanhante no ato da perícia, se o requerente possuir necessidade de auxílio de terceiro, se for idoso ou incapaz. Indico os seguintes quesitos deste juízo:
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O(a) periciando(a) comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o(a) periciando(a) teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 7.1. Essa situação do quesito anterior (quesito n.
7) se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
9. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. HÁ incapacidade para os atos da vida civil?
16. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o(a) periciando(a) apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica aquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Havendo interesse, apresente a parte autora seus quesitos e indique assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica intimada a parte autora da data, horário e local da perícia. Após a entrega do laudo pericial, vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos, oportunidade em que serão arbitrados os honorários periciais, determinando-se a solicitação de pagamento.
Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal