PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-87.2025.4.03.6127 AUTOR: EDSON LUIS EUFLAUSINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por Edson Luis Euflausino em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER de 09/12/2021, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Requereu, ainda, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Alegou ser pedreiro e pintor autônomo, possuir baixa escolaridade e sofrer sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico ocorrido em 02/06/2021, com hemiparesia esquerda, além de epilepsia estrutural.
Sustentou que o quadro caracteriza paralisia irreversível e incapacitante, hipótese de dispensa de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991. Informou que os requerimentos administrativos foram indeferidos por falta de carência. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com extratos previdenciários, laudos médicos e decisões administrativas (ID 370930704). A gratuidade da justiça foi deferida e foi produzida prova pericial médica (ID 414104659).
O laudo judicial concluiu que o autor, então com 58 anos de idade, apresenta sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico, hemiparesia esquerda e epilepsia, com incapacidade parcial e permanente. O perito consignou restrições para carregamento de peso com o membro superior esquerdo, longas caminhadas, permanência prolongada em pé, atividades de motorista, em altura, com máquinas, eletricidade ou porte de arma (ID 544861672).
O INSS contestou, sustentando que a incapacidade teve início em 02/06/2021, em momento anterior ao reingresso do autor no RGPS, que teria ocorrido em 15/06/2021, razão pela qual estaria caracterizada incapacidade preexistente, sem demonstração de agravamento posterior. Requereu a improcedência (ID 552892419). O autor manifestou-se sobre o laudo e apresentou réplica, reiterando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e defendendo que as sequelas neurológicas se enquadram como paralisia irreversível e incapacitante, com dispensa de carência (ID 557544663) (ID 557544666).
O INSS não se manifestou após a réplica.
É o relatório.
Decido. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, esteja incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia abrange a incapacidade, a qualidade de segurado no momento em que ela surgiu e a incidência da dispensa de carência.
1. Incapacidade laborativa A prova médica é firme quanto à existência de limitações definitivas decorrentes de acidente vascular cerebral hemorrágico ocorrido em 02/06/2021. A perícia judicial constatou marcha hemiparética, diminuição de força, de preensão palmar e de força digital no lado esquerdo, bem como dificuldade para sentar-se e levantar-se. Concluiu que o demandante possui incapacidade parcial e permanente, com impedimentos para atividades que envolvam esforço físico, transporte de peso, longos períodos em pé ou caminhando, trabalho em altura, direção, máquinas, eletricidade ou arma (ID 544861672).
O laudo do neurologista assistente, de 12/12/2024, descreve hemiparesia completa à esquerda, movimentos atetóides no membro superior esquerdo e marcha hemiparética, concluindo pela incapacidade permanente para o trabalho em razão das sequelas do acidente vascular cerebral e da epilepsia estrutural (ID 370930732). A perícia administrativa de 30/05/2025, por sua vez, classificou a incapacidade como total e permanente, por prazo indeterminado.
Considerou, além das sequelas motoras e da epilepsia, a atividade habitual de pedreiro, de acentuada exigência física, e a baixa escolaridade do segurado (ID 370930725). Embora o perito judicial tenha qualificado a incapacidade como parcial, essa conclusão não conduz, por si só, ao afastamento do direito à aposentadoria. A aferição previdenciária deve considerar não apenas o diagnóstico e a preservação abstrata de alguma capacidade residual, mas também as condições pessoais e profissionais do segurado.
No caso, o autor contava 58 anos à época da perícia, possui ensino fundamental incompleto e histórico laboral essencialmente braçal, nas funções de pedreiro, servente, calafetador, fundidor e outras similares. As restrições reconhecidas pelo perito judicial excluem, justamente, os elementos essenciais de suas ocupações habituais: esforço físico, transporte de materiais, uso seguro dos membros, deslocamentos, trabalho em altura e operação de instrumentos ou máquinas.
A epilepsia estrutural, ainda que com crises controladas, reforça a impossibilidade de exercício seguro de atividades próprias da construção civil. Nesse contexto, não se mostra concreta e razoável a reabilitação profissional para atividade compatível que assegure a subsistência do demandante. Portanto, a incapacidade deve ser reconhecida como total e permanente para fins previdenciários.
2. Qualidade de segurado e alegada preexistência O INSS afirma que o reingresso do autor no RGPS ocorreu em 15/06/2021, posteriormente à DII fixada em 02/06/2021. Contudo, o CNIS registra recolhimento como contribuinte individual relativo à competência de maio de 2021, com período de filiação registrado de 01/05/2021 a 31/05/2021 e pagamento realizado em 15/06/2021, no valor correspondente ao salário de contribuição de R$ 1.100,00 (ID 371564754).
O recolhimento da competência de maio de 2021 foi efetuado dentro do prazo legal, pois a contribuição do contribuinte individual é exigível até o dia 15 do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. Ademais, o próprio autor declarou ao perito judicial que trabalhou até 01/06/2021, como pedreiro (ID 544861672). Assim, há suporte documental e fático para reconhecer que sua filiação, como contribuinte individual, já existia na competência de maio de 2021, anteriormente ao acidente vascular cerebral ocorrido em 02/06/2021.
Não procede, portanto, a premissa de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso no RGPS. A circunstância de o pagamento ter sido realizado em 15/06/2021 não desloca a filiação para essa data, pois se refere à contribuição tempestiva da competência anterior. Consequentemente, não incidem, na hipótese, os óbices previstos nos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, nem a orientação da Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização.
3. Carência Ainda que a qualidade de segurado esteja demonstrada, o autor não cumpriu, após o reingresso, o número ordinariamente exigido de contribuições mensais para a carência. Todavia, a carência é dispensada quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças ou afecções elencadas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. As sequelas apresentadas pelo autor extrapolam mera limitação funcional leve.
A hemiparesia esquerda persistente, a marcha hemiparética, a redução da força e da preensão manual, as dificuldades de mobilidade e a epilepsia estrutural configuram comprometimento neurológico permanente e incapacitante. As particularidades do caso permitem o enquadramento das sequelas do acidente vascular cerebral hemorrágico como paralisia irreversível e incapacitante para fins do art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
A incapacidade decorre de evento ocorrido em 02/06/2021, posteriormente ao retorno do autor à condição de segurado na competência de maio de 2021. Logo, é dispensado o requisito da carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991.
4. Termo inicial e acréscimo de 25% O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 09/12/2021, sob o NB nº 637.437.409-0, tendo sido indeferido por ausência de carência, apesar de reconhecida a incapacidade laborativa (ID 371564751) (ID 370930722). Naquela ocasião, o quadro incapacitante já estava presente, pois decorre das sequelas do evento vascular ocorrido em 02/06/2021. Assim, o benefício é devido desde 09/12/2021, data do primeiro requerimento administrativo.
Por outro lado, não há prova de que o autor necessite da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. Conforme a perícia judicial, ele não necessita de auxílio para banho, higiene pessoal ou alimentação, embora necessite de ajuda para vestir-se (ID 544861672). Não estão satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico e epilepsia estrutural; fixar a data de início do benefício em 09/12/2021, correspondente ao primeiro requerimento administrativo, NB nº 637.437.409-0; condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, se aplicável, descontados valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período; determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme os índices e critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observada a legislação superveniente aplicável; indeferir o pedido de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991; declarar prejudicados os pedidos subsidiários de concessão de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Defiro a tutela específica, dada a natureza alimentar do benefício e a incapacidade reconhecida, para determinar ao INSS que implante a aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 dias, contados da intimação, comprovando nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 3 de setembro de 2026.