Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WANTUIR SEBASTIAO RONCOLETTA
- Advogado
- TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES (OAB 350019/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-89.2026.4.03.6115 AUTOR: WANTUIR SEBASTIAO RONCOLETTA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA APARECIDA FERREIRA GOMES - SP350019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WANTUIR SEBASTIÃO RONCOLETTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor especial exercido junto às empresas COPPI INDÚSTRIA E COM. DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA e TECUMSEH DO BRASIL LTDA.
A parte autora afirma que formulou requerimento administrativo NB 194.860.174-2, em 05/09/2019, posteriormente reiterado em outros requerimentos administrativos, todos indeferidos. Sobreveio decisão determinando que a parte autora esclarecesse, à luz do Tema 1124 do STJ, quais documentos efetivamente haviam sido apresentados ao INSS, bem como esclarecesse o pedido de retificação de PPP (ID 587081922).
A parte autora apresentou emenda à inicial através da petição ID 591997856.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir, em matéria previdenciária, pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo e a subsequente resistência da autarquia à pretensão do segurado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350 de Repercussão Geral). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124, firmou o entendimento de que o interesse de agir pressupõe a apresentação de requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise da pretensão pela Administração.
Conforme a tese fixada, "o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento". No caso dos autos, a parte autora busca judicialmente, como causa de pedir, o reconhecimento de períodos como tempo especial para fins de conversão e majoração do seu tempo de contribuição. Contudo, da análise do processo administrativo NB 194.860.174-2 - DER em 05/09/2019, verifica-se que o requerimento não foi adequadamente instruído com a documentação necessária para a análise da especialidade de todos os períodos controvertidos.
