PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000684-93.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253, WANESSA DELLA PASCHOA - SP320076 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS S E N T E N Ç A LIBRA SERVICOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., devidamente qualificada nos autos, propõe a presente ação, pelo procedimento comum, em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ, objetivando seja declarada a nulidade das Deliberações PAS n° 50/2023/GAT/SFC e 70/2023/SFC (Procedimento Administrativo n° 50300.003345/2021-41), que aplicaram multa no importe de R$ 12.852,00 (doze mil oitocentos e cinquenta e dois reais).
Alternativamente, pretende compelir a requerida a recalcular a sanção pecuniária que lhe foi imposta, afastando a agravante prevista no artigo 52, parágrafo 2º, inciso I, da Resolução Normativa n° 3.259/2014 da ANTAQ. Postulou medida de urgência para suspensão do débito discutido, mediante depósito. Segundo a inicial, em 29/11/2018, a empresa Goiasa Goiatuba Álcool Ltda. ofereceu denúncia à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), em desfavor de operador portuário, em razão de cobrança irregular de contraprestação de serviço de armazenagem decorrente de período em que cinco contêineres permaneceram nas dependências do depositário, aguardando embarque em navio armado pela ora autora.
Narra a autora que a denúncia foi convertida em procedimento administrativo (Proc. nº 50300.022267/2018-89), tendo este sido arquivado após seu recurso que atacou decisão que lhe condenava a pagar ao exportador o valor devido ao operador portuário pela contraprestação do serviço de armazenagem e lhe aplicava sanção de advertência. Contudo, determinou-se a instauração de novo processo com fundamento no artigo 30, inciso V, da RN nº 18-ANTAQ, para apuração da responsabilidade da armadora pelo atraso no embarque da carga.
Alega que o atraso se deu por ter respeitado a suspensão das operações do Porto de Itajaí pela Marinha, gerando o suposto atraso no embarque da mercadoria exportada. Assim, aguardou a liberação das operações naquele Porto, para prosseguir viagem para o Porto de Santos, o que ocorreu quarenta e oito horas depois. Acrescenta que a entrada e saída de um navio não é uma ciência exata, sendo previsíveis eventuais atrasos gerados por motivos diversos (mau tempo, baixo calado, falhas na operação portuária, dentre outros).
Relata que a embarcação ancorou no Porto de Santos com menos de setenta e duas horas de atraso, em virtude de caso fortuito e força maior consubstanciado em fenômeno climático atípico, que é excludente de ilicitude a teor do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Porém, envidou esforços para minimizar o transtorno de todos os usuários de seus serviços, sejam estes aqueles que embarcaram suas mercadorias no Porto de Itajaí ou Santos.
Afirma a parte autora que as decisões questionadas foram proferidas sem o devido lastro comprobatório, vez que além de não haver qualquer demonstração de prejuízo ao usuário (ou sequer suscitação nesse sentido por parte deste), não há qualquer prova que afaste a ocorrência do atraso à força maior e caso fortuito relatada (fenômeno climático atípico), que resultou na suspensão temporária do funcionamento do Porto de Itajaí/SC.
Sustenta, enfim, que a “(...) armadora marítima não efetuou qualquer cobrança em desfavor do usuário em virtude do atraso tampouco tem qualquer ingerência sobre os serviços que são prestados e cobrados pelos operadores portuários; O usuário não mencionou qualquer prejuízo com a situação narrada em sua denúncia se insurgindo tão somente sobre a cobrança dos serviços portuários prestados e cobrados pelo operador portuário”.
Com a inicial vieram os documentos. A autora regularizou o recolhimento das custas de distribuição, (ID 315218631). Tutela antecipada deferida, mediante depósito (ID 315294551). Comprovou a autora haver depositado o valor que entende incontroverso para o efeito de suspender a exigibilidade do crédito (ID 317030160). Citada, a autarquia ré contestou, pugnando, em resumo, pela improcedência do pedido (ID 322216184).
Juntou documento. Sobreveio réplica (ID 322976701). A autora complementou o depósito (ID 329415726), noticiando a ré a suspensão dos atos constritivos (ID 335615990). As partes não se interessaram pela realização de outras provas.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas. Não há preliminares a serem dirimidas. No mérito, o caso em apreço versa, em suma, hipótese de multa administrativa por infração ao artigo 30, inciso V, da Resolução Normativa nº
18 – ANTAQ, de 21/12/2017, que dispõe: Art.
30. Constituem infrações administrativas de natureza média: (...)
V – deixar de cumprir o prazo expressamente acordado entre as partes para a entrega da carga ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do transportador marítimo, tomando em consideração as circunstâncias do caso: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); Nesse passo, conforme descreve a autora, na qualidade de agente marítima do armador HAPAG-LLOYD AG, o atraso no embarque de mercadoria exportada deu causa a cobrança de multa contra ela lavrada pela autarquia ré.
Afirma que a sanção é manifestamente ilegal porque advinda de procedimento administrativo eivado de vícios, notadamente por ausência de provas e violação ao devido processo legal. Sustenta, em outra frente, que a armadora foi contratada para realizar o transporte marítimo relativo à exportação de carga embarcada pela empresa GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA., cuja previsão de saída do Porto de Santos era 31/10/2018.
E acrescenta: “(...) Enfim, a reserva de praça (Booking) do transporte, a qual é encaminhada pelo usuário ao contratar o serviço de transporte marítimo, traz em seu teor todas as previsões sobre condições, obrigações e encargos que permeiam a relação contratual, assim como a data ESTIMADA de saída da embarcação que transportará a mercadoria. A entrada e saída de um navio não é uma ciência exata, sendo previsível, por todos aqueles que auferem lucro com o modal marítimo, eventuais atrasos gerados por motivos diversos (mau tempo, baixo calado, falhas na operação portuária, dentro outros).
In casu, conforme faz prova o documento que instruiu a presente, a armadora marítima se viu obstada em ancorar no Porto de Itajaí, escala anterior ao Porto de Santos programada, em virtude da Marinha ter suspendido as operações naquele porto. “(...) Objetivando minimizar o prejuízo dos usuários que iram embarcar suas cargas no Porto de Itajaí, a armadora aguardou a liberação das operações neste Porto pela Marinha – situação esta que ocorreu quarenta e oito horas depois – para prosseguir viagem para o Porto de Santos. “(...) A embarcação ancorou no Porto de Santos com menos de setenta e duas horas de atraso, em virtude de caso fortuito e força maior consubstanciado em fenômeno climático atípico, que é excludente de ilicitude a teor do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
Porém, envidou esforços para minimizar o transtorno de todos os usuários de seus serviços, sejam estes aqueles que embarcaram suas mercadorias no Porto de Itajaí ou Santos. Não à toa, é bom frisar e reprisar, a usuária Goiasa, ao ofertar denúncia, o fez em desfavor do operador portuário e não da armadora marítima que, além de não lhe cobrar qualquer valor em virtude do episódio objeto da lide, atuou de maneira diligente buscando minimizar as consequências do “atraso”.
Insta consignar, de início, que a presunção de veracidade é um atributo do ato administrativo, que decorre da própria essência da função administrativa. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "(...) no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). Pois bem. O art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal determina que os processos administrativos devem observar o contraditório e a ampla defesa: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Por sua vez, o caput do art. 37 da CF/88 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;” (...) “Art.
28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.” Como é cediço, o princípio da ampla defesa, em sua plenitude, é uma exigência indispensável para um Estado Democrático, apresentando-se como condição imprescindível para o seu exercício, dentre outros, a observância de todos aspectos inerentes à defesa do administrado, sempre disponibilizando prazo para sua manifestação em relação a qualquer ato do Estado que lhe cause prejuízo.
Neste caso, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 30, inciso V, da Resolução Normativa nº 18, a empresa autuada, devidamente intimada (ID 314799049 – Pág. 7/10), por ocasião da capitulação, apresentou sua defesa (id. 314799049 – Pág. 11/20). Ato contínuo, após parecer da área técnica da ANTAQ, julgou-se subsistente o auto de infração, cominando-se a penalidade de multa no valor de R$ 12.852,00 (doze mil oitocentos e cinquenta e dois reais) (ID 314799049 – Pág. 40/46; Pág. 50/57).
A empresa foi notificada (ID 314799049 – Pág. 58/59) e apresentou recurso (ID 314799049 – Pág. 64/75), não acolhido pela instância recursal da autarquia (ID 314799049 – Pág. 86/92; 102/107). Publicada a decisão, a autuada foi devidamente cientificada (ID 314799049 – Pág. 108/114). Resta evidente, portanto, a observância do devido processo legal administrativo, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
De outro lado, argumenta a parte autora a ocorrência de excludente de responsabilidade – caso fortuito e força maior - caracterizada por fenômeno climático atípico, que levou a Capitania dos Portos em Itajaí/SC, em 29/10/2018, a declarar a “(...) impraticabilidade total da barra do Porto do Rio Itajaí, a partir das 8h00, em virtude das vagas em torno de 2,5 metros de altura, estando estes valores acima do limite permitido para realização segura das manobras”.
Somente em 31/10/2018, a partir das 5h30m, foram autorizadas as operações naquele Porto (ID 314799050 – Pág. 80/86). Conforme consta dos autos, essa intercorrência gerou o atraso que deu fundamento à multa questionada, porque o Porto de Itajaí se constituía em escala anterior ao Porto de Santos. Sustenta, essencialmente, seus argumentos nas disposições do artigo 393 do Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Todavia, não é essa a melhor interpretação para a realidade fática posta a julgamento. Com efeito, sobre o tema, leciona o Professor Hely Lopes Meirelles: “Caso fortuito: é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
Caso fortuito é, p. Ex., um tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou uma inundação imprevisível que cubra o local da obra; ou outro qualquer fato, com as mesmas carcterísticas de imprevisibilidade e inevitabilidade, que venha a impossibilitar totalmente a execução do contrato ou retardar seu andamento, sem culpa de qualquer das partes. O que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito são, pois, a imprevisibilidade (e não a imprevisão das partes), a inevitabilidade de sua ocorrência e o impedimento absoluto que veda a regular execução do contrato.
Evento imprevisível mas evitável, ou imprevisível e inevitável mas superável quanto aos efeitos incidentes sobre a execução do contrato, não constitui caso fortuito nem força maior, cujos conceitos, no Direito Público, são os mesmos do Direito Privado.” - (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28ª edição, p. 231/232). A alegação de imprevisibilidade que escaparia ao controle do armador, por conta da impossibilidade de atracação do navio, não merece acolhimento.
Observo que eventuais alterações, por conta de fenômenos climáticos, nos horários de atracação dos navios mercantes é fato corriqueiro, especialmente nas viagens internacionais, haja vista as circunstâncias próprias desse tipo de atividade comercial, e outras a ela convenientes. Por isso, esses eventos notoriamente são - ou deveriam ser - tomados em consideração pelo agente marítimo diligente nas suas obrigações legais nas operações de comércio exterior, quando a elas der cumprimento, a fim de viabilizar o controle aduaneiro e agilizar as operações portuárias, ou seja, as aludidas empresas, cientes de eventuais intercorrências, devem adotar as medidas necessárias prevendo esse tipo de ocorrência, a fim de evitar ou minimizar prejuízos.
Em síntese, normas marítimas como a questionada na presente ação, são fixadas para imprimir maior agilidade às operações aduaneiras. Não há, pois, que se aventar, neste caso, da ocorrência de fato imprevisível, inesperado ou irresistível, a ensejar a exclusão da responsabilidade do agente marítimo. Oportunas, nesse contexto, as ponderações da parte requerida (ID 322216184): “(...) O transporte marítimo é atividade onde as intempéries e circunstâncias externas (como, p. ex., o tráfego nos portos) são componentes ínsitos aos riscos da atividade, e, por isso, não podem ser utilizados como excludentes de responsabilidade, especialmente quando suas incidências e intensidades se mostrarem dentro da normalidade.
Nestes exatos termos é o Enunciado nº 443, da V Jornada de Direito Civil: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Nada mais conexo à atividade de transporte marítimo, do que as condições dos oceanos e mares. Trata-se de risco inerente à "aventura marítima", e por esse mesmo motivo o risco pode ser compreendido na regra do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil, que especifica que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Deve então o transportador marítimo se aprovisionar adequadamente contra os riscos das intempéries, quando dentro da normalidade, como no presente caso, sem repassá-lo ao tomador de serviços”. Por fim, não verifico inconsistência nos critérios adotados pela autarquia para a dosimetria da pena. Com efeito, conforme bem esclareceu o parecer encartado nos autos do processo administrativo (ID 322216185 – Pág. 40/41): “(...) os procedimentos de dosimetria de pena utilizados nos processos sancionadores da ANTAQ são regidos pelo artigo 78-D da Lei nº 10.233/2001, artigos 52 e 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ e pelas diretrizes baixadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação (SFC) desta Agência, os quais levam em consideração o porte econômico da empresa e a gravidade da infração, aferida de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes incidentes ao caso, de modo que a metodologia adotada atende plenamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, seguindo estritamente os ditames estabelecidos na legislação de regência, recomendo a aplicação de multa à Autuada no valor de R$ 12.852,00 (doze mil oitocentos e cinquenta e dois reais), conforme planilha de dosimetria anexa (SEI 1655070). No cálculo dosimétrico, levou-se em conta o fator redutor, previsto nos artigos 22 e 23 da RN nº 18-ANTAQ, referente ao porte da empresa (de acordo com as informações de receita bruta constantes no PATI n° 28/2021/URESP/SFC - SEI 1310367); bem como foram consideradas as circunstâncias atenuantes descritas nos incisos IV e V do parágrafo primeiro do artigo 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, vez que a empresa é primária (SEI 1655079) e, antes da autuação, por meio da correspondência SEI 0711536, prestou informações relevantes para a materialidade da infração apurada.
Quanto às agravantes, foi reconhecida a circunstância descrita no inciso I do parágrafo segundo do artigo 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, visto que a conduta infrativa da Autuada causou prejuízo financeiro à usuária/denunciante (cobrança de sobre-estadia). Ademais, cumpre esclarecer que o potencial ofensivo das condutas infracionais é definido no próprio texto normativo. Neste caso concreto, de acordo com o artigo 30, caput, da RN nº 18-ANTAQ, a infração apurada é de natureza média e não leve, conforme alegou a Defendente.
Esse fator é devidamente considerado pelo legislador no arbitramento do valor máximo da multa a ser aplicada para cada conduta infrativa e na indicação da autoridade julgadora do respectivo processo sancionador”. Ressalto que a fixação e a quantificação da penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício do poder de polícia e de regulação, são atividades sujeitas à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
Verifico, in casu, que definição da penalidade foi realizada de forma adequada, observando a legislação pertinente e critérios de proporcionalidade e razoabilidade, descabendo ao Juízo invadir a seara administrativa para substituir a autarquia e alterar a penalidade. Assim sendo, inviável o acolhimento da pretensão inicial. Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, converta-se em renda da União o valor depositado nos autos. P.
I. SANTOS, 13 de maio de 2025.