PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000684-93.2024.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: J. P. F.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CESAR BERNARDO - MS8584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Voto Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O recurso merece provimento. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. P. F. C., representado por sua genitora FERNANDA RODRIGUES FERNANDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de amparo assistencial – LOAS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais – cumulativos – para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 322145764), a parte autora foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID 10: F84), apresentando alterações e limitações importantes ao exame físico e mental e aos documentos médicos apresentados, com comprometimento na linguagem, comportamento, afetividade e aprendizado, condições de longa data, sem prognóstico de cura, porém sem necessidade de cuidador em período integral.
No caso em apreço, a despeito do menor ter sido diagnosticado com deficiência, esta não impede que seus genitores possam exercer profissão remunerada, eis que conforme laudo socioeconômico o autor frequenta escola, contando inclusive com professor auxiliar. Além disso, há que se sopesar a idade do autor, possuindo pouco mais de 5 anos é natural que a criança demande atenção dos genitores de forma mais frequente e acentuada, no caso dos autos não foi demonstrado que eventuais limitações do autor restringe a vida de seus genitores além da normalidade de uma criança de tenra idade.
Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta o requisito da deficiência. Tal conclusão não deve prevalecer. Inicialmente analiso o quesito da deficiência. O conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Veja-se o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil: O “termo deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. ” A pessoa com deficiência, portanto, não é aquela incapaz tanto para os atos da vida civil, dentre eles o trabalho, como também para a prática de qualquer atividade onde a individualidade do ser é exigida, mas sim aquela cujo impedimento de longo prazo de natureza psico-físico apresenta uma diferente e especial percepção da realidade que a impede ou dificulta a apreensão da maneira padrão, segundo a orientação social reinante, de realizar os atos inerentes à vida em sociedade (RI 0001838-86.2014.4.03.6201, rel.
Juiz Federal Jean Marcos Ferreira, voto-vista Juiz Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 17/11/2017, DJe 19/12/2017). Nesse sentido a TNU formulou a súmula nº 48: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Analisando atentamente as conclusões do perito judicial, verifica-se que a parte autora apresenta diagnóstico de autismo, grau
3. A parte autora tem apenas 5 anos e o perito médico judicial expressamente estabelece que: Desenvolvimento neuropsicomotor com atraso na linguagem. Primeira palavra com 2 anos de idade, mamã e aos 3 anos apenas segunda palavra, papai. (...) Quando em situação de estresse, apresenta estereotipia manual, se isola e tem crises de auto regulação. Bate-se, grita e chora quando nervoso. Gira em torno do próprio eixo. (...) Arranha e bate quando contrariado.
Baixo limiar a frustração. Agitação psicomotora com agressividade auto e hetero agressividade. Enfileira e empilha brinquedos e objetos por cor e função. Não da função aos brinquedos. Não consegue acompanhar as atividades. Agrediu coleguinhas e professora da escola, empurra, grita e morde. Come sozinho, normalmente come com a mão. (...) Linguagem COMPROMETIDA, nomeia objetos, responde sim e não, porém, não forma frases, difícil compreensão, ainda aponta o dedo.
Assim, nos termos do §1º, art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser reconhecida a deficiência da autora: § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Verificada a deficiência, resta a análise da miserabilidade. Passo à análise da miserabilidade No caso dos autos, o núcleo familiar é composto pelo autor (menor, deficiente, sem renda), pelo pai (entregador, renda de R$1.500,00), pela mãe (desempregada) e por três irmãos (menores, sem renda). A renda per capita, portanto, mostra-se inferior ao limite legal para aferição de miserabilidade. A argumentação da sentença, de que a mãe poderia trabalhar, simplesmente não encontra respaldo no laudo social, que constatou o seguinte: Mãe tentou trabalhar no horário que autor está na escola, mas não conseguiu.
A professora, quase todos os dias, pede para a mãe ir buscá-lo antes do final da aula devido o estado emocional do autor, que somente sua mãe consegue acalmá-lo. Quando está em crise, cospe em quem estiver por perto e se morde as mãos, braços dele e de quem mais puder e estiver por perto. A casa é alugada, paredes de praticamente todos os cômodos riscadas com caneta, pintura antiga e suja, tomadas sem espelhos, móveis escassos e com sinais de muito uso e desgaste, eletrodomésticos antigos e com marcas de batidas.
Assim, entendo que resta caracterizada a vulnerabilidade econômica e social do núcleo familiar. Portanto, no presente caso, entendo devido o benefício assistencial desde a data do presente julgamento, tendo em vista que a construção da miserabilidade e da incapacidade se deu com o cotejo de todas as provas juntadas aos autos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em: implantar (implantação padrão) o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência - LOAS (código 87), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;com fixação da data de início do benefício (DIB) na em 25/02/2026.fixando-se a data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia da competência da publicação do acórdão, descontados eventuais valores pagos administrativamente, tudo nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de amparo social ao portador de deficiência no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Sem condenação de pagamento de custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. É o voto. Ementa ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A
SENTENÇA. MISERABILIDADE VERIFICADA EM PERÍCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão