ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do adimplemento do débito representado pelo título judicial. A despeito disso, juntou-se aos autos informação/certidão que comprova o levantamento dos valores depositados (requisição de pequeno valor ou precatório). Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta etapa do procedimento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos em inspeção. Promovida a regularização da representação processual, cadastre-se nos autos a curadora do exequente e abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Considerando que os valores referentes à requisição de pagamento já foram levantados (Id. 422756381), se nada for requerido, venham os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS
Advogados
ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ante a informação do Id. 422756381, intime-se o advogado Alberto Matos Celestino dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 404.974, curador especial do exequente, para que deposite em juízo o valor por ele levantado referente à requisição de pagamento das prestações vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá comprovar a regularização da representação processual do exequente, conforme determinado no Id. 415578794.
Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS
Advogados
ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 EXEQUENTE: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ad cautelam, ordeno o bloqueio do numerário correspondente às prestações vencidas, cujo saque dependerá de novo pronunciamento judicial. Comunique-se, com urgência, a instituição financeira depositária, para a adoção das providências de sua alçada. No mais, assiste razão ao Ministério Público Federal, na extensão em que postula a regularização da representação legal da parte autora mediante interdição (Id. 363015328).
É verdadeiro que a coisa julgada material que reveste a sentença homologatória da autocomposição havida no processo desfruta de eficácia sanatória geral das nulidades que eventualmente a precedam, dentre elas a ausência de representação por curador provisório ou definitivo e a ausência de nomeação de curador especial. No entanto, o pagamento referente às prestações vencidas reclama a presença de curador que (i) ratifique o mandato judicial outorgado aos advogados que patrocinaram a causa, a fim de que prossigam nos atos de representação processual que lhes são próprios, e (ii) assuma a administração dos direitos previdenciários da parte autora, sob a supervisão do juízo estadual competente.
Em face do exposto, concedo aos advogados que patrocinam a causa o prazo de 60 dias para que promovam a interdição da parte autora e juntem aos autos o competente termo de curatela provisória ou definitiva. Até que sobrevenha a regularização da representação legal da parte autora, ainda que precária, mediante tutela provisória (curatela provisória), nomeio curador especial o advogado Alberto Matos Celestino dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 404.974., que, no entanto, não poderá sacar valores devidos a seu constituinte.
Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Maio 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974, DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) (RPV/PRC Autor(a) e/ou Sucumbência), com o depósito bancário do valor requisitado em seu favor.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo(s) extrato(s) anexado(s) aos autos ou pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento, devendo estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado no prazo de até sete dias úteis.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OURINHOS/SP, 27 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974, DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso II, da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, ficam as partes, por este ato, intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria, ficando cientes de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Ainda nos termos da r. decisão/sentença, eventual impugnação da parte, caso ocorra, deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que entender devido, bem como de indicação precisa do ponto do cálculo da CECALC que mereceria reparo, sob pena de desconsideração da impugnação. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas devidamente qualificadas (nome, RG, CPF e endereço) e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, nos termos do disposto no art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. OURINHOS, 28 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974, DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo INSS e a expressa concordância da parte autora, homologo a transação e, como consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Determino ao INSS que conceda em favor da parte autora o benefício assistencial ao deficiente da LOAS (Lei nº 8.742/93), com DIB em 30/05/2022 (data da DER), DIP no primeiro dia do mês, considerada a data da elaboração da proposta de acordo, e o pagamento de atrasados no valor de R$ 36.217,80 (trinta e seis mil, duzentos e dezessete reais e oitenta centavos), por RPV.
Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: a) Nome do beneficiário: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS (CPF: 535.***.***-06); b) Espécie: amparo assistencial ao deficiente da LOAS (Lei nº 8.742/93); c) DIB (Data de Início do Benefício): 30/05/2022 – data da DER d) DIP (Data de início de pagamento): primeiro dia do presente mês, considerada a data da elaboração da proposta de acordo; e) valor do acordo: R$ 36.217,80 – desse montante, considerada a DIP acima indicada, R$ 10.731,20 (8 meses) se referem ao presente exercício, sendo que o valor restante (19 meses) corresponde a exercícios anteriores.
Também, em relação ao valor do acordo indicado, esclarece o INSS que será pago à parte autora, a título de atrasados judiciais, o montante correspondente a aproximadamente 95% dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP. Tratando-se de homologação de acordo e sendo evidente o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após:
I) oficie-se à CEAB-DJ para que, em 45 dias, comprove nos autos a implantação do benefício;
II) comprovada a implantação pela CEAB-DJ, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para elaboração do cálculo das parcelas atrasadas em 10 dias. Com os cálculos, digam as partes no prazo comum de 5 dias e, não havendo insurgência, expeça-se RPV sem outras formalidades, intimando-se para saque quando do cumprimento. Também após transitada em julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais.
Demonstrado o cumprimento da sentença e o pagamento das parcelas devidas por RPV, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução por derradeiro. APF
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: GABRIEL FORTES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974, DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão proferida por este juízo, fica o INSS, por este ato, CITADO “para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda (sendo que, nesta hipótese, deverá indicar precisamente, e de forma nominal, o valor dos atrasados, em reais) ou, então, para contestar o feito em 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá se manifestar sobre os laudos periciais realizados antecipadamente nesta ação.
Fica a autarquia advertida de que sua revelia implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme art. 344, do CPC, aplicado ainda que contra a Fazenda Pública na medida em que, para valores de até 60 salários mínimos, como no caso, o direito não é indisponível, tanto que permite transação à luz do que preceitua a Lei nº 10.259/01 (inteligência do art. 20 da Lei 9.099/95).
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos a cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo ao benefício aqui pretendido, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01”. OURINHOS, 27 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. F. D. S. S.
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: G. F. D. S. S. REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974, DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Realizada a perícia social e ainda antes de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como também será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições de saúde da parte autora, adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia 27 de agosto de 2024, às 11h30min, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova SÁ, nesta cidade.
II. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito(a) o médico(a) psiquiatra Dr(a). Érica Luciana Bernardes Camargo (CRM/SP Nº 100.372), a quem competirá examinar a parte autora e responder à quesitação mínima padronizada deste juízo, apresentada no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes.
Considerando-se que o(a) ilustre médico(a) perito(a) se desloca da cidade de Botucatu até Ourinhos para realizar a perícia para a qual foi nomeado(a) (cerca de 180km de distância), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma, arbitro seus honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente do limite previsto no art. 28, §3º da Res.-CJF nº 305/2014, acrescido pela Res.-CJF nº 575/2019.
DÊ-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a), a quem caberá apresentar seu laudo no processo no prazo regulamentar. No cabeçalho do laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá fazer constar a informação se o periciando é ou foi seu paciente.
III.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. F. D. S. S.
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: G. F. D. S. S. REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974, DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Verifico a existência de ação anterior. Deixo para analisar eventual ocorrência de coisa julgada em momento posterior à instrução.
II. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048 do CPC. Anote-se.
III. A parte autora requer antecipação de tutela alegando preencher os requisitos constitucionais que lhe asseguram, de plano, o deferimento do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, CF/88. A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. O cumprimento do requisito para deferimento da tutela de evidência a que alude o art. 311 do CPC só será possível após a realização de perícia (médica e/ou social) judicial no feito, principalmente diante da análise administrativa dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão, pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A urgência indispensável ao deferimento do pleito initio litis a que alude o art. 300 do CPC igualmente se apresenta bastante frágil na medida em que, tramitando pelo procedimento especial do JEF, haverá a concentração dos atos indispensáveis ao julgamento final do pedido com a celeridade própria do procedimento adotado, não se justificando qualquer tutela inaudita altera parte, diferindo-se o contraditório.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. F. D. S. S.
Advogados
DANIELA CRISTINA BUENO MATOS (OAB 320755/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos CRIANÇA INTERESSADA: G. F. D. S. S. REPRESENTANTE: ROSEMEIRE GORGONHA FORTES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS - SP404974, DANIELA CRISTINA BUENO MATOS - SP320755, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:
I - para apresentar “declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior” que porventura envolva questão de incapacidade/deficiência, nos termos do art. 129-A, inciso I, “d”, da Lei nº 8.213/1991, explicando, quando for o caso, em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, ficando ciente e expressamente advertido(a) de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé;
II - para informar o número de telefone celular da parte autora, a fim de facilitar eventual contato do perito a ser nomeado para realização de estudo social, que comumente, em demandas desta natureza, precisa entrar em contato com a parte para obter informações sobre como chegar ao endereço em que será feita a diligência;
III - para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel.
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do levantamento dos valores pagos e do cumprimento do julgado exequendo, ciente de que, decorrido o prazo supra sem manifestação, ou apresentada manifestação sem divergência, os autos serão conclusos para extinção da execução. OURINHOS/SP, 5 de maio de 2025.
R$8,00
OURINHOS/SP, 18 de março de 2025.
Intime-se a parte autora: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434, CPC).
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à perícia médica poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Com a juntada do laudo médico pericial: a) requisite-se o pagamento do(a) perito(a) que atuou neste feito; b) cite-se e intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda ou, então, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o INSS advertido de que deverá trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como outros eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC, sob pena de preclusão; e c) intime-se também a parte autora, no mesmo prazo, para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado.
V. Após, se o caso, dê-se vista também ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 5 dias.
VI. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos; se for o caso, para sentença.
VII. Quesitação mínima padronizada do Juízo Federal: Quesito
1. DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Quesito
2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito
3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete ou acometeu a parte autora? É possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia se tornou incapacitante para a parte autora (data de início e final, se for o caso)? Se a incapacidade for permanente, indique essa condição explicitando a partir de quando se tornou definitiva.
Com base em quê o perito chegou nas datas mencionadas? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade as suas alegações? Quesito
4. INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra-se (ou encontrou-se) incapaz de exercer sua profissão habitual? Se sim, a incapacidade decorreu de agravamento da doença? Quesito
5. TOTAL OU PARCIAL E REABILITAÇÃO. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer ou desempenhar alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Quesito
6. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? Quesito
7. VIDA INDEPENDENTE. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Em caso positivo, é possível precisar desde quando? Quesito
8. GRAU DA DEFICIÊNCIA. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da doença da parte autora para a vida em geral? Quesito
9. DIVERGÊNCIAS COM O LAUDO ADMINISTRATIVO. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, §2º, Lei nº 8.213/91). Quesito
10. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. DDE
Ante o exposto, processe-se sem liminar.
IV. Antes mesmo de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições socioeconômicas da parte autora, nomeio desde já como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Benedito Araújo Lopes Júnior, Assistente Social inscrito(a) no CRESS/SP nº 58.701, 9ª Região, CPF 315.***.***-99, a quem competirá diligenciar no endereço constante dos autos e verificar a possibilidade de aferir se o(a) autor(a) encontrava-se em situação de vulnerabilidade social, a merecer o socorro da assistência social, desde maio/2022.
Considerando-se que o(a) ilustre perito(a) social percorre grandes distâncias para realizar a perícia fora da sede da Subseção de Ourinhos, fixo, desde já, honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentação do laudo social no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar deste despacho.
V. Os quesitos que deverão ser abordados no laudo (quesitos padronizados do juízo) são os seguintes:
1. O(A) periciando(a) vive em companhia de outras pessoas sob o mesmo teto? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas (na sua falta, apontar detalhadamente os motivos), e as relações de dependência ou parentesco com o(a) autor(a) da ação.
2. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel.
3. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, higiene, mobília; eletroeletrônicos e eletrodomésticos existentes; quartos suficientes para o repouso de todos os residentes no imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência do periciando possui energia elétrica, água e esgoto encanados? A rua da residência do periciando possui pavimento asfáltico?
4. Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene, manutenção do imóvel? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns.
5. Recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoa física? Discriminar.
6. Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? Apontar as formas e condições do tratamento, as doenças declaradas, os medicamentos utilizados, os gastos com medicamentos (ou se são obtidos gratuitamente em Postos de Saúde) e a existência de subvenção.
7. Apresentar considerações finais, relativas à entrevista com vizinhos (identificando-os) e outras conclusões oriundas da avaliação pericial e da impressão do(a) Perito(a) sobre as condições socioeconômicas do(a) autor(a) e do grupo familiar em que está inserido(a).
VI. Fica a parte a parte autora ciente e expressamente advertida de que em caso de a diligência do(a) perito(a) social no endereço declinado restar infrutífera, nova designação de estudo social só será deferida mediante depósito, pela parte autora, das despesas com deslocamento do(a) perito(a), independentemente dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de preclusão do direito à produção de tal prova pericial e possível improcedência do pedido por falta de prova do requisito da miserabilidade.
VII. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG e remetam-se os autos ao setor competente para inclusão do feito em pauta de perícias médicas ou, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Sirva-se o presente despacho de mandado de intimação eletrônica.
Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95);
IV - para apresentar “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01);
V - para apresentar, sob pena de preclusão, cópias legíveis de quaisquer documentos indispensáveis ao julgamento da demanda ou hábeis a servir de prova do direito alegado (como: exames/relatórios/laudos médicos, prontuário médico integral).