RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000685-07.2025.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA GONCALVES BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Relatório.
1 - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, protocolado em 28/01/2025, em que CRISTINA APARECIDA GONCALVES BORGES - CPF: 246.***.***-85, requereu a restituição do veículo apreendido marca Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, ano/modelo 2021/2022, placas REQSAD4, apreensão efetivada em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de seu cônjuge RODRIGO MAGALHAES BORGES, determinado nos autos do Processo nº 5004819-14.2024.4.03.6181 (ID 351964869).
2 – Argumenta a defesa técnica que em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do marido da requerente, a autoridade policial procedeu a apreensão de seu veículo em 26/11/2024, que estava em na garagem, e que referido bem nunca foi de seu cônjuge.
3 – Aduz que o referido veículo não tem elevado valor comercial em razão de ser usado e com fabricação em 2021, sendo utilizado para locação ao trabalho da requerente e nas tarefas cotidianas, com o intuito de manutenção de seu núcleo familiar. Ressalta que a requerente não está relacionada na investigação criminal que deu origem ao mandado de busca e apreensão, bem como não tem qualquer relação comercial com as partes envolvidas.
4 – Destaca a defesa da requerente que o proprietário anterior do veículo era o Sr. Silvio Gomes de Lima e que este procedeu à comunicação de venda para a requerente em 04/05/2024, conforme documento que apresenta anexo ao presente pedido de restituição. Sustenta que o veículo é objeto de necessidade para a manutenção do lar da requerente, citando jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do c.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que o bem pode ser restituído a terceiro de boa-fé, desde que verificada a inexistência de interesse para a instrução da persecução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração da propriedade.
5 – Por fim, requer: (a) a intimação para manifestação do Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 120, §3º do CPP; (b) o provimento do presente pedido de restituição do veículo descrito no item 9 do relatório de apreensão, em razão de ser de propriedade da requerente.
6 – O pedido veio instruído com: (i) Procuração “Ad judicia” (ID 351964890); (ii) Comunicação de venda do veículo VW/NIVUS HL TSI AD, cor cinza, 2021/2022, placas REQ5A09, chassis 9BWCH6CH3NP001884, RENAVAM n. 012.***.***-65 (ID 351964885); (iii) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital, referente ao exercício de 2022, cujo o nome de propriedade consta Silvio Gomes de Lima (ID 351964894); (iv) Cópia do Registro Geral Digital da requerente CRISTINA APARECIDA GONCALVES BORGES - CPF: 246.***.***-85 (ID 351964896).
7 - Em cota, datada de 10/02/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, sustentando que não ficou suficientemente comprovada a origem lícita da aquisição do veículo, em que pese a comunicação de venda junto ao DETRAN. Destaca que em pesquisa realizada internamente pelo órgão ministerial, não foi encontrada atividade regular da requerente para justificar a aquisição do veículo pleiteado.
Ressalta que a simples comunicação de venda à requerente não pressupõe a idoneidade de propriedade, bem como a origem lícita de recursos para a obtenção do bem, considerando que a requerente possa ter sido usada como pessoa interposta para ocultação de patrimônio. Por fim, requer a manutenção do bem apreendido, com fundamento no interesse da investigação em curso (ID 353496791). É o relato do necessário.
Fundamento e
DECIDO.
8 - A investigação referente ao Inquérito Policial nº 2023.0049145 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (PJe n. 5006030-22.2023.4.03.6181), instaurado em 11/07/2023, visa a apuração de uma suposta organização criminosa dedicada ao cometimento de crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.
9 - Em razão dos trabalhos investigativos realizados com base em provas compartilhadas do IPL 2021.0025412, em que foi deflagrada a "Operação Dollaro Bucato II", referente aos autos da Ação Penal 5005221-37.2021.4.03.6105, inquérito PJE 5013424-51.2022.403.6105, verificaram-se mensagens trocadas via WhatsApp, extraídas do celular de TAO LI, apreendido após a sua prisão em 2022, comprovantes de transferência de brasileiros, pelo envio de dólares para a China, logística utilizada pela organização criminosa que envolvia o recebimento em espécie de grandes somas de dinheiro por membros da organização, frequentemente utilizando empresas de fachada para dificultar o rastreamento dos recursos e, em contrapartida, TAO LI, apontado como líder da organização, recebia criptoativos no exterior em endereços controlados pelo próprio investigado.
10 - Após representação da Autoridade Policial, com a anuência do Ministério Público Federal, foi deferida por este Juízo, autorização de medidas especiais de investigação, tais como a quebra de sigilos bancário e fiscal (autos n. 5008223-10.2023.4.03.6181), em que se constatou que recursos eram movimentados por dezenas de empresas, com contas bancárias frequentemente abertas em nome de terceiros ("laranjas"), e uma parte significativa dos valores era destinada ao exterior através de operações de câmbio ilegais e utilização de criptoativos vinculados ao dólar (USDT ou Tether), moeda digital pareada ao dólar americano, que oferece a segurança de que os valores movimentados manteriam seu valor de mercado, independentemente da volatilidade das criptomoedas tradicionais.
11 - A investigação revelou que essas operações envolviam um esquema bem estruturado de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, com valores sendo convertidos em criptoativos e posteriormente remetidos ao exterior por meio de contratos fraudulentos de câmbio.
12 - Por esses e outros motivos a autoridade policial apresentou em 17/06/2024, representação pela decretação de medidas cautelares, incluindo prisão preventiva (Art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal) busca e apreensão (Art. 240 do CPP), sequestro de bens e bloqueio de valores (Arts. 125 e 132 do CPP e art. 4º da Lei nº 9.613/1998), contra os investigados, a fim de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, no bojo da denominada “Operação TAI-PAN” (ID 328734525, dos autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) n. 5004819-14.2024.4.03.6181).
13 - Na data de 18/11/2024, este juízo deferiu medidas cautelares, com a anuência do Ministério Público Federal, fundamentado nos indícios demonstrados nos trabalhos investigativos da Polícia Federal (ID 345855394, autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) n. 5004819-14.2024.4.03.6181): “(...) DA BUSCA E APREENSÃO
51 - Por tudo que foi apurado e exposto pela Autoridade Policial, buscas nos locais ocupados pelos investigados podem ser úteis ao cabal deslinde da investigação. A disciplina legal da busca domiciliar (reserva legal jurisdição) está delineada no artigo 240 e s. do Código de Processo Penal, tendo por requisito principal a existência de fundadas razões que a autorizem. “Art. 240. [...] § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. [...]”
52 - Preleciona MAGALHÃES NORONHA que a busca e apreensão é uma medida acautelatória e, com base no escólio de ESPÍNOLA FILHO, afirma ser ela, verbis: “meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime” (in “Curso de Direito Processual Penal” 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 1987, p. 93).
53 - Ensina a respeito o festejado JÚLIO FABBRINI MIRABETE: “Como se trata de uma medida de exceção, constrangedora, que fere a liberdade individual, deve ser empregada com cautela e moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de que a pessoa ou coisa procurada se encontra na casa em que a busca deve ser feita e na necessidade indiscutível da medida” (in “Processo Penal”, São Paulo: Atlas, 1991, pág. 306).
54 - Neste ponto, cumpre observar que os motivos suscitados pela d. Autoridade Policial, secundados pelos doutos Procuradores da República, são bastante para a deflagração das buscas, nos endereços indicados na Representação Policial.
55 - Nesse passo, a expedição dos mandados de busca e apreensão tem por finalidade a apreensão de mídias, eletrônicos, eletroeletrônicos, aparelhos celulares, smartphones, computadores, notebooks e quaisquer outros elementos aptos a comprovar com ainda maior robustez a materialidade delitiva dos fatos investigados, assim como o fim de identificar novos envolvidos (coautores e partícipes), além de compreender melhor o “modus operandi” do esquema ilícito, sem prejuízo de perquirir outros delitos praticados pelos investigados e que ainda não sejam conhecidos.
56 - A finalidade da medida, registre-se, é a de garantir a própria lisura da investigação criminal, apreendendo-se objetos do crime e evitando que importantes vestígios desapareçam, sejam eles contra ou favoráveis aos investigados. Neste sentido, a medida materializa-se como projeção do princípio constitucional da eficiência estabelecido no artigo 37, caput, da Carta Política, que deve permear a atividade persecutória do Estado.
Havendo fundadas razões e possibilidade concreta de haurir elementos de prova, a medida torna-se impositiva.
57 - Não é por outra que HÉLIO TORNAGHI, com o seu apurado atilamento técnico, enfatiza: “...o fundamento das razões é avaliado, antes de mais nada, pelo juiz que ordena a busca. É matéria prudencial, como não poderia deixar de ser...A lei exige fundadas razões e essas razões se baseiam na suspeita grave, séria, confortada pelo que a autoridade judicial sabe, pelo que teme, pelo que deve prevenir ou remediar e não na realidade que só por meio da busca vai ser conhecida.
Fundadas razões são as que se estribam em indícios de que a pessoa ou coisa procurada se encontram na casa em que a busca deve ser feita”(in “Curso de Processo Penal” 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 471).
58 - Por outro lado, a busca e apreensão, consistente a primeira em uma diligência e a última uma medida consequente àquela, conforme escólio de WALTER P. ACOSTA (in “O Processo Penal”, 19ª ed., Rio de Janeiro: Editora do Autor Ltda, 1989, p. 256), deve ser adotada com cautela e empregada no mais absoluto sigilo, sob pena de se tornar inócua e comprometer o rumo da investigação.
59 - Consigne-se que, nesta análise primária, busca-se apenas constatar virtual subsunção dos motivos que embasam o pedido da d. Autoridade Policial à fattispecie abstrata e sua oportunidade. Verifico, portanto, nesta cognição sumária, a possibilidade de provimento do pleito, sendo este o momento adequado para a sua realização.
60 - Como acima mencionado, existem elementos nos autos que autorizam a deflagração de buscas todos os endereços indicados pela d. Autoridade Policial em sua Representação. E, enfatize-se, o objetivo da medida é o de colher elementos necessários à prova das infrações ou à defesa dos investigados (art. 240, § 1º, “e”, do CPP), porquanto interessa à justiça criminal apenas a verdade real (alíneas “b”, “f” e “h” do aludido dispositivo processual).
61 - As buscas devem ter por objetivo a apreensão de objetos relacionados com os crimes aqui investigados [artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 (Operação de Instituição Financeira Ilegal), artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 (Evasão de Divisas) e artigo 304 do Código Penal (Uso de documento Falso)], inclusive veículos, joias, criptoativos, obras de arte, computadores, celulares, tablets, mídias externas de armazenamento (pen drive, CDs, DVDs etc.) e qualquer outro material que possa servir de elemento de prova, “seja para apreender documentos, celulares, computadores, mídias magnéticas, anotações contábeis, dentre outros elementos de prova, seja para apreender drogas, armas, numerário em espécie (auferido ou utilizado nos depósitos em espécie), em moeda nacional ou estrangeira, em valores iguais ou superiores R$20.000,00, e objetos de valor (joias, títulos de valores, metais preciosos) e também para colher informações sobre imóveis e outros bens patrimoniais adquiridos pela organização criminosa, sem as formalizações necessárias ou por meio de interpostas pessoas, de forma a ocultar ou dissimular a propriedade de bens adquiridos em decorrência dos lucros auferidos nos crimes contra o sistema financeiro”.
62 - Tocante aos produtos de informática, o acesso à memória deverá ser feito por peritos, a teor do art. 159 e s. do CPP, nada impedindo a realização de laudo provisório no próprio local a critério da Autoridade.
63 - Autorizo, pois, buscas e apreensões nos endereços a serem indicados pela d. Autoridade Policial, nos termos do art. 240, § 1º, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”, do Código de Processo Penal. Devem ser observadas as formalidades estatuídas no art. 245 e parágrafos do mesmo codex.
64 - Verificando a d. Autoridade Policial que eventual local de buscas mereça tratamento legal diferenciado (v.g., escritório de advocacia), deverá imediatamente adequar a diligência ao disposto em lei especial ou suspender a diligência e comunicar a este Juízo para a adoção das medidas cabíveis.
65 - Finda a diligência, deverá ser lavrado auto circunstanciado nos termos do artigo 245, § 7º, do CPP.
66 -
Posto isso, expeçam-se imediatamente os competentes mandados de busca e apreensão, um para cada endereço, todos com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
67 - Desde já, autorizo o imediato acesso, no momento das buscas, pelos policiais incumbidos da diligência, sem prejuízo do posterior exame pericial, aos dados, contatos, registros de chamadas e comunicações armazenadas em dispositivos eletrônicos (computadores, tablets, notebooks, telefones celulares) pertencentes ou encontrados na posse dos suspeitos, a fim de agilizar a busca de informações sobre o seu envolvimento nos crimes em apuração, seja para verificar, sumariamente, se existem dados de interesse para investigação, que apontem, ou não, a efetiva necessidade de apreensão do dispositivo, seja para nortear eventuais diligências de campo a serem empreendidas rapidamente, com vistas à localização de mercadorias ilícitas.
68 - Desde logo autorizo a Autoridade Policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos eletrônicos, de informática e outros se, após o exame desses objetos, constatar que não interessam à investigação, ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término das perícias.
69 - A Autoridade Policial fica autorizada desde logo a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos atingidos pela apreensão (backup/espelhamento), e a entregá-las aos investigados, às custas destes últimos.
70 - Autorizo também que sejam efetuados procedimentos de extração “in loco” de dados armazenados em equipamentos em relação aos quais se julgue inviável a arrecadação/apreensão, embora pertinentes ao objeto da investigação e necessários para a consecução de seu objetivo. Especialmente cuidando-se de equipamentos computacionais que operam na condição de servidores de rede de estabelecimentos, sua arrecadação física gera transtorno e até mesmo prejuízos.
Para tanto, devem os responsáveis pelo procedimento de extração de dados tomar as cautelas técnicas necessárias para a guarda da respectiva cadeia de custódia probatória.
71 - Assim, o acesso ao conteúdo dos objetos apreendidos é medida que se impõe, o que fica, desde já, expressamente autorizado. Tais dados devem ser submetidos, se necessário, a perícia no prazo de 60 dias.
72 - Pelo mesmo fundamento, fica autorizado, também, o acesso a conteúdo em “nuvem” que estiver relacionado a aparelhos apreendidos nas buscas e no cumprimento dos mandados de prisão.
73 - De fato, atualmente, muitos arquivos pessoais são guardados em nuvens, porquanto ficam acessíveis de quaisquer dispositivos.
74 - A Lei nº 12.965/2014 estabeleceu, em seu art. 7º, a inviolabilidade e o sigilo do fluxo das comunicações e de informações armazenadas pela internet, excetuando-se a quebra do sigilo por motivada decisão judicial, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 22 da citada Lei.
75 - Nos termos já mencionados, a medida recairá sobre possíveis autores dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986 (Evasão de Divisas), tratando-se de meio hábil para o prosseguimento das investigações, a fim de se apurar e reforçar a autoria e materialidade delitivas.
76 - Note-se que o sigilo garantido pelo inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal, não é absoluto, podendo ser afastado para os fins ora requeridos, quando há indícios razoáveis da prática delituosa.
77 - A d. digna Autoridade Policial deverá adotar todos os meios necessários para garantir o respeito à integridade física e moral dos investigados, cumprindo os mandados com discrição e sem alarde.
78 - Autorizo o acesso integral aos dados de telefones celulares, computadores, tablets e outras mídias eventualmente apreendidas, a fim de vislumbrar provas para a presente persecução penal, bem como autorizo o compartilhamento de provas para eventuais outras investigações já em andamento ou para serem instauradas, para as provas obtidas de cunho fiscal possa serem compartilhadas com a Receita Federal.
Por fim, autorizo a participação de servidores da Receita Federal possam participar das buscas e apreensões. (...)”.
14 - A referida operação foi deflagrada em 26/11/2024, ocorrendo a prisão de um total de 13 (treze) investigados, além de 41 (quarenta e um) mandados de busca e apreensão, 214 (duzentos e quatorze) sequestro de bens, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
15 – O pedido de restituição de bens apreendidos encontra fundamento no art. 120, caput, do Código de Processo Penal, que exige comprovação da posse legítima e origem lícita dos bens para que seja deferida a devolução. Além disso, a manutenção da apreensão deve ser avaliada sob a ótica da sua relevância para a persecução penal (art. 118 do CPP) e da possibilidade de perdimento do bem nos termos do art. 91, II, do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO . IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO . ÔNUS PROBATÓRIO PRESERVADO NO ÂMBITO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 . Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, e à luz de consolidado entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição da coisa apreendida só acontecerá quando inexistirem dúvidas quanto ao direito do requerente, independentemente de a sentença resultar na extinção da punibilidade, ou mesmo na absolvição. Precedentes.
2. In casu, do cotejo processual, depreende-se que o pedido de restituição do bem móvel apreendido encontra-se fundamentado em meras alegações de que o Apelante é proprietário, não tendo este, todavia, colacionado elementos probatórios da titularidade e da origem lícita do bem.
3. Dessa perspectiva, ainda que no cenário de extinção de punibilidade do Recorrente, inexistindo qualquer esclarecimento por parte daquele último acerca das circunstâncias do caso concreto, não há falar em inequívoca propriedade do veículo apreendido, motivo pelo qual a sentença proferida pelo douto Juízo a quo merece ser mantida na sua integralidade.
4. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM - Apelação Criminal: 0612649-93.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 20/03/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2024) – Grifo nosso. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES. SEQUESTRO DE BEM. VEÍCULO . APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS .
OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO EM PROL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A teor do art . 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé.
JÁ o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé . Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente .
Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam:
1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal);
2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e
3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art . 91, II, do CP. - O “sequestro de bens móveis e/ou imóveis” (inteligência dos artigos 125 e 132 do CPP), que consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado.
Desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita do bem (inteligência do art. 126 do CPP), o sequestro pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art . 3º, VI, da Lei n.º 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros.
Na hipótese de ser decretado o sequestro de um bem imóvel, incumbirá ao juiz ordenar a sua inscrição no Registro de Imóveis . - A partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012, foi instituído o chamado “sequestro subsidiário” ou “medida assecuratória pelo equivalente”, conforme prevê a atual redação do art. 91, § 2º, do Código Penal. - Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que, no curso de um inquérito ou ação penal, determine ou indefira o levantamento de Sequestro, possuirá força de definitiva e poderá ser, nos termos do art . 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. - Sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros. - O apelante não trouxe aos autos nenhuma documentação capaz de comprovar sua capacidade econômica para aquisição do bem, restando duvidosa ainda a onerosidade do negócio jurídico. - Resta claro, portanto, o interesse processual na manutenção, por ora, da apreensão e sequestro do bem requerido pelo apelante .
Acresça-se, ainda, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998, que em se tratando de bem supostamente relacionado à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020 .4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg . em 14.06.2021, DJe de 17.06 .2021). - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 5002586-73.2022 .4.03.6000 MS, Relator.: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 15/03/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/03/2024) – Grifos nosso
16 – No caso em análise, o bem cuja restituição se pleiteia foi apreendido no interior da residência do cônjuge da requerente, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo da denominada “Operação TAI-PAN”.
17 - A decisão judicial que autorizou a apreensão (ID 345855394 dos autos n. 5004819-14.2024.4.03.6181) foi expressa ao prever a possibilidade de sequestro de veículos e dispositivos eletrônicos, inclusive quando registrados em nome de terceiros, desde que localizados nos ambientes de interesse da investigação. Tal previsão visa justamente impedir a ocultação de bens vinculados ao investigado por meio de interpostas pessoas.
18 – Assim, não ficou demonstrada, por ora, a origem dos recursos financeiros da requerente para a aquisição do bem apreendido, nem mesmo porque o Certificado de Registro do Veículo não estava em seu nome, mesmo após 7 (sete) meses após a compra, nos termos do artigo 123, c.c. artigo 233, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (IDs 351964885 e 351964894).
19 - Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a restituição pretendida, e sendo os bens potencialmente relevantes à instrução da persecução penal em curso, notadamente por constituírem possível instrumento, produto ou proveito do crime, impõe-se o indeferimento do pedido. Dispositivo
20 -
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como no art. 91, II, do Código Penal e na Lei n.º 9.613/98, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo apreendido (Volkswagen, modelo Nivus, cor cinza, ano/modelo 2021/2022, placas REQSAD4), relacionado a requerente CRISTINA APARECIDA GONCALVES BORGES - CPF: 246.***.***-85, determinando a manutenção da constrição patrimonial até ulterior deliberação, conforme o avanço das investigações.
21 - Junte-se a presente sentença nos autos do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) n. 5004819-14.2024.4.03.6181.
22 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
23 – Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal.
24 –
Intime-se, se o caso, a defesa técnica para apresentar as razões.
25 – Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
26 – Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias.
27- Sem condenação em honorários.
28 – Registrada eletronicamente.
29 –
Publique-se.
30 – Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal