PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000685-09.2025.4.03.6342 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SIMONE APARECIDA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante o cômputo de valores recebidos mensalmente a título de auxílio-alimentação, nos salários de contribuição. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No julgamento do PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese, a qual adoto como razão de decidir:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
No caso em análise, vale mencionar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com quem a parte autora mantém vínculo desde 26/09/2003, está regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde o ano 1988 (MTB/SSST/PAT 188/1998). Ainda, restou demonstrado o recebimento, de forma habitual, de “vale-alimentação”. Portanto, devida a revisão da renda mensal inicial do seu benefício (DIB: 18/08/2015), mediante a inclusão dos valores recebidos a título de “vale-refeição” e/ou “vale-alimentação” ou equivalente, nos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo de sua aposentadoria.
Os efeitos financeiros deverão retroagir à data do protocolo de revisão administrativa (06/02/2025), ensejo no qual deveria ser facultada à parte autora a apresentação das fichas financeiras que instruem a inicial, sem as quais não seria possível a análise de seu requerimento, haja vista que o CNIS, cujos dados valem como prova de salários de contribuição (RPS, art. 19, caput), não registra os valores cuja inclusão se pleiteia.
Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar o benefício identificado pelo NB 42/174.145.107-5 (DIB: 18/08/2015), mediante inclusão dos valores recebidos a título de “vale refeição” e/ou “vale alimentação” ou equivalente, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, observado o teto; b) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre 06/02/2025 e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Indefiro a justiça gratuita, porquanto o CNIS registra remuneração superior a três salários mínimos (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação da renda revista no prazo de 45 dias. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz o recorrente, em síntese, a necessidade de documento que comprove o recebimento do auxílio alimentação e a natureza indenizatória da verba. Pleiteia, ainda, que os efeitos financeiros sejam fixados na data do pedido de revisão.
4. Recurso da parte autora: aduz que não há que se falar em alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, tendo em vista se tratar de questão eminentemente de direito, sendo que na data da concessão do benefício o INSS já dispunha de todos os documentos e informações necessárias para apuração da RMI do benefício, uma vez que a análise das verbas integrantes do salário-de-contribuição poderiam ser realizadas com base nos registros da empresa e da CTPS.
Afirma que a demonstração do recebimento do auxílio-alimentação se dá pela apresentação das fichas financeiras (id 355789573) fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tais documentos também são utilizados para lançamento da remuneração e cálculo da incidência de encargos pelo próprio INSS e constam no CNIS. Resta, portanto afastada a alegação de matéria de fato não levada a conhecimento da autarquia, bem como a exigência de prévio processo administrativo de revisão.
Destaca que a ficha financeira (ID 355789573) é documento público emitido pela ECT que, em casos similares julgados por este juízo, foram considerados como prova suficiente para comprovação do recebido das verbas trabalhistas. Requer que seja fixado os efeitos financeiros da revisão desde a DER do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Com relação ao recurso do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Logo, mantenho a sentença neste ponto, por seus próprios fundamentos.
6. Por outro lado, no que tange ao recurso da parte autora, registre-se, por oportuno, que a comprovação do recebimento do auxílio alimentação se deu pela apresentação das fichas financeiras fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tais documentos também são utilizados para lançamento da remuneração e cálculo da incidência de encargos pelo próprio INSS, de modo que resta afastada a alegação de que os documentos comprobatórios não foram submetidos ao crivo da Administração.
Neste passo, não há que se falar em matéria de fato não levada a conhecimento da Autarquia, bem como na exigência de prévio processo administrativo de revisão, posto que a matéria de fato já era de conhecimento da Autarquia Previdenciária na data da concessão do benefício que, ainda assim, deliberou por não incluir, para fins do cálculo, os valores de "Vale-Alimentação" / "Vale-Refeição" percebidos pela parte autora, durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício.
Destarte, não é caso de fixação dos efeitos financeiros da revisão em tela na citação e/ou na DPR. Nesse sentido, ainda, o decidido pelo STJ, ao julgar o TEMA 1124.
7.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e determinar que o INSS proceda ao pagamento dos valores em atraso, decorrentes da revisão determinada na sentença, desde a DIB (18/08/2015), observada a prescrição quinquenal. Mantenho, no mais, a sentença.
8. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão