PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-12.2025.4.03.6341 AUTOR: GRAICE KELLY ANDRADE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Graice Kelly Andrade da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que se pediu a concessão de salário-maternidade desde o requerimento administrativo. Segundo a inicial, a autora protocolou requerimento perante agência administrativa do INSS em 27/01/2025 para a concessão do benefício pretendido.
O requerimento foi indeferido pois "não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento" (ID 358997319, fl. 48). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 358997304). A parte autora manifestou adesão à Instrução Concentrada e anexou aos autos vídeo contendo o seu depoimento pessoal, bem como o depoimento das testemunhas (ID's. 358997321, 358997322 e 358997323).
Decisão ID 360403311 a deferiu e não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Petição inicial emendada (ID 372222405 e anexos). O INSS apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda (ID 425538899). Manifestação da autora no ID 427840876. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito O salário-maternidade é um benefício previdenciário que consiste em um valor pago mensalmente, durante 120 dias, à pessoa que deu à luz, adotou uma criança ou obteve a guarda para fins de adoção.
Tem fundamento constitucional no art. 201, II, da CF/88, e infraconstitucional nos artigos 71 a 73 da lei n. 8.213/91. A concessão do benefício exige um requisito genérico, que é a qualidade de segurado, e dois requisitos específicos: (i) o parto, a adoção ou guarda para fins de adoção e (ii) o afastamento da atividade (art. 71-C da lei n. 8.213/91, incluído pela lei 12.873/13). A carência, por sua vez, é dispensada.
A lei n. 9.876/99 incluiu o inciso III no art. 25 da lei n. 8.213/91 e passou a exigir carência para o contribuinte individual, para o segurado especial e para o segurado facultativo. Mas esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111. A despeito, portanto, da exigência legal de comprovação de carência para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, o Supremo Tribunal Federal considerou que a exigência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Ao declarar a inconstitucionalidade da previsão legal que exige o cumprimento de carência apenas para algumas espécies de segurado, a corte determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. Os julgados têm efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Do caso dos autos A maternidade foi comprovada pela certidão ID 358997311. Data do nascimento de Yathan Roberto Andrade Lima em 22/02/2024. Em relação à qualidade de segurado, a autora afirmou que desde a adolescência exerce atividade rural, em regime de economia familiar, no município de Guapiara/SP. Para comprovar o alegado trabalho rural, a autora anexou aos autos a certidão de nascimento do filho Yathan, ocorrido, como dito, em 22/02/2024, em que consta a profissão do seu marido como lavrador (ID 358997311).
Os demais documentos anexados não servem como início de prova material, pois não são contemporâneos ao fato gerador do benefício em tela. Apesar disso, consta das certidões de nascimento dos outros filhos da autora a mesma qualificação do marido (lavrador). Os filhos nasceram entre 2017 e 2021, o que demonstra a vocação para o trabalho rural do núcleo familiar, considerando ser possível, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, à autora estender tal qualificação.
Em contestação, o INSS alegou que a parte autora não juntou prova material da atividade rural e, por isso, não comprovou a qualidade de segurado especial, não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício. Foram anexados os depoimentos de duas testemunhas. As testemunhas disseram conhecer a autora há cerca de 20 anos. Declararam que ela trabalha na roça, na lavoura de tomate, para diversos produtores rurais.
Disseram que ela trabalhou durante a gravidez, até o sétimo mês de gestação. Afirmaram que a autora sempre exerceu atividade rural e que a viram trabalhando recentemente. Como visto, a prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou na lavoura, inclusive durante a gestação, complementando o início de prova documental apresentado, pelo que a demanda é procedente. O benefício é devido desde quando postulado em âmbito administrativo.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do salário-maternidade e que lhe são devidas a partir da data do requerimento administrativo, em 27/01/2025, até 120 dias após o seu início. Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Antecipação dos efeitos da tutela de mérito Como se está a tratar de pagamento de parcelas atrasadas, deve-se aguardar o trânsito em julgado para tanto nos termos do art. 17 da lei n. 10.259/01, motivo pelo qual não concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto