Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUIZ APARECIDO DA SILVA
- Advogado
- RENAN MACEDO RAMOS (OAB 358468/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000685-13.2017.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: LUIZ APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN MACEDO RAMOS - SP358468 D E C I S Ã O Esta demanda foi iniciada pelo Sr. Luiz Aparecido da Silva (ora executado) com o mote de declarar a nulidade de decisão administrativa que reconheceu dívida existente entre o segurado e o INSS, subsidiariamente, a revisão dos montantes apontados como devidos.
A sentença id. 14557664 julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários. Iniciado o cumprimento (id. 23166040) e sem manifestação da parte devedora, o despacho id. 48907379 ordenou a realização de tentativa de bloqueios por meio do SISBAJUD. A decisão id. 184683360 determinou o desbloqueio de valores constritos perante a Caixa Econômica Federal e a manutenção das quantias acauteladas pelo Banco Bradesco.
No id. 247618481, o Executado pleiteou o cumprimento da ordem de desbloqueio, requerimento deferido no id. 247654635. O INSS manifestou-se no id. 248499084, noticiando que abriu solicitação administrativa para “possível consignação de débito” em valores recebidos pelo Executado da própria Autarquia. No id. 272399021, o Exequente retornou aos autos para informar “que a consignação foi incluída em 03/2018, tendo um valor total de R$ 94.839,76 e saldo atual de R$ 56.332,48, não havendo previsão de final de período para desconto”.
Pleiteou, ainda, o aproveitamento dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco para o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme planilha id. 130930483 e nos parâmetros que menciona (o depósito judicial em DJE - operação 635 - deve ser convertido em renda por meio da transação TES 0034, com os dados constantes nas instruções anexas de como efetivar TES 0034 – manual interno da CAIXA no item CO 059 027).
Instado, o Executado nada falou.
DECIDO. Ao que se vê, este cumprimento de sentença se resume ao recebimento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, já que a dívida que se pretendeu anular com a pretensão inicial foi considerada válida, inclusive com descontos no benefício do autor. Neste contexto, a questão atinente ao débito principal será resolvido dentro do processo administrativo, que está a proceder os descontos no benefício recebido pelo Autor, ora Executado.
