PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000685-20.2026.4.03.6133 REQUERENTE: ALMEIDA E GUIMARAES CONSULTORIA TRIBUTARIA E CONTABIL S/C LTDA REPRESENTANTE: OSWALDO VIEIRA GUIMARAES REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: OSWALDO VIEIRA GUIMARAES - SP25323 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROGERIO DE ALMEIDA GUIMARAES - SP288866 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar de sustação de protestos ajuizada por ALMEIDA E GUIMARÃES CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E CONTÁBIL S/C LTDA. em face da UNÃO FEDERAL e que se pleiteia a sustação dos protestos CDA’s n.ºs 806090167880-2, 806090167872-1 e 802090088880-4, com prazo de pagamento fixado até 14 de abril de 2026, sob pena de protesto. A parte autora alega, em síntese, a ilegalidade do protesto direcionado pessoalmente aos sócios, por ausência dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional; a irretroatividade da Lei nº 12.767/2012, que introduziu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, autorizando o protesto de CDAs, sendo vedada sua aplicação a dívidas constituídas em 2005 e 2006; a prescrição intercorrente da execução fiscal nº 0033936-60.2009.4.03.6182, supostamente paralisada desde 2010, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980; o cabimento de exceção de pré-executividade, sem exigência de garantia do juízo; e a violação dos incisos XXXV e LV do art. 5.º da Constituição Federal.
O pedido de tutela provisória de urgência é para o mesmo fim. A autora juntou procuração e documentos. A autora juntou comprovantes de depósitos judiciais (ID’s. 576709646, 576709649 e 576710852). Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A autora sustenta a necessidade de sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de que realizou depósitos judiciais correspondentes aos débitos em cobrança, o que implicaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (ID’s. 576709646, 576709649 e 576710852).
Todavia, em juízo de cognição sumária, não é possível aferir, com a segurança necessária, se os valores depositados correspondem, de fato, ao montante integral dos débitos exigidos, considerados todos os encargos legais, tais como juros, multa e demais acréscimos. Ressalte-se que, para a produção dos efeitos previstos no art. 151, inciso II, do CTN, o depósito deve ser integral e suficiente à garantia total do crédito tributário, não se admitindo presunção nesse sentido.
A verificação da suficiência dos depósitos realizados demanda análise técnica mais aprofundada, a qual pressupõe a manifestação da parte exequente, a quem compete a apuração do valor atualizado do débito e eventual impugnação quanto à integralidade da garantia. Desse modo, é prudente ouvir a União antes de deferir a sustação dos protestos, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundada em depósito judicial, exige comprovação inequívoca de sua integralidade, não sendo cabível sua presunção em sede de cognição sumária.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA POR PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD. LIBERAÇÃO IMEDIATA. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO MESMO DEVEDOR. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. O cancelamento da inscrição em dívida ativa em razão de parcelamento do débito autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
A extinção da execução fiscal não implica, automaticamente, a liberação dos valores constritos quando houver pedido pendente de apreciação, notadamente penhora no rosto dos autos destinada à garantia de outra execução fiscal em curso contra o mesmo devedor. O princípio da unidade da garantia da execução, previsto no art. 28 da Lei nº 6.830/80 e no art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/91, autoriza o aproveitamento de constrições para assegurar a satisfação de outros créditos tributários do mesmo executado.
A liberação dos valores sem prévia manifestação da Fazenda Nacional configura violação ao contraditório. Reforma parcial da sentença para afastar a determinação de desbloqueio imediato dos valores constritos, mantendo-se a extinção da execução fiscal e determinando-se a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos pelo juízo de origem. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040115-73.2010.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/02/2026, Intimação via sistema DATA: 25/02/2026) Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. ii) Determino a citação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal; iii) Sem prejuízo do prazo para contestação, intime-se a União, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o pedido de sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa nºs 806090167880-2, 806090167872-1 e 802090088880-4, especialmente quanto à suficiência dos depósitos judiciais realizados para a integral garantia do débito; iv) Consigne-se que, reconhecida pela exequente a integralidade dos depósitos, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, deverão ser adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive a baixa dos apontamentos a protesto e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, independentemente de nova deliberação judicial.
Por ter sido o título apresentado para protesto sem a ingerência deste juízo, cabe à exequente tomar as providências para viabilizar o cumprimento desta decisão.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal