Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ALEXANDRO MIRANDA DE ALMEIDA
- Advogado
- DAIANE LIMA XARAO (OAB 25180/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000685-21.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALEXANDRO MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REU: DAIANE LIMA XARAO - MS025180 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 24 de junho de 2026, às 14h00min, na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Federal de Ponta Porã/MS, sito à Rua Baltazar Saldanha, nº 1917, Jardim Ipanema, o MM.
Juiz Dr. LUCIANO SILVA, comigo, auxiliar de audiência ao final subscrito, declarou aberta a audiência de instrução e julgamento relativa aos autos em epígrafe. De início, o MM. Juiz verificou presentes, por videoconferência, via Sistema Microsoft Teams: Dra. DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR, Procuradora da República; Dra. DAIANE LIMA XARÃO, OAB/MS nº 25180-b, defensora dativa; e as Testemunhas GILSON DOS SANTOS SILVA e CHARLES MOISES GONÇALVES CESPEDES, policiais rodoviários militares, arrolados como testemunhas por ambas as partes.
AUSENTE o réu ALEXANDRO MIRANDA DE ALMEIDA. Apregoadas as partes, foram todos formalmente advertidos acerca das obrigações decorrentes do acesso direto ao conteúdo da gravação produzida no ato, em conformidade com a Resolução nº 645/2025 do CNJ e as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), atestando-se a ciência integral do teor da referida resolução, cujo trecho pertinente segue transcrito ao final desta ata.
Dando andamento à sessão, procedeu-se à oitiva da primeira testemunha, GILSON DOS SANTOS SILVA, nos moldes do art. 212 do Código de Processo Penal. Dispensada a oitiva da segunda testemunha.
Registre-se: QUE o ato seguiu o previsto no art. 405 e parágrafos do CPP, com gravação audiovisual, cuja cópia anexa permanece à disposição das partes, observando-se, ainda, as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Registre-se: QUE os presentes foram advertidos das obrigações previstas na Resolução nº 645/2025 do CNJ, ao final transcritas.
