PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000685-22.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: TEREZINHA APARECIDA DE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELI LOSANO MARCHEAFAVE - SP530460 IMPETRADO: GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZINHA APARECIDA DE LIMA NOGUEIRA em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE TRÊS LAGOAS, objetivando a análise do requerimento administrativo. Alega, em suma, ter requerido em abril de 2025 o benefício de pensão por morte, sem que até a presente data houvesse análise administrativa.
2. Fundamentação. 2.1. Legitimidade passiva - autoridade coatora. Nos termos do que dispõe o artigo Art. 6º, da Lei 12.016/2009, "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Consoante o parágrafo 3º do artigo 6º "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." A aferição da legitimidade ativa em mandados de segurança envolvendo agentes públicos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS vinha sendo examinada em face da divisão de competências implementada no âmbito da autarquia previdenciária, com a criação de órgãos com estrutura própria, a exemplo das Centrais Especializadas de Análise de Benefício - CEABs e Centrais de Análise de Alta Performance - CEAPs, cujos órgão detêm atribuição para análise, em âmbito regional, dos requerimentos de benefícios e de outras providências requeridas ao INSS (Portarias 1.182 e 1192 de 2020; Resolução nº 716 2019, editadas pelo INSS).
Não obstante, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária - Centro Local de Inteligência de São Paulo, editou Nota Técnica nº 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP (nov/2022) com o objetivo de identificar e estudar alternativas para o enfrentamento do crescente volume de Mandados de Segurança impetrados em face do INSS, e definiu, com base nos órgãos competentes para cada ato administrativo, o cargo ou função do agente público que deve ser indicado como autoridade coatora, bem como a respectiva representação judicial:
1) INSS: o "Gerente Executivo" é a autoridade coatora, e Procuradoria-Geral Federal (PGF da AGU) o órgão de representação judicial;
2) Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF): o Chefe de Divisão da Perícia Médica é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial;
3) Juntas de Recursos (CRPS): o Presidente da Junta de Recursos é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial;
4) Câmaras de Julgamento (CRPS): o Presidente da Câmara de Julgamento é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial. Constata-se que a orientação externada pela Procuradoria Regional Federal, em relação à autoridade coatora vinculada ao INSS, está em conformidade com o que estabelece a Portaria Conjunta Nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, que dispõe no artigo 9º, inciso VI, competir ao Gerente-Executivo garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva.
Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado perante a APS de Três Lagoas-MS, cujo órgão está vinculado hierarquicamente à Gerência Executiva de CAMPO GRANDE-MS, impõe-se a retificação do polo passivo para indicação do agente público (gerente executivo) com hierarquia sobre a APS onde protocolado o pedido. Desse modo, a impetrante deverá apresentar emenda à petição inicial, para a correta indicação da autoridade coatora, nos termos previstos pelo art. 6º da Lei 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.2.
Processo Administrativo. Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (artigo 1º).
O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração do relevante fundamento e de haver risco de ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança somente por ocasião do julgamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência pelo interessado do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
Quanto aos requisitos para o deferimento da liminar em Mandado de Segurança, o
C. Superior Tribunal de Justiça registra o entendimento de que "No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
64) - [...] (AgInt no MS n. 26.339/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 11/6/2021.) Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009).
No caso em exame, os documentos apresentados pela impetrante não permitem examinar os estágios do processo administrativo, sobretudo se há ou não providências a serem cumpridas pelo requerente. Acrescenta-se que, se houver necessidade de cumprimento de exigências, a exemplo da apresentação de documentos complementares, o prazo será suspenso, voltando a fluir após o cumprimento, pelo tempo restante do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
Nesses termos, não restou comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
3. Conclusão.
Diante do exposto: (i) indefiro a medida liminar pleiteada; (ii) defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita; (iii) determino à impetrante que apresente emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para adequação do polo passivo, nos termos do item 2.1. da fundamentação e junte cópia do processo administrativo ou extrato de processamento que comprove o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo e a inexistência de providências a serem atendidas (carta exigências).
Com a apresentação da emenda à inicial, retifique-se o polo passivo e NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que PRESTE as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual a autoridade apontada como coatora mantenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, conclusos para sentença. Intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto