PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-24.2025.4.03.6337 AUTOR: SILVONEI RENATO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-B ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA CARLA NOGUEIRA - SP198822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Gratuidade concedida. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991).
De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está total e permanente incapacitada para as suas atividades laborativas (id 365193023, quesito 8, pág. 3). A data do início da incapacidade (DII) foi inicialmente fixada pelo perito em 03/03/2023, sendo posteriormente retificada, em sede de esclarecimentos, para 23/01/2023 (id 426682583). Esta retificação fundamentou-se no início do tratamento quimioterápico, marco que efetivamente se mostra mais apropriado para caracterização da incapacidade laborativa, conforme explanação do expert de que o periciado iniciou quimioterapia em 23/01/2023, representando o momento em que a patologia oncológica passou a demandar tratamento especializado incompatível com o exercício de atividade profissional.
Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Destaque-se, no ponto, que a doença da parte autora (neoplasia maligna - câncer de reto, CID C20) é isenta de carência, conforme art. 151 da Lei 8.213/91. Da Questão do Reingresso Tardio e Agravamento. A par disso, consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, id 360507705) que a parte autora está vinculada à Previdência Social.
Quanto ao reingresso no RGPS, nota-se que manteve vínculo empregatício até 12/2017. Depois disso, reingressou no regime de previdência social em 12/2022 e permaneceu até 11/2023. Tem-se, assim, que a questão central dos autos reside na configuração ou não de agravamento de doença preexistente, nos termos do art. 42, §2º da Lei 8.213/91. No caso, a documentação médica anexada aos autos demonstra inequivocamente a evolução progressiva da patologia oncológica: a) O autor relatou sintomas iniciais desde 2021 (flatulência, dor anal, sangramento retal), porém não buscou por auxílio médico; b) Em março/2023 houve descoberta de tumor de reto perfurado, demandando cirurgia de urgência; c) Posteriormente, evolução para retossigmoidectomia e colostomia terminal; d) Agravamento para estágio metastático com comprometimento de fígado, linfonodos e peritônio; e) Necessidade de múltiplas linhas de quimioterapia, atualmente em caráter paliativo.
Os relatórios médicos do Dr. Fernando Gimenes Tarozo (CRM 197043) e da Dra. Juanita Justina Ferreira da Silva (CRM 208000), de 18/09/2024 e 10/10/2024, respectivamente, são inequívocos ao demonstrar que a incapacidade atual decorre da progressão oncológica para estágio metastático, caracterizando agravamento objetivo e superveniente em relação aos sintomas iniciais. O autor relatou ao perito do INSS que sintomas desde 2021, mas também relatou não ter procurado assistência médica.
De todo modo, observo que a documentação médica atual comprova que a incapacidade laborativa decorreu especificamente do agravamento da doença, com evolução de quadro sintomático inicial para neoplasia metastática de tratamento paliativo. No ponto, cumpre observar que o perito judicial atestou que a incapacidade decorre do agravamento da doença (id 365193023, quesito 7, pág.3), o que é inerente à doença que acomete o autor (carcinoma), inclusive, encontra-se em estágio de tratamento paliativo.
Em suma, tem-se que a evolução clínica documentada afasta qualquer alegação de tentativa de burla ao sistema contributivo, uma vez que: i) O reingresso em dezembro/2022 ocorreu em momento anterior ao diagnóstico definitivo e à caracterização da incapacidade (janeiro/2023); ii) O vínculo com o RGPS decorre de relação de emprego regular, não de contribuição individual esporádica; iii) A documentação médica comprova que a incapacidade atual resulta de agravamento superveniente, não da condição inicial; iv) O relatório médico da Prefeitura de Auriflama confirma que o autor iniciou o uso de bolsa de colostomia somente em agosto de 2023 (id 426027350), demonstrando a progressão temporal da doença.
Todas essas circunstâncias demonstram a aplicabilidade da regra do artigo 42, § 2°, da Lei 8.213/91: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Demonstrado, portanto, através da documentação médica, que a incapacidade atual constitui agravamento superveniente de condição preexistente, afastando-se a possibilidade de indeferimento do benefício com fundamento na preexistência da doença.
Considerando a complexidade da situação envolvendo reingresso tardio com doença preexistente, mas com agravamento comprovado, e respeitando o pedido formulado na inicial, entendo devido o benefício a partir de 17/09/2024 (data de indeferimento do benefício administrativo), quando restou definitivamente configurado o direito pela análise administrativa da documentação médica e reconhecimento da incapacidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a concessão do benefício por incapacidade permanente para o trabalho em favor da parte autora a partir de 17/09/2024. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal