PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se o INSS para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1) Relatório O capítulo de sentença de ID. 338793152, julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a computar, como tempo especial de contribuição, os períodos trabalhados de 10/03/1983 a 07/05/1984 e 03/08/1984 a 16/02/1988. Na última ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora informasse a data para a qual pretende a reafirmação da DER, identificasse a regra pretendida para a concessão do benefício e indicasse se pretendia a antecipação dos efeitos da tutela.
Em sua resposta, inicialmente, o demandante anexou novos documentos (ID. 329724652 e seguintes). Em seguida, requereu o reconhecimento da especialidade de 20/10/1994 a 20/03/2002 e pugnou pela reafirmação da DER para 30/06/2022, com a aplicação da regra prevista no artigo 17 da EC 103/2019, sem que tenha indicado se pretende a concessão antecipada da aposentadoria (ID. 340010934). Apesar de intimado, o INSS não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2) Fundamentação Inicialmente, não conheço dos documentos de ID. 329724652 e seguintes, posto que a juntada ocorreu após a prolação do capítulo de sentença de ID. 338793152. Na petição inicial, a parte autora requereu a reafirmação da DER caso não atingisse os requisitos para concessão da aposentadoria até a data do requerimento administrativo. Nos termos do estabelecido pelo c. STJ, ao julgar seu Tema 995, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista ao INSS, conforme determinado pelo capítulo de sentença de ID. 338793152. Em seguida, tornem conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1) Relatório MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.700.789-4, pelas regras de direito adquirido antes da EC 103/2019, desde a DER (10/11/2021), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação. Alega, em síntese, que o referido requerimento restou indeferido pelo INSS por não ter a autarquia reconhecido a especialidade dos períodos trabalhados de 10/03/1983 a 07/05/1984, 03/08/1984 a 16/02/1988 e 20/10/1994 a 20/03/2002, durante os quais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 314045523 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID. 315130536). O autor apresentou novos documentos (ID. 317464448 e seguintes). O INSS ofereceu contestação, pela qual defendeu a improcedência do pedido, afirmando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi comprovado o desempenho de atividade em caráter especial (ID. 317726113).
Réplica sob ID. 322968981, tendo o autor requerido a expedição de ofícios para obtenção de documentação, o que foi indeferido (ID. 327472233). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
2) Fundamentação 2.q) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro a expedição de ofícios às empresas para obtenção dos documentos requeridos, uma vez que não cabe ao Juiz substituir o advogado na obtenção/regularização de documentos nas empresas em que o autor laborou, cabendo, inclusive, ações específicas para tanto.
Esclareço que eventuais problemas de recusa de empresas em fornecer documentos laborais devem ser resolvidos na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: “...a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo suscitante, "(...) a discussão gira em torno de obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, qual seja, obrigação da empregadora em fornecer à empregada todos os documentos necessários para requerimento do benefício previdenciário" (fl. 50 e-STJ).
Nesse contexto em que é nítido que o pleito decorre diretamente do vínculo trabalhista, a jurisprudência desta Corte aponta para a Justiça laboral como a competente para o julgamento do feito.” CC nº 154.460 – SC RELATOR(A):Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BRUSQUE - SJ/SC; SUSCITADO :JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE – SC, data de publicação: 24/10/2017.
Entretanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para a juntada de eventuais novos documentos que considere adequados ao deslinde do feito. Com a vinda da documentação, dê-se vista ao INSS. Indefiro, ainda, o requerimento oitiva de testemunhas, uma vez que a prestação do serviço e a natureza da atividade deverão ser provadas por documentos. Decorrido, tornem os autos conclusos para sentença.
Esclareço que o pedido de prova emprestada será apreciado na ocasião da prolação da sentença. Int. GUARULHOS, 5 de junho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.7.d da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação.
Ficam as partes, ainda intimadas para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. GUARULHOS, 22 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora não verifico identidade entre as demandas capaz de configurar litispendência, coisa julgada ou hipótese de distribuição por dependência.
Assim, dê-se o normal prosseguimento ao feito. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02 de fevereiro de 2022, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Com fulcro no art. 334, 4º do CPC, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, tendo em vista que a autarquia previdenciária tutela direitos públicos indisponíveis que não admitem autocomposição sem a necessária e adequada instrução probatória. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos abaixo relacionados que eventualmente ainda não tenham sido trazidos aos autos:
1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s);
3) Declaração, em papel timbrado, assinada por preposto com competência para fazê-lo, informando se o subscritor do(s) PPP(s) tem poderes para assinar o aludido formulário, ou apresentar cópia da procuração outorgada em seu favor;
4) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do lay out, maquinários ou equipamentos;
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-33.2024.4.03.6119 AUTOR: MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora comprovar inexistir relação de litispendência entre o presente processo e o relacionado na certidão de pesquisa retro. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 7 de fevereiro de 2024.
Assim, para que fosse possível a apreciação do pedido sucessivo, foi concedido prazo para que informasse a data para a qual pretendia reafirmar a DER, bem como indicasse a regra aplicável e se pretendia a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de extinção em caso de descumprimento de qualquer comando. Em sua resposta, o autor requereu o reconhecimento da especialidade de 20/10/1994 a 20/03/2002 e pugnou pela reafirmação da DER para 30/06/2022, com a aplicação da regra prevista no artigo 17 da EC 103/2019, sem que tenha indicado se pretende a concessão antecipada da aposentadoria (ID. 340010934).
Em primeiro lugar, não é possível que ocorra uma nova análise do reconhecimento da especialidade de 20/10/1994 a 20/03/2002 nesta fase processual, haja vista que o pedido já foi apreciado pelo capítulo de sentença de ID. 338793152, de acordo com as provas tempestivamente produzidas. Seguindo, também não é possível a análise de reafirmação da DER para 30/06/2022, na medida em que, naquela ocasião, a análise administrativa já havia se encerrado (ID. 239818997, p. 75), e o instituto somente é permitido para momento posterior ao ajuizamento da respectiva ação.
Assim, passo à análise da pretensão de reafirmação da DER para 07/02/2024 (data do ajuizamento) e pela observância da regra de pedágio de 50%, a qual é aplicável ao segurado homem que, em 13/11/2019, contava com mais de 33 anos de contribuição. Para seu cumprimento, exige-se o período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os 35 anos de contribuição. Confira-se o artigo 17 da EC 103/2019: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No presente caso, nos termos do capítulo de sentença de ID. 338793152, na via administrativa, o INSS apurou 31 anos, 05 meses e 15 dias de contribuição até 13/11/2019 (ID. 314047299, p. 40), e o acréscimo ao tempo de contribuição determinado nestes autos, em virtude do reconhecimento da especialidade de 10/03/1983 a 07/05/1984 e 03/08/1984 a 16/02/1988, representa uma majoração de 1 ano, 10 meses e 17 dias de contribuição ao autor.
De se concluir, portanto, que, com o reconhecimento aqui determinado, o autor atingia cerca de 33 anos, 4 meses e 02 dias de contribuição até a entrada em vigor, em 13/11/2019. Desse modo, faltava cerca de 1 ano e 8 meses de contribuição (cerca de 20 meses) para completar os 35 anos. Ou seja, aplicando-se o acréscimo de 50% ao período faltante, para que a parte autora cumpra a regra trazida pelo artigo 17, da EC 103/2019, é necessário que tenha vertido, pelo menos, 30 meses (2 anos e 6 meses) de contribuição após 13/11/2019.
Segundo o extrato do CNIS acostado no ID. 340010936, o demandante seguiu vertendo contribuições facultativas desde 13/11/2019, sem indicadores de pendência, ao menos, de 13/11/2019 a 29/02/2020 e 01/04/2020 a 31/12/2021. A partir de 01/2022, no entanto, consta indicador de pendência “PREC-FACULTCONC - Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”. Registro que o capítulo de sentença de ID. 338793152 deixou o demandante ciente de que, para fins de reafirmação da DER, somente poderão ser aproveitados períodos comuns incontroversos – ou seja, sem indicativos de pendência.
Assim, considerando que os interregnos em que houve contribuição previdenciária sem indicador de pendência após a entrada em vigor da EC 103/2019 perfazem, apenas, cerca de 2 anos e 18 dias (pouco mais de 24 meses), não é possível conceder o benefício desde a reafirmação da DER para o marco pretendido. Logo, a improcedência do pedido de reafirmação da DER é a medida que se impõe.
3) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, mantendo os termos do capítulo da sentença de ID. 338793152, condenar o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 10/03/1983 a 07/05/1984 e 03/08/1984 a 16/02/1988. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O presente capítulo de sentença confere início ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. GUARULHOS, 4 de dezembro de 2024.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. Por sua vez, o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos artigos 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional.
O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos artigos 62 a 68, e dispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”.
Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a se dar em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais.
Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28/04/1995.
Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29/04/1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29/04/1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29/04/1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco.
A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Para a conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.
A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06/03/1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial.
Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.
Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01/01/2004 também pode se dar por meio do PPP. Nesse sentido, os artigos 266, §3º, 267 e 268 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, recentemente substituída pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que manteve o sentido em seu artigo 272, I e
II. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos. Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP.
Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.
Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: “Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. § 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. § 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste.
Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê em seu artigo 281, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”.
Do agente nocivo ruído Em relação ao agente físico ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da exposição se fizesse através de laudo técnico, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, variando apenas o nível mínimo exigido pela legislação de cada época. O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80dB.
O Decreto n° 83.080/79, por sua vez, alterou o nível mínimo de ruído para 90dB. O Decreto nº 357/91, porém, revigorou o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79, de modo que passou a prevalecer o nível limite de 80dB, mais favorável ao segurado – parâmetro estendido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 49/01 a todo o período anterior a 06/03/1997.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis. A intensidade de ruído superior a 90dB, porém, voltou a ser exigida pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Por fim, o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, passou a considerar agente nocivo o ruído superior a 85 dB, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade.
Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014), pautada pelo princípio tempus regit actum: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Dessa forma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...)
IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST).
Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com relação a períodos trabalhados até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Em 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20/11/1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28/05/1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03.
Mais recentemente, a EC 103/2019 confirmou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum da atividade realizada até a data da sua entrada em vigor, mas a vedou a partir de então, conforme expressamente previsto no §2º do seu artigo 25: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto.
Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Pleiteia a parte autora seja reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados de 10/03/1983 a 07/05/1984, 03/08/1984 a 16/02/1988 e 20/10/1994 a 20/03/2002. Passo à análise.
1) 10/03/1983 a 07/05/1984 (CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA) e 03/08/1984 a 16/02/1988 (CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A) Pelo que foi registrado nas carteiras de trabalho do demandante, a primeira contratação se deu para o exercício do cargo de servente na construção civil (ID. 314047291, p. 10). JÁ o segundo vínculo ora tratado foi iniciado com o desempenho da função de ajudante de canteiro em estabelecimento especializado em construção, com alteração, em 01/06/1985, para ajudante serv. div, e, em 01/01/1986, para pedreiro.
É possível a equiparação dos pedreiros, serventes e ajudantes na construção civil à previsão contida no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. - Em voto retificador, inicialmente, observo que o correto seria não a reforma da sentença apelada, mas sua anulação, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período posterior a 28/04/1995. - A essa anulação deve se seguir a decisão do mérito, sem necessidade de prolação de nova sentença, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, II do Código de Processo Civil. - Consta que no período de 22/02/1968 a 15/08/1968 o autor trabalhou como servente em canteiro de obra, o que permite o reconhecimento da especialidade conforme Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres") - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, está comprovada a especialidade do período de 09/01/1979 a 30/10/1984 pelo formulário DSS 8030 que atesta que o autor trabalhou como condutor de veículo "pick-up e Kombi" (fl. 34).
Nesse sentido: - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 83,7 dB no período de 06/02/1991 a 17/07/2007, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1991 a 05/03/1997.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). - Somados os períodos comuns (26/06/1974 a 09/05/1975, 10/05/1975 a 03/03/1976 e 15/03/1978 a 26/10/1978, 01/11/1984 a 21/03/1989, 06/03/1997 a 17/07/2007 e 18/07/2007 a 13/02/2008) e os períodos especiais (22/02/1968 a 15/08/1968, 09/01/1979 a 30/10/1984 e 06/02/1991 a 05/03/1997), devidamente convertidos, chega-se a um total de 34 anos, 11 meses e 17 dias, o que seria insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Consta, entretanto, conforme revela consulta ao CNIS, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, até 09/2017, de forma que cumpriu em 26/02/2008 os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. “ (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973982 - 0008621-10.2008.4.03.6103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ) Portanto, de rigor o acolhimento do pleito.
2) 20/10/1994 a 20/03/2002 (VASKA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA) Nos termos do ID. 314047291, p. 25, o autor foi contratado para trabalhar como ajudante geral, tendo passado, em 01/01/1998, ao cargo de operador de máquina de baixa pressão (ID. 314047299, p. 1). A função desempenhada até 28/04/1995 não goza de presunção de especialidade, haja vista a ausência de correspondência com as previsões contidas nos decretos que permitiam o enquadramento por categoria profissional.
Além disso, o segurado não apresentou PPP ou outro tipo de formulário indicando as condições ambientais a que esteve exposto durante este vínculo. O único formulário nesse sentido apresentado ao INSS foi o de ID. 314047299, p. 9, que avaliou o trabalho de um colega do autor nas funções de ajudante geral e operador de máquina de baixa pressão, ambas no setor de injetoras. JÁ na via judicial, foram apresentadas provas emprestadas sob ID. 314048178, relativas ao trabalho desempenhado por torneiro mecânico (p. 7), ajudante geral no setor de ferramentaria (p. 29 e 30), ajudante, rebarbador (setor de acabamento) e operador de máquinas de baixa pressão (setor de injetoras, p. 48), operador de máquina em setor adjacente a injetoras (p. 69), ajudante de produção, ajudante de forno e forneiro (p. 90), operador de torno (p. 99), forneiro (p. 116) e ajudante geral e meio oficial pintor a revólver, no setor de acabamento (p. 158).
Em primeiro lugar, quase todas as provas emprestadas do ID. 314048178 são relativos a laudos produzidos na Justiça do Trabalho para apuração de insalubridade, não se tratando de provas produzidas para fins previdenciários. Além disso, as provas emprestadas trazidas avaliaram, na maioria dos casos, funções que o autor nunca desempenhou, como é o caso de rebarbador e forneiro. Quanto aos dois únicos PPPs apresentados como prova emprestada (ID. 314047299, p. 9 e ID. 314048178, p. 158), é possível verificar que as medições daquela empresa poderiam acompanhar o setor onde cada trabalhador atuava.
Vale dizer, no formulário apresentado ao INSS, o paradigma atuava no setor de injetoras, e, enquanto ajudante geral e operador de máquina de baixa pressão, esteve exposto a ruído de 94dB(A), a calor de 30º e a fumos metálicos, vapores e nevoas; ao passo que o trabalhador mencionado pelo PPP de ID. 314048178, p. 158, na mesma função de ajudante geral, e também exercendo o cargo de meio oficial pintor a revolver, mas ambas desempenhadas no setor de acabamento, esteve, sempre, exposto a ruído de 90dB(A) e a tintas, vapores e névoas – ou seja, a índice de ruído e a agentes químicos diversos.
Como o demandante não comprovou o setor onde atuava e como não apresentou PPP ou outro formulário previdenciário indicando as condições a que ele, efetivamente, esteve exposto, não é possível acolher o pleito. 2.2) Do cálculo do tempo de contribuição A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, o benefício ora pleiteado passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º,
I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. JÁ na aposentadoria proporcional do homem e da mulher, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos.
Essa espécie de aposentadoria – ao nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei nº 8213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10666/2003, in verbis: “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91, e, para aquele que implementou as condições para a fruição de benefício em data anterior, é o estipulado na tabela do art. 142 da Lei 8213/91. Nos termos supra, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados de 10/03/1983 a 07/05/1984 e 03/08/1984 a 16/02/1988.
Trata-se de 04 anos, 08 meses e 12 dias de contribuição computados, na via administrativa, como tempo comum (ID. 314047299, p. 35). Logo, aplicando-se o fator 1,4 aos aludidos períodos, tem-se que os termos determinados por esta sentença majoram o tempo de contribuição do autor em cerca de 1 ano, 10 meses e 17 dias. Considerando que, na via administrativa, o INSS apurou 31 anos, 05 meses e 15 dias de contribuição até 13/11/2019 (ID. 314047299, p. 40), mesmo considerando o acréscimo ora determinado de 1 ano, 10 meses e 17 dias, verifico que o demandante não cumpre os 35 anos de contribuição necessários até a entrada em vigor da EC 103/2019, de modo que não possui direito ao benefício pretendido, pelas regras de direito adquirido.
Resta, assim, a verificação sobre o pedido sucessivo de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na exordial. Neste ponto, considerando o tema 995 do STJ (É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.), deverá a parte autora ser intimada para identificar a data em que pretende reafirmar a DER, juntando os documentos comprobatórios pertinentes.
3) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a averbar a especialidade do labor prestado de 10/03/1983 a 07/05/1984 e 03/08/1984 a 16/02/1988.
Intime-se a parte autora para identificar, no prazo de 15 (quinze) dias, a data para a qual pretende reafirmar a DER para eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, juntando os documentos pertinentes (como extrato atual do CNIS, com demonstração de ausência ou saneamento de pendências), sendo conferida posterior vista ao INSS, bem como para que mencione se pretende a antecipação dos efeitos da tutela e concessão imediata do benefício, caso cumpridos os requisitos.
Caso a data pretendida seja posterior à entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), deve indicar a eventual regra de transição, definitiva ou de direito adquirido aplicável ao caso. Fica ciente que, para fins de reafirmação da DER, somente poderão ser aproveitados períodos comuns incontroversos – ou seja, sem indicativos de pendência. Em caso de descumprimento de qualquer comando, venham os autos conclusos para extinção, por falta de interesse processual, do pedido de reafirmação da DER.
Ressalto que as verbas sucumbenciais serão fixadas após o julgamento da questão pertinente à reafirmação da DER. Destaco, ainda, que o presente capítulo de sentença não confere início ao prazo recursal, que somente transcorrerá a partir do julgamento da questão pertinente à reafirmação da DER. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. GUARULHOS, 16 de setembro de 2024.
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5) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora,
6) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS,
7) CNIS atualizado. Cite-se. Int. GUARULHOS, 20 de fevereiro de 2024.