PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-33.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS, em face da qual, instada a se manifestar a respeito, a parte autora declarou expressa concordância com seus termos. Desta forma, diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Considerando-se que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido.
Por essa razão, proceda a Secretaria do Juízo o quanto necessário para requisitar ao INSS – APSADJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (§ 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando-se as dificuldades administrativas do INSS em face do desmesurado volume de atendimentos de suas demandas; considerando-se tratar-se de cumprimento de decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis.
No caso da APSADJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para Data de Cessação de Beneficio (DCB), prevista acima, ou já tenha passado o dia, será fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação (para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício). O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, o que será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença.
No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o efetivo cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI. Com a implantação do benefício, por tratar-se de acordo, deverá o INSS, no mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima referido, em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta por ele apresentada e acolhida pela parte autora, apresentar planilha com os cálculos da RMI e dos valores devidos a título de atrasados.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os valores apresentados pela autarquia. Não havendo quaisquer impugnações a respeito, expeça-se o ofício requisitório.
Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Defiro a gratuidade da justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência da parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se.
Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal