PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000685-35.2026.4.03.6128 AUTOR: CARMEN RICCI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE EDUARDO CLINI - SP332181 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIA ARGENTO MARCUSSI - SP333937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação de rito ordinário proposta por CARMEN RICCI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos à apreciação.
É o breve relatório.
Decido. A antecipação dos efeitos da tutela definitiva, na modalidade tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, conquanto ordinariamente requerida já no momento de propositura da demanda, tem como característica a satisfatividade do provimento requerido no plano dos fatos. O instituto ora examinado não visa assegurar o resultado útil do processo, a exemplo das ações cautelares, mas tem por finalidade antecipar os efeitos concretos da futura decisão de mérito.
Em razão disso, o legislador estabeleceu como necessárias à concessão da tutela a existência de prova inequívoca e a formação, para o julgador, de um convencimento a respeito da probabilidade do direito. Uma vez presentes esses pressupostos básicos ou primários, deve ainda o juiz verificar se, no caso concreto, está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Em sede de cognição sumária da lide, não vislumbro elementos suficientes à demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, para o que é imprescindível o revolver aprofundado das provas, cujo momento oportuno corresponde ao da prolação da sentença. Ausente um dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando o teor do Ofício n. 27/2016 da Procuradoria Seccional Federal em Jundiaí/SP, as autarquias e fundações públicas federais representadas pela referida Procuradoria não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévia, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição. Deste modo, em atenção ao princípio da celeridade, deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que, nos termos do art. 336 do CPC, caso ofereça contestação, nessa incumbe-lhe alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Não contestada a ação, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, caso ainda não as tenha indicado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 348 do CPC).
Se apresentadas pela parte ré as alegações previstas nos artigos 337 e 350, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se e intimem-se. Jundiaí, 12 de março de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal