PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-40.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: GERSON GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA GARCIA DE MELO - SP373514, ROBERTA DE CASSIA DE JESUS DIAS - SP417845, VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
GERSON GOMES DOS SANTOS ajuíza a presente demanda em face do INSS na qual busca a concessão de benefício assistencial destinado ao deficiente - NB 714.190.189-3, DER em 6/12/2023 - o qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. Em manifestação aos laudos, o MPF não adentra no mérito da lide, requerendo sua intimação acerca de todos os atos realizados no processo. De sua parte, o autor apresenta sua impugnação ao laudo médico; entende preenchido o requisito da deficiência de longo prazo o que, atrelado à conclusão exarada no estudo social, se traduziria em direito à percepção do BPC.
Lado outro, o INSS, conquanto intimado, não apresentou manifestação em relação aos laudos encartados pelos peritos designados pelo Juízo. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
A parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 4/7/2024 (id 335264300), na qual se observou o seguinte: “Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor.
Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial.
Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes.
Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.” - grifei e destaquei O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica.
Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da
L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que o Jurisperito não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa.
E, nos termos as súmulas da TNU a seguir: Súmula
29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula
48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Do Pje, nota-se que o requerente ajuizara ação anterior - 5001135-51.2022.4.03.6343 - na qual, em essência, foram alegadas as mesmas moléstias que na presente ação; de forma equânime, em ambas não restou identificada que o quadro de saúde do autor pudesse ser considerado como deficiência de longo prazo.
No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo, justificar a realização de nova perícia médica ou mesmo a necessidade de retorno dos autos ao Expert designado pelo Juízo para complementação ao laudo ou mesmo esclarecimentos. Por fim, frise-se que a presença de doença em eventual tratamento médico não se traduz em deficiência de longo prazo, cabendo destacar que a perita aponta que a parte autora não apresenta óbice para vida independente ou incapacidade para a vida civil, podendo, desse modo, se autodeterminar, inexistindo óbice para o exercício de atividade laboral; nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇAS, MAS ELAS NÃO GERAM NENHUMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS TAMPOUCO IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5000204-33.2021.4.03.6327, rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, j. 19.04.2023) Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência de longo prazo, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital.