Intimação
D- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO LUIZ PINTO
- Advogado
- THIAGO CRESPI STABILE (OAB 490534/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000685-45.2025.4.03.6136 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: PEDRO LUIZ PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em virtude do não comparecimento da autora à perícia médica judicial. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório. A sentença recorrida analisou devidamente a questão, pois conforme reconhecido pelo recorrente, devidamente intimado deixou de comparecer à perícia médica designada pelo juízo de origem, com alegação genérica de enfermidade, sem a juntada de quaisquer documentos a embasar a alegação. Colaciono o seguinte trecho da sentença: "(...) O art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Tendo isto em vista, no caso destes autos, vez que a parte autora, assumindo os riscos da sua postura - devidamente intimada que foi na pessoa de seu advogado, deixou de comparecer à perícia judicial médica agendada, bem como não apresentou qualquer justificativa razoável, prévia ou posterior, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal.
É o caso, portanto, de observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: se, de um lado, (i) a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, de outro, (ii) a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido. Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
