PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000685-46.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: NELCI GOMES RIBEIRO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Nelci Gomes Ribeiro Cordeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 24/07/2023 para a concessão do benefício pretendido.
O requerimento foi indeferido por não ter sido constatada pela perícia médica a incapacidade para o trabalho (ID 321622005, p. 45). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 321621450). Decisão de ID 322590651 deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência pretendida. Laudo médico pericial anexado aos autos (ID 333767646). O INSS apresentou contestação (ID 335542388), da qual constou proposta de acordo.
Em caso de não aceite, requereu a improcedência da demanda. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. Manifestação da autora no ID 336226033. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à autora os benefícios de gratuidade da justiça e ratifico a decisão ID 322590651. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) preenchimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses em que a lei dispensa, e (III) incapacidade total e permanente para o trabalho (sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação).
JÁ o auxílio por incapacidade temporária tem os mesmos requisitos, com exceção da incapacidade, que deve ser total e temporária (e não permanente) para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado.
E o que diferencia os dois benefícios é o tipo de incapacidade: para a aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente (sem possibilidade de recuperação) e total para toda atividade laborativa (sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente); para o auxílio, a incapacidade dever ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Atividade habitual é aquela para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso, o artigo 59 da lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Do caso concreto A perícia médica constatou que (ID 333767646):
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim Especifique qual(is)? Lombalgia 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Não Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? Sim
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Não vejo incapacidade. Refere dor em coluna lombar há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso.
Refere que piorou há 2 anos. Ao exame apresenta marcha normal com mobilidade total de coluna, quadris e joelhos. Sem déficit neurológico. Refere dor a todos os movimentos Traz os relatos: 19/3/24- relatório ame- rRM- out 2023- ruptura anulo l5s1, identação saco dural 19/1/24- relatório 18/11/22- relatório 25/10/22- faa ame- alta por lombalgia 20/3/24- atestado 180 dias- medicina preventiva e social 11/10/23- rm- Protrusão discal centrolateral direita no nível L5S1 indentando a face anterior do saco dural.
Sem relato compressão radicular 25/10/2023- inss- Ax1 em 25/10/23 - Segurada é monitora de creche, com ensino superior (pedagogia) e ingresso na atividade em 02/2023 e esta em atividade (não afastou-se do trabalho). Informa que tem dores na coluna com evolução de 10 anos e piora progressiva. Apresenta atestado médico datado de 18/11/22 (CRM 88632) com CID: M 47, M 54, I 10 N 20 e E
10. Faz uso de Glifage, Glimepirida, Insulina Glargina, Pregabalina, AINH Sinvastatina, Tansulosina, Losartana, Anlodipino. Necessita de medicação, fisioterapia e afastamentos pontuais
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Não vejo incapacidade
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Refere dor em coluna lombar há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Refere que piorou há 2 anos. Ao exame apresenta marcha normal com mobilidade total de coluna, quadris e joelhos. Sem déficit neurológico. Refere dor a todos os movimentos 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
Necessita de medicação, fisioterapia e afastamentos pontuais 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: xA) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não vejo incapacidade 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? -
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Não vejo incapacidade
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Não vejo incapacidade
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Não vejo incapacidade
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. -
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Não vejo incapacidade
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Não vejo incapacidade
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Não vejo incapacidade
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não vejo incapacidade
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não vejo incapacidade
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Não vejo incapacidade
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Sim
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Não. Não vejo incapacidade
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Período de 30 dias na seguinte data: 20/3/24
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Não
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando Não vejo incapacidade. Refere dor em coluna lombar há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso.
Refere que piorou há 2 anos. Ao exame apresenta marcha normal com mobilidade total de coluna, quadris e joelhos. Sem déficit neurológico. Refere dor a todos os movimentos Traz os relatos: 19/3/24- relatório ame- rRM- out 2023- ruptura anulo l5s1, identação saco dural 19/1/24- relatório 18/11/22- relatório 25/10/22- faa ame- alta por lombalgia 20/3/24- atestado 180 dias- medicina preventiva e social 11/10/23- rm- Protrusão discal centrolateral direita no nível L5S1 indentando a face anterior do saco dural.
Sem relato compressão radicular 25/10/2023- inss- Ax1 em 25/10/23 - Segurada é monitora de creche, com ensino superior (pedagogia) e ingresso na atividade em 02/2023 e esta em atividade (não afastou-se do trabalho). Informa que tem dores na coluna com evolução de 10 anos e piora progressiva. Apresenta atestado médico datado de 18/11/22 (CRM 88632) com CID: M 47, M 54, I 10 N 20 e E
10. Faz uso de Glifage, Glimepirida, Insulina Glargina, Pregabalina, AINH Sinvastatina, Tansulosina, Losartana, Anlodipino. Necessita de medicação, fisioterapia e afastamentos pontuais Segundo o estudo técnico, a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício da sua atividade habitual. Foi fixado o início da incapacidade temporária em 20/03/2024 e indicado o prazo de 30 dias a partir dessa data para tratamento (ID 333767646, p. 3).
O CNIS de ID 321704778, p. 3-5, mostra que a autora manteve vínculo empregatício formal de fevereiro/2018 a dezembro/2023. Portanto, ao tempo do início da incapacidade, encontrava-se no período de graça estipulado no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, ostentando a qualidade de segurada do RGPS. Sobre a manifestação da autora no ID 336226033, embora o juiz não esteja vinculado à prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC), no presente caso, não há elementos nos autos capazes de desqualificar o parecer do perito judicial, cujas conclusões estão embasadas em critérios técnicos e avaliação objetiva, o que mostra não ter sido simplesmente ignorada a opinião do médico assistente.
Apenas levar em consideração a documentação juntada aos autos pela parte autora é valorar com mais "peso" uma prova produzida unilateralmente do que outra produzida sob contraditório judicial, como é o caso. A fixação dos termos de início e fim da incapacidade obedeceu aos parâmetros utilizados pelo profissional para tanto. A prova foi produzida com respeito ao contraditório judicial e não merece reparos nesse sentido.
Assim, é devido benefício por incapacidade temporária no período indicado na perícia judicial. Nesse sentido, aplica-se ao caso o mesmo raciocínio jurídico do disposto noPUIL n. 0004324-34.2016.4.01.3807/MG, no qual a TNU firmou a seguinte tese: “Na hipótese de já ter vencido o prazo estimado pelo perito judicial de recuperação da capacidade laboral quando da prolação da sentença/acórdão, o auxílio por incapacidade temporária, findo referido prazo, não poderá ser cessado enquanto pendente apreciação de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, formulado dentro do prazo mínimo de trinta dias concedido judicialmente, contados da implantação judicial do benefício, nos termos da tese firmada sob o Tema 246 desta TNU”.
Eis o tema 246 da TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Assim, deve ser concedido auxílio por incapacidade temporária entre 20 de março e 20 de abril de 2024, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação judicial, para viabilizar o pedido de prorrogação junto ao INSS (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0004324-34.2016.4.01.3807, Relatora Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO– TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 07/08/2024, publicado em 14/08/2024).
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora auxílio por incapacidade temporária pretérita, com início em 20 de março de 2024 e final em 20 de abril de 2024, nos termos da perícia judicial (ID 333767646), descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação judicial, para viabilizar o pedido de prorrogação junto ao INSS (TNU– PUIL nº 0004324-34.2016.4.01.3807).
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Antecipação dos efeitos da tutela Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista não ser possível a sua concessão para pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01).
A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, retornem os autos conclusos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto