Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BYANCA SOUSA DELMONDES
- Advogado
- MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-50.2026.4.03.6705 AUTOR: BYANCA SOUSA DELMONDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por BYANCA SOUSA DELMONDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A autora ajuizou ação contra o INSS pleiteando a reativação/implantação de pensão por morte relativa à instituidora Karoline Sousa Delmondes, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício e expedição de ofício ao INSS (art. 300 e art. 497, CPC).
Decido. A tutela de urgência exige, na forma do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto existem indícios que justificaram o ajuizamento: o óbito da instituidora está comprovado e há histórico administrativo de pedido e indeferimento, além de sentença pretérita que vincula o contexto fático familiar (ID 597239993), (ID 597239995).
Porém, esses elementos não tornam incontroverso o direito pleiteado a ponto de autorizar a antecipação. Falta, nos autos, prova capaz de demonstrar com segurança que a autora deixou de receber a parcela que lhe caberia desde 14/11/2022: não há demonstrativos de pagamento identificando titularidade dos créditos relativos ao NB que o INSS alega existir como “outro benefício”. O INSS, administrativamente, registrou a existência de outro NB e orientou procedimento de desmembramento entre dependentes, o que evidencia controvérsia técnica sobre titularidade e distribuição das cotas (ID 597239993), (ID 597239994).
Ademais, a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve considerar o exame cronológico dos fatos nos autos. A cessação do benefício que se alega ocorreu com o óbito de Karoline em 14/11/2022 (certidão acostada) (ID 597239993). O primeiro pedido administrativo constante dos autos foi protocolado apenas em 24/09/2025 (DER/NB 1597569698 – ID 597239994) e a via judicial foi acionada em 30/07/2026.
